Resolução Normativa CONCEA nº 59, de 02.05.2023
Tue May 02 22:45:00 BRT 2023
Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de cães e gatos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o deliberado na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de cães e gatos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de cães e gatos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - quanto à infraestrutura:
a) instalações de criação de animais separadas das instalações com outras finalidades;
b) instalações de criação de animais com áreas físicas e rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas das instalações de manutenção e de utilização, em caso de edificação que abrigue biotérios com diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização);
c) áreas de alojamento de cães e gatos isoladas acústica e visualmente uma da outra;
d) ambientes específicos apropriados para os procedimentos experimentais executados na instalação;
e) áreas de higienização separadas das salas de animais;
f) sanitários separados das áreas controladas ou de criação;
g) alojamentos dimensionados de acordo com as especificidades dos animais;
h) área para eutanásia separada do alojamento dos animais;
i) área exclusiva para depósitos de resíduos;
j) área exclusiva para depósitos de materiais;
k) freezer para acondicionamento de carcaças;
l) paredes, pisos e tetos das instalações revestidos por materiais que possibilitem higienização e desinfecção;
m) controle de temperatura e umidade nas instalações animais;
n) controle de trocas de ar e da iluminação com ciclo claro escuro, em instalações fechadas, seguindo especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea;
o) área dedicada para quarentena;
p) recinto primário com parte do espaço coberto em instalações específicas para cães;
q) instalações de criação de cães com áreas definidas para recreação e descanso noturno dos animais;
r) instalações para gatos organizadas em zonas principais e periféricas;
s) baias de acasalamento isoladas de outros animais em instalações para gatos;
t) barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação.
II - quanto aos procedimentos:
a) equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação;
b) enriquecimento ambiental;
c) alojamento em pares ou grupos, em instalações para cães, exceto em casos autorizados pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou devido a condições clínicas;
d) contato visual entre os animais nas instalações para cães.
Art. 3º São itens recomendados em instalações de cães e gatos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - área administrativa;
II - área de recepção de animais e avaliação (triagem);
III - sala de procedimentos clínicos;
IV - sala de descanso e copa;
V - corredores com as dimensões de acordo com especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA;
VI - lavanderia própria;
VII - local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos;
VIII - grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica;
IX -luminárias e interruptores vedados ou aterrados;
X - controle de ruídos e vibrações.
XI - vestiário;
XII - controle dos parâmetros ambientais, genéticos, sanitários e de bem-estar, em instalações de criação;
XIII - manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), em instalações de criação.
Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo.
Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa CONCEA nº 41, de 25 de julho de 2018.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de 2023.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 04.05.2023, Seção I, Pág. 11.
ANEXO
TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE CÃES E GATOS MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA.
Descrição do Item |
Classificação |
Ambientes Físicos para cães e gatos |
|
Instalações de criação, que realizam a reprodução de animais, separadas de outras instalações Em edificação que abrigue instalações de diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização), as instalações de criação devem ter suas áreas físicas e suas rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas das instalações de manutenção e utilização |
Obrigatório |
Área administrativa |
Recomendado |
Área de recepção de animais e avaliação (triagem) |
Recomendado |
Áreas de alojamento de cães e gatos isoladas acústica e visualmente uma da outra |
Obrigatório |
Sala de procedimentos clínicos |
Recomendado |
Ambientes específicos, considerando os procedimentos experimentais executados na instalação (salas cirúrgicas, laboratórios, entre outros) |
Obrigatório |
Sala de descanso e copa |
Recomendado |
Áreas de higienização separadas das salas de animais e com controles específicos |
Obrigatório |
Vestiário |
Recomendado |
Corredores com as dimensões de acordo com especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea |
Recomendado |
Lavanderia própria |
Recomendado |
Sanitários fora de áreas controladas em instalações de criação |
Obrigatório |
Dimensionamento dos alojamentos de acordo com as especificidades dos animais |
Obrigatório |
Área para eutanásia separada do alojamento dos animais |
Obrigatório |
Área exclusiva para depósito de materiais |
Obrigatório |
Área exclusiva para depósito de resíduos |
Obrigatório |
Local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos |
Recomendado |
Freezer para acondicionamento de carcaças |
Obrigatório |
Paredes, pisos e tetos em materiais que possibilitem higienização e desinfecção |
Obrigatório |
Grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica |
Recomendado |
Luminárias e interruptores vedados ou aterrados |
Recomendado |
Controle de ruídos e vibrações |
Recomendado |
Controle de temperatura e umidade |
Obrigatório |
Controle de trocas de ar e ciclo claro escuro em ambientes fechados |
Obrigatório |
Instalações de criação com parâmetros ambientais, genéticos, sanitários e de bem-estar, controlados |
Recomendado |
Área dedicada para quarentena |
Obrigatório |
Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) em instalações de criação |
Recomendado |
Enriquecimento Ambiental |
Obrigatório |
Instalações Específicas para Cães |
|
Alojamento em pares ou grupos, exceto em casos autorizados pela CEUA ou devido a condições clínicas |
Obrigatório |
Contato visual entre os animais |
Obrigatório |
Recinto primário com parte do espaço coberto |
Obrigatório |
Áreas definidas para recreação e descanso noturno dos animais em instalações de criação |
Obrigatório |
Instalações Específicas para Gatos |
|
Instalações animais organizadas em zonas principais e periféricas |
Obrigatório |
Baias de acasalamento isoladas de outros animais |
Obrigatório |
Biossegurança |
|
Uso de equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação |
Obrigatório |
Barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação |
Obrigatório |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
-
# - Assuntos:
- Amparo à Pesquisa
- Experimentação Animal