Resolução GIPI/ME nº 1, de 22.10.2019
Vigente
Tue Oct 22 14:27:00 BRST 2019
Aprova o Regimento Interno do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, em especial o inciso VII do art. 2º, torna público que em sua 1ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
Publicada no D.O.U. de 31.10.2019, Seção I, Pág. 45.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - GIPI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, instituído pelo Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º O funcionamento do GIPI será sempre pautado pela harmonia, pelo respeito às competências de cada órgão, pelo debate baseado em fatos e dados, pela tolerância às opiniões contrárias, pelo apreço às análises técnicas dos especialistas, pela busca do consenso quando possível e pela observância ao contraditório.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º Integram a estrutura do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Grupos Técnicos.
Art. 4º O Plenário do GIPI é integrado pelos representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal:
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI- Ministério da Cidadania;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;
IX - Ministério do Meio Ambiente; e
X - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros serão indicados pelo titular do seu respectivo órgão e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do GIPI será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§1º O Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação designará, dentre os servidores da Subsecretaria de Inovação, o Secretário-Executivo do GIPI.
§2º A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará apoio técnico e administrativo ao GIPI.
Art. 6º Os grupos técnicos serão constituídos pelo GIPI com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.
§1º Os Grupos Técnicos serão compostos por ato do GIPI, que definirá diretrizes, coordenação e composição, com duração não superior a um ano e limite máximo de dez membros.
§ 2º O resultado final dos trabalhos dos Grupos Técnicos, bem como quaisquer propostas de orientação sobre suas conclusões, será apresentado nas reuniões plenárias do GIPI, em cujo âmbito os encaminhamentos necessários serão discutidos e definidos, especialmente no que diz respeito à identificação dos temas que devam ser objeto de deliberação.
§3º Os Grupos Técnicos estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 7º A participação no GIPI será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 8º Além das atribuições previstas em Decreto, compete ao Plenário do GIPI:
I - identificar, avaliar e recomendar sobre questões relacionadas ao tema propriedade intelectual;
II - deliberar sobre as questões definidas nos termos do art. 6º, § 2º, in fine;
III - identificar os órgãos de governo não representados no Plenário do GIPI, aos quais serão enviados os resultados de suas deliberações;
IV - convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber, nas reuniões plenárias ou nas reuniões dos grupos técnicos;
V - constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos, e definir seu coordenador, membros integrantes e diretrizes;
VI - elaborar ou sugerir aos membros a elaboração de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas no tema propriedade intelectual;
VII - incentivar a promoção de atividades de estudo e pesquisa em propriedade intelectual; e
VIII - propor alterações ao Regimento Interno do GIPI.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 9º É atribuição do Presidente
I - presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
III - assinar deliberações do GIPI e atos relativos ao seu cumprimento; e
IV - apresentar ao Plenário o relatório anual do GIPI.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS
Art. 10 São atribuições dos representantes, titular e suplente, dos membros do GIPI:
I - comparecer às reuniões;
II - participar das atividades do GIPI, com direito a voz e voto;
III - encaminhar, implementar, acompanhar e reportar os resultados das deliberações do colegiado do GIPI no âmbito de suas competências específicas;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Secretário-Executivo do GIPI;
V - fornecer aos demais membros do GIPI informações e dados pertinentes e disponíveis nas respectivas áreas de competência;
VI - solicitar ao Secretário-Executivo a inclusão de temas na pauta das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias do GIPI, observados os prazos do art. 15, §§ 1º e 2º;
VII - solicitar ao Secretário-Executivo a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, em situações especiais e mediante justificativa, observados os prazos do art. 15, §§ 1º e 2º;
VIII - solicitar, mediante justificativa, o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta;
IX - propor a constituição de grupos técnicos;
X - manifestar interesse de seu órgão em participar de grupo técnico, indicando ponto focal, que poderá ser o próprio representante titular, seu suplente ou técnico do órgão;
XI - organizar diálogos técnicos;
XII - solicitar à Secretaria-Executiva a participação nas reuniões plenárias do GIPI ou dos Grupos Técnicos, de acordo com o tema a ser tratado, de representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber;
XIII - solicitar à Secretaria-Executiva a transmissão de documentos, consultas técnicas e informes aos demais integrantes do GIPI; e
XIV - manter atualizados seus endereços eletrônicos e telefones, bem como de outros servidores ou entidades vinculadas autorizados a receber os informes eletrônicos enviados pela Secretaria-Executiva do GIPI.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 11 São atribuições do Secretário-Executivo do GIPI:
I - convocar as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do GIPI;
II - assinar atas aprovadas nas reuniões;
III - decidir sobre matérias administrativas relativas ao GIPI, submetendo a decisão ad referendum à aprovação da reunião seguinte, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário do GIPI ou por seu Presidente.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA- EXECUTIVA DO GIPI
Art. 12 Compete à Secretaria Executiva do GIPI:
I - expedir os atos necessários ao funcionamento do GIPI;
II - cumprir as deliberações do Plenário do GIPI e encaminhar suas conclusões a outros órgãos de governo que tenham competência legal sobre o tema deliberado;
III - elaborar a pauta das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, ouvidos os membros e em conformidade com o disposto neste Regimento;
IV - comunicar aos membros a pauta, data, hora e o local das reuniões plenárias observadas os prazos previstos no art. 16, §§ 1º e 2º;
V - preparar os documentos necessários para as reuniões plenárias e enviá-los por correio eletrônico, conferindo-lhes, quando indicado pelo Secretário-Executivo, tratamento restrito ou confidencial, observado os prazos previstos no art. 16, §§ 1º e 2º;
VI - encaminhar documentos relativos ao trabalho do GIPI a todos os membros;
VII - secretariar as reuniões plenárias, incluindo a elaboração das atas;
VIIII - manter arquivo das deliberações e demais documentos produzidos no âmbito das reuniões plenárias, reuniões dos grupos técnicos e diálogos técnicos;
IX - encaminhar informes, convites e consultas sobre temas de interesse do GIPI, por solicitação de qualquer dos membros, aos destinatários da lista de comunicação eletrônica do GIPI;
X - encaminhar ao Secretário-Executivo os expedientes ou requerimentos recebidos dos membros do GIPI;
XI - comunicar aprovação de participação, conforme a decisão dos membros do GIPI e de acordo com o tema a ser tratado, de representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber nas reuniões plenárias do GIPI; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário do GIPI ou por seu Presidente.
SEÇÃO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 13 Compete aos Grupos Técnicos:
I - assessorar o GIPI na consecução de suas competências;
II - convidar membros externos para participar de suas atividades;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva o resultado de seus trabalhos; e
IV - apresentar ao Plenário o resultado dos seus trabalhos.
Art. 14 É atribuição do coordenador de cada grupo técnico:
I - convocar suas reuniões, fixando-lhes a pauta, com antecedência mínima de sete dias úteis;
II - enviar relatório contendo informações sobre o andamento das atividades do grupo à Secretaria-Executiva sempre que solicitado; e
III - transmitir convite, com base em decisão do Grupo Técnico, a representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber para participar de suas reuniões.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 15 As reuniões plenárias realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada três meses.
§ 1º As reuniões plenárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias corridos.
§ 2º Poderão ser convocadas reuniões plenárias extraordinárias pelo Presidente com prazo inferior ao estipulado no § 1º deste artigo, respeitando a antecedência mínima de cinco dias corridos.
§ 3º A Secretaria Executiva do GIPI será responsável por apresentar um calendário prévio para as reuniões plenárias trimestrais.
Art. 16 A participação dos representantes dos órgãos que compõem o GIPI nas reuniões plenárias será do representante titular ou, na sua impossibilidade, de seu suplente, aos quais serão destinados os convites.
Parágrafo único. Na impossibilidade da presença dos membros titular e suplente, e tendo manifestado ciência da pauta da plenária em questão, o órgão poderá indicar outro representante por meio de correio eletrônico à Secretaria Executiva do GIPI, sem direito a voto.
Art. 17 O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a Agência de Vigilância Sanitária e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica serão convidados para as reuniões plenárias do GIPI, nos assuntos atinentes à sua competência, sem direito a voto.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das discussões outros órgãos ou entidades da administração pública, cuja contribuição se mostrar necessária e oportuna para os objetivos almejados.
Art. 18 O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 2º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
§ 3º Na hipótese de o requerimento de urgência ser encaminhado com antecedência mínima de cinco dias, o Secretário-Executivo dará ciência aos demais conselheiros em até dois dias de antecedência da realização da reunião ordinária subsequente.
Art. 19 Os membros do GIPI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou excepcionalmente, a critério dos membros do Plenário, por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas outras formas de participação remota nas reuniões do GIPI.
SEÇÃO II
DAS REUNIÕES DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 20 As reuniões dos grupos técnicos serão convocadas pelo coordenador do grupo, por correio eletrônico, com o conhecimento da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Os integrantes do grupo técnico podem igualmente solicitar reunião ao coordenador, que encaminhará proposta de reunião por correio eletrônico aos demais integrantes e à Secretaria-Executiva.
Art. 21 As reuniões dos grupos técnicos observarão as diretrizes estabelecidas pelo colegiado, nos termos do art. 6º, § 1º, inclusive no que diz respeito à definição do coordenador e dos integrantes.
§ 1º Em até trinta dias após a constituição do grupo técnico e respectiva determinação das diretrizes pelo colegiado, os integrantes encaminharão à Secretaria-Executiva um plano de trabalho com os seguintes requisitos:
I - objeto das discussões técnicas e principais questões a serem respondidas;
II - justificativa para aprofundamento das discussões técnicas;
III - contribuição esperada de cada órgão integrante do grupo;
IV - produto final esperado (informação, proposta, posicionamento); e
V - cronograma tentativo de atividades e entrega do produto final.
§ 2º O plano de trabalho será circulado pela Secretaria-Executiva aos representantes titulares e suplentes do GIPI para ciência e acompanhamento dos trabalhos.
Art. 22 O produto final poderá incluir sugestões de encaminhamento e registrar eventuais divergências e argumentos dissidentes quanto às respostas das questões identificadas no plano de trabalho.
§1º O produto final dos grupos técnicos deverá ser enviado pelo coordenador, por correio eletrônico, à Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de 10 dias corridos da reunião plenária, quando demandar deliberação sobre o tema.
§2º Não havendo pendências sobre o produto final, o colegiado declarará encerradas as atividades daquele grupo técnico.
SEÇÃO III
DOS DIÁLOGOS TÉCNICOS
Art. 23 Os diálogos técnicos serão encontros ad hoc de nível técnico entre os membros para promover troca de informações e perspectivas sobre temas variados.
§ 1º Os membros poderão propor diálogos técnicos, os quais deverão ser organizados pelos próprios membros solicitantes, com o apoio da Secretaria-Executiva.
§ 2º O convite para o diálogo técnico será enviado pelo organizador, com conhecimento da Secretaria-Executiva.
§ 3º Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos de todos os membros.
§ 4º Os membros organizadores do diálogo técnico poderão convidar atores externos de governo, especialistas de notório saber e representantes da sociedade civil ou do setor privado para participar do diálogo.
§ 5º O membro organizador do diálogo técnico fará registro do local, data, participantes e tópicos abordados.
CAPÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 24 O Plenário deliberará com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 1° As deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples dos presentes, tendo o Presidente direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade.
§ 2º Os membros com votos dissidentes poderão registrar seu voto e respectiva fundamentação em relatório a ser encaminhado aos órgãos competentes e interessados, como complementação ao posicionamento oficial deliberado pelo colegiado.
§ 3° As deliberações do Plenário serão registradas em atas.
Art. 25 Em casos urgentes, será realizada consulta aos membros do GIPI, por meio eletrônico, com prazo de manifestação em 5 dias úteis, que será considerada aprovada por maioria simples, desde que haja manifestação da maioria absoluta dos membros.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Grupo, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Art. 27 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 28 Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por aprovação da maioria qualificada de dois terços dos membros.
Art. 29 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
-
# - Assuntos:
- Propriedade Intelectual
- Regimento Interno