Resolução Normativa CTNBio nº 20, de 23.03.2018

Revogada

Fri Mar 23 10:28:00 BRT 2018

Altera a redação do art. 4º-A e do parágrafo único do art. 10 da Resolução Normativa nº 5, de 12.03.2008, que dispõe sobre normas para liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:

Art. 1º. O art. 4º-A e o parágrafo único do art. 10 da Resolução Normativa nº 5, de 12 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. A decisão favorável à liberação comercial de Organismo Geneticamente Modificado - OGM que contenha mais de um evento, combinados através de melhoramento genético clássico, cujos eventos individuais tenham sido previamente aprovados para liberação comercial pela CTNBio, aplicar-se-á às combinações possíveis dos eventos individuais." (NR)

...............................……..

Art. 10. ........................…
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Parágrafo único. A proposta deverá ser apresentada em português, sendo uma cópia impressa e uma cópia em meio digital".

Art. 2°. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Presidente da Comissão

Publicada no D.O.U. de 26.03.2018, Seção I, Pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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