Resolução Normativa CONCEA nº 57, de 06.12.2022

Tue Dec 06 09:25:00 BRST 2022

Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de ensino ou pesquisa científica.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.

Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de roedores e lagomorfos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:

I - quanto à infraestrutura:

a) instalações de criação de animais separadas dos biotérios com outras finalidades;

b) instalações de criação de animais com áreas físicas e rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas dos biotérios de manutenção e de utilização, em caso de edificação que abrigue biotérios com diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização);

c) área destinadas à recepção e quarentena, em biotérios de criação, para ingresso de animais ;

d) áreas destinadas à higienização (lavagem, desinfecção ou esterilização de materiais) fisicamente separadas das salas de animais;

e) sanitários localizados fora de áreas controladas, em biotérios de criação;

f) salas de animais separadas por espécie;

g) vestiários;

h) sala destinada a eutanásia, separada das salas de animais, em biotérios de criação e manutenção;

i) local para estocagem de alimentos e forração, que atenda às recomendações dos fabricantes e que mantenha os materiais sem contato com o piso ou paredes;

j) área exclusiva para depósitos de resíduos;

k) freezer para acondicionar carcaças de animais;

l) paredes, pisos e tetos lisos, livres de rejuntes e reentrâncias, e construídos com materiais que possibilitem higienização e desinfecção;

m) ausência de janelas com acesso direto para as salas de animais de laboratório;

n) sistema de monitoramento remoto da ambiência das salas dos animais, na ausência de grupo gerador próprio;

o) sistema de iluminação com fotoperíodo regulável nas áreas controladas e salas de animais;

p) salas de animais com ventilação, exaustão temperatura e umidade, controladas conforme as características das espécies mantidas no recinto; e

q) barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação.

II - quanto aos procedimentos:

a) ingresso de animais, em biotérios de manutenção e experimentação, por meio de recepção em área de quarentena, exceto com relação aos animais com estado sanitário conhecido e compatível com o biotério de manutenção ou experimentação de destino, que poderão ser introduzidos diretamente na sala de animais;

b) monitoramento com registro das condições ambientais das salas de animais;

c) uso de equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação;

d) disponibilização de Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) em biotérios de criação;

e) alojamento de animais em pares ou grupos, exceto em casos autorizados pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou em virtude de recomendações clínicas;

f) realização de procedimentos experimentais em local diferente das salas de manutenção e criação de animais; e

g) adoção de práticas de enriquecimento ambiental.

Art. 3º São itens recomendados em instalações de roedores e lagomorfos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:

I - área administrativa;

II - área de recepção de pessoal (usuários e visitantes);

III - sala destinada a eutanásia, separada das salas de procedimentos, em biotérios de experimentação;

IV - local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos; e

V - grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica;

Parágrafo único. Além dos itens a que se refere este artigo, é recomendada a realização de controle genético e sanitário.

Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa CONCEA nº 15, de 16 de dezembro de 2013; e

II - a Resolução Normativa CONCEA nº 33 de 18 de novembro de 2016.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

Publicada no D.O.U. de 07.12.2022, Seção I, Pág. 37.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

 


 


ANEXO I

TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE ROEDORES E LAGOMORFOS MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA.

 

Descrição do Item

Classificação

Ambientes Físicos da Instalação Animal

Biotérios de criação de animais, que realizam a reprodução de animais, separados de biotérios com outras outras finalidades.

Em edificação que abrigue biotérios de diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização), as instalações de criação devem ter suas áreas físicas e rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas dos biotérios de manutenção e de utilização

Obrigatório

Áreas de Apoio

Área administrativa

Recomendado

Área de recepção de pessoal (usuários e visitantes)

Recomendado

No biotério de criação, o ingresso de animais deve ocorrer por meio da área de recepção de animais e quarentena

Obrigatório

No biotério de manutenção ou experimentação, o ingresso de animais deve ocorrer por meio de recepção em área de quarentena, exceto com relação aos animais com estado sanitário conhecido e compatível com o biotério de manutenção ou de experimentação de destino, que poderão ser introduzidos diretamente na sala de animais

Obrigatório

Áreas de Serviço

Área destinada à higienização (lavagem, desinfecção ou esterilização de materiais) separada fisicamente da área de salas de animais

Obrigatório

Sanitários localizados fora das áreas controladas em biotérios de criação

Obrigatório

Salas de animais separadas por espécie

Obrigatório

Vestiário

Obrigatório

Sala destinada à eutanásia, separada das salas de animais, em biotérios de criação e manutenção

Obrigatório

Sala destinada a eutanásia, separada das salas de procedimentos, em biotérios de experimentação

Recomendado

Depósitos

Local para estocagem de alimentos e forração que atendam às recomendações dos fabricantes

Obrigatório

Alimentos e forração sem contato com o piso ou paredes

Obrigatório

Área exclusiva para depósitos de resíduos

Obrigatório

Local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos

Recomendado

Freezer para acondicionamento de carcaças

Obrigatório

Detalhes Construtivos

Paredes, pisos e tetos lisos, livres de rejuntes e reentrâncias, construídos com materiais que possibilitem higienização e desinfecção

Obrigatório

Ausência de janelas com acesso direto para as salas de animais de laboratório

Obrigatório

Grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica

Recomendado

Sistema de monitoramento remoto da ambiência das salas dos animais, na ausência de grupo gerador próprio

Obrigatório

Sistema de iluminação com fotoperíodo regulável nas áreas controladas e salas de animais

Obrigatório

Ambiente

Salas de animais com ventilação, exaustão temperatura e umidade controladas, conforme as características das espécies mantidas no recinto

Obrigatório

Monitoramento com registro das condições ambientais das salas de animais

Obrigatório

Biossegurança

Uso de equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação

Obrigatório

Barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação

Obrigatório

Procedimentos

Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) em biotérios de criação

Obrigatório

Controle genético e sanitário

Recomendado

Alojamento em pares ou grupos, exceto em casos autorizados pela CEUA ou em virtude de condições clínicas

Obrigatório

Procedimentos experimentais não podem ser realizados na sala de manutenção e criação de animais

Obrigatório

Enriquecimento Ambiental

Obrigatório

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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