Resolução Normativa CTNBio nº 30, de 16.09.2020
Wed Sep 16 14:42:00 BRT 2020
Estabelece as condições de isolamento para a Liberação Planejada no Meio Ambiente (LPMA) de citros e afins geneticamente modificados.
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto nos incisos II e XVI do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º. Esta Resolução Normativa estabelece as condições de isolamento para a Liberação Planejada no Meio Ambiente (LPMA) de citros e afins geneticamente modificados.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução Normativa, considera-se:
I - citros e afins: grupos de espécies do gênero Citrus spp e gêneros próximos, como Poncirus, Microcitrus e Fortunella, Eremocitrus, Oxanthera e Clymenia capazes de produzir híbridos intraespecíficos e intergenéricos férteis, que podem ser utilizados como genótipos copa ou porta-enxertos;
II - citrandarins: híbridos de Poncirus trifoliata com tangerinas ou com microtangerinas;
III - citranges: híbridos de laranja doce (Citrus sinensis) com Poncirus trifoliata;
IV - cultivar, variedade ou genótipo de citros como copa: parte aérea da planta de citros que é utilizada para a produção de frutos, a qual é obtida por enxertia de gemas vegetativas, conhecidas como borbulhas, em um porta-enxerto que normalmente não é da mesma espécie;
V - cultivar, variedade ou genótipo de citros como porta-enxerto: parte da planta de citros representada pelo sistema radicular, obtida de sementes apomíticas e poliembriônicas, com predominância do embrião nucelar (assexual), sendo que dessas plantas serão utilizadas para extração de sementes para produzir plântulas utilizadas como porta-enxertos;
VI - embrião assexual: embrião de origem nucelar que origina clone juvenil da planta que lhe deu origem;
VII - semente apomítica: semente que apresenta um ou vários embriões de origem sexual ou assexual, sendo que, no caso de citros, os embriões assexuais são originados do nucelo, tecido que serve de fonte de nutrientes para os embriões. Nos genótipos poliembriônicos de citros há predominância dos embriões assexuais e menor taxa de embriões sexuais;
VIII - semente poliembriônica: semente que apresenta um ou vários embriões de origem sexual ou assexual, sendo que, no caso de citros, os embriões assexuais são originados do nucelo, tecido que serve de fonte de nutrientes para os embriões, e nos genótipos poliembriônicos de citros há predominância dos embriões assexuais e menor taxa de embriões sexuais;
IX - enxertia: técnica de propagação vegetativa na qual o tecido vegetativo de um genótipo copa é enxertado no caule de outra planta, permitindo a conexão vascular, o desenvolvimento e o crescimento normal e uniforme de ambos os genótipos como uma planta única.
Art. 3º. Na liberação planejada no meio ambiente de citros geneticamente modificado e utilizado como cultivar copa deverá ser observada o uso de bordadura com, no mínimo, três linhas de cultivo (filas de árvores) com genótipo poliembriônico e não geneticamente modificado, ao redor da área que contenha citros geneticamente modificado, observadas as seguintes condições:
I - genótipos poliembriônicos recomendados como bordaduras:
a) citrandarins (preferencial);
b) citranges ou
c) Poncirus trifoliata;
II - realização de monitoramento na área experimental visando a eliminação de plantas espontâneas de citros eventualmente oriundas da germinação de sementes das plantas geneticamente modificadas ou das plantas da bordadura; e
III- realização de monitoramento e eliminação de plantas espontâneas de citros geneticamente modificados remanescentes e de plantas da bordadura dentro da área por um período de 12 (doze) meses após a conclusão da liberação planejada no meio ambiente.
Art. 4º. Na liberação planejada no meio ambiente de citros geneticamente modificado utilizando cultivar porta-enxerto na situação de copa para a produção de sementes, deverá ser observado o uso de bordaduras com, no mínimo, três linhas de cultivo (filas de árvores) com genótipo poliembriônico não geneticamente modificados, ao redor da área que contenha citros geneticamente modificado e as seguintes condições:
I) genótipos poliembriônicos recomendados como bordaduras:
a) citrandarins (preferencial);
b) citranges;
c) ou Poncirus trifoliata;
II) realização de monitoramento na área experimental visando a eliminação de plantas espontâneas de citros eventualmente oriundas da germinação de sementes das plantas geneticamente modificadas ou das plantas da bordadura; e
III) realização de monitoramento e eliminação de plantas espontâneas de citros geneticamente modificados remanescentes e de plantas da bordadura dentro da área por um período de 12 meses após a conclusão da liberação planejada no meio ambiente.
Art. 5º. Na liberação planejada no meio ambiente de citros geneticamente modificado e utilizados como porta-enxertos deverão ser observadas as seguintes condições:
I - ao término das avaliações, a copa deverá ser decepada e o porta-enxerto tratado, de modo a impedir brotações, mediante a aplicação de herbicida ou arranquio da planta com o sistema radicular; e
II - as brotações de raízes de plantas de citros geneticamente modificados remanescentes deverão ser monitoradas e eliminadas dentro da área por um período de 12 (doze) meses após a conclusão da liberação planejada no meio ambiente.
Art. 6º.Em relação às colmeias destinadas à apicultura comercial pré-existentes à época da instalação da liberação planejada no meio ambiente de citros como copa geneticamente modificados, deverá ser garantida a distância mínima de:
I - 1 (um) quilômetro em relação a estabelecimentos apícolas com Apis mellifera, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou equivalente, nos termos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; e
II - 3 (três) quilômetros em relação a estabelecimentos apícolas com abelhas da Tribo Meliponini.
Art. 7º. As áreas com citros geneticamente modificados utilizados como variedade copa devem estar a pelo menos 1 (um) quilômetro de áreas de produção de sementes de porta-enxertos de citros.
Art. 8º. Na instalação do experimento de que trata esta Resolução Normativa deverá ser respeitada a distância de, pelo menos, 100 (cem) metros de áreas de preservação natural.
Art. 9º. Para o descarte de frutas, sementes, ramos e troncos de plantas geneticamente modificadas e demais plantas da bordadura deverá ser observada uma das seguintes alternativas:
I - enterrio, incorporação, deposição ou manutenção na área com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB até a completa perda da capacidade vegetativa;
II - trituração do material com triturador mecânico, com posterior manutenção dos restos vegetais na área com CQB para decomposição natural e completa perda da capacidade vegetativa;
III - queima, incineração em fornos, caldeiras ou outros meios que permitam a decomposição térmica do material por meio de combustão controlada, não havendo necessidade de ser o estabelecimento portador de CQB, quando da queima da madeira após secagem ao ar por cerca de 60(sessenta) dias.
IV -tratamento químico com herbicidas; ou
V - outras, caso a caso, a critério da CTNBio.
§ 1º A completa utilização da biomassa deverá ser assegurada pelas Comissões Internas de Biossegurança - CIBio da requerente.
§ 2º A inativação da capacidade de propagação da biomassa, assim como da rebrota de citros quando porta-enxerto geneticamente modificado, poderá ser realizada por método mecânico, químico ou secagem natural, a critério da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio da requerente.
§3º O transporte da biomassa (ramos e troncos) derivada de OGM e a sua utilização é de inteira responsabilidade da CIBio da requerente e deverá ser feito de acordo com a classificação de risco estabelecida em normativa vigente.
Art. 10. Mais de um ensaio com citros geneticamente modificado, tanto como copa quanto porta-enxerto, poderá estar contido dentro de uma única bordadura, desde que a bordadura seja pré-existente ou plantada juntamente com as parcelas dos ensaios.
Art. 11. Os casos não previstos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 12. Fica revogada a Resolução Normativa no 10, de 2 de outubro de 2013, da CTNBio.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1° de outubro de 2020.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
Publicada no D.O.U. de 22.09.2020, Seção I, Pág. 7.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
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