Resolução CONCEA nº 75, de 22.01.2026

Thu Jan 22 10:12:00 BRST 2026

 

Reconhece métodos alternativos ao uso de animais para o diagnóstico da raiva animal.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como o disposto no art. 2º do Anexo da Portaria MCTI nº 460, de 30 de abril de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Resolução reconhece no País métodos alternativos validados ao uso de animais que tenham por finalidade a substituição, a redução ou o refinamento do uso de animais em atividades de ensino e pesquisa definidas no art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Parágrafo único. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.794/2008: "São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio. "

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução o CONCEA reconhece os seguintes métodos alternativos ao uso de animais para o diagnóstico da raiva animal:

I - Técnica de Imunofluorescência Direta (Direct Fluorescent Antibody Test) - DFA Test;

II - Teste Rápido de Imuno-histoquímica Direta (Direct Rapid Immunohistochemistry Test) - dRIT;

III - Técnicas moleculares baseadas em Reação de Transcriptase Reversa, seguida de Reação em Cadeia da Polimerase quantitativa (RT-qPCR) ou convencional (RT-PCR); e

IV - Isolamento viral em cultivo celular (Rabies Tissue Culture Infection Test - RTCIT).

Art. 3º A aplicação específica e os domínios de aplicabilidade de cada método, bem como a definição de substituição total, parcial ou redução, devem observar as diretrizes internacionais e as recomendações constantes nos respectivos protocolos validados.

Art. 4º O método de isolamento viral em camundongos (Mice Inoculation Test - MIT) somente poderá ser utilizado como último recurso, quando todas as alternativas reconhecidas forem empregadas e o diagnóstico permanecer inconclusivo, com manutenção da suspeita da doença.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de até 5 (cinco) anos como limite para a substituição obrigatória do isolamento do vírus da raiva em animais por métodos alternativos reconhecidos para o diagnóstico da raiva animal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 23.01.2026, Seção 1, Pág. 8.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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