Resolução CIAD/CPAQ nº 2, de 14.10.2020

Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2020

Aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial para Aplicação dos Dispositivos da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas Existentes do Mundo (CIAD-CPAQ).

 

COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ESTOCAGEM, E USO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A DESTRUIÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS EXISTENTES NO MUNDO (CIAD-CPAQ), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Art. 2.º, Inciso VII, do Decreto n.º 2.074, de 14 de novembro de 1996, resolve:

Art. 1º Aprovar o regimento interno da Comissão Interministerial de Controle de Bens Sensíveis (CIBES), conforme anexo.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CIAD-CPAQ nº 01, de 14 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 12 de janeiro de 2007.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO
Secretário Executivo

Publicada no D.O.U. de 22.01.2020, Seção I, Pág. 4.
Republicada no D.O.U. de 08.02.2021, Seção 1, Pág. 16.

 




ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ESTOCAGEM, E USO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A DESTRUIÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS EXISTENTES NO MUNDO (CIAD-CPAQ)

Art. 1º A Comissão Interministerial para a Aplicação dos Dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, doravante referenciada como CIAD/CPAQ, criada pelo Decreto nº 2.074, de 14 de novembro de 1996, tem por finalidade acompanhar a execução e o cumprimento, no âmbito nacional, desta Convenção.

Art. 2º Compete à CIAD/CPAQ:

I - orientar, supervisionar e aprovar as atividades executadas pela Secretaria-Executiva Permanente, nos termos do art. 4º deste Regimento;

II - instaurar o devido processo administrativo para apuração de infrações previstas na Lei nº 11.254, de 27 de dezembro de 2005; e

III - promover as alterações no seu regimento interno, quando necessário.

Art. 3º A CIAD/CPAQ será integrada por:

I - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - dois representantes do Ministério da Economia, sendo um da Receita Federal e um da Secretaria de Comércio Exterior;

IV - um representante do Ministério da Defesa; e

V - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações presidirá a CIAD/CPAQ, e, nessa qualidade, corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a CPAQ, encarregado de manter um enlace efetivo com a Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) e com os demais Estados-Partes desta Convenção.

§ 2º O representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações substituirá o Presidente da CIAD/CPAQ em suas eventuais ausências.

§ 3º Os representantes de que trata o caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º O representante suplente somente terá direito a voto quando estiver na condição de titular, podendo sempre participar das reuniões para colaborar com os trabalhos da CIAD/CPAQ.

§ 5º Os representantes de que trata o caput poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação e nova indicação do titular do órgão representado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 6º As funções dos membros da CIAD-CPAQ não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º A Secretaria-Executiva Permanente da CIAD/CPAQ será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis (CGBS), a quem caberá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Interministerial.

§ 1º Fica delegada à Secretaria-Executiva Permanente as seguintes atribuições:

I - acompanhamento da observância dos dispositivos da CPAQ por parte de pessoas físicas e jurídicas;

II - elaboração e prestação à OPAQ, criada pela CPAQ, das declarações inicial e posteriores requeridas por essa Convenção;

III - coleta, processamento e conservação sigilosa de dados para prestação das declarações referidas na alínea anterior;

IV - acompanhamento e tomada de providências para as inspeções de rotina e/ou por denúncia, a serem realizadas pela OPAQ em instalações industriais ou de qualquer espécie situadas no Brasil;

V - eventual realização de visitas de verificação, com vistas à conferência das informações fornecidas, em instalações industriais ou de qualquer espécie, em caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais; e

VI - aplicação de sanções administrativas previstas em lei, bem como da tomada de providências necessárias à persecução legal para fins de aplicação das sanções penais cabíveis, em relação, respectivamente, às pessoas jurídicas ou físicas que não cumpram o disposto no art. 3° do Decreto nº 2.074, de 14 de novembro de 1996.

§ 2º No exercício das atribuições de que trata o § 1º, a Secretaria-Executiva Permanente deverá:

I - acompanhar as reuniões da CPAQ, realizadas pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e preparar informações e subsídios relativos aos seus trabalhos;

II - atuar como ponto focal nacional para a comunicação com a OPAQ;

III - coordenar a seleção e indicação de participantes das reuniões e seminários promovidos pela OPAQ;

IV - realizar estudos para subsidiar a implantação da CPAQ;

V - coordenar as análises dos pedidos de transferências de substâncias controladas pela CPAQ e, quando necessário, realizar consulta aos demais órgãos considerados necessários;

VI - anuir os pedidos de transferências, observados os requisitos legais e regulamentares;

VII - sistematizar as informações recebidas das indústrias que empregam substâncias químicas controladas pela CPAQ e elaborar as Declarações de Atividades Industriais, encaminhadas periodicamente ao Secretariado Técnico da OPAQ;

VIII - propor a política a ser adotada para a cooperação internacional afeta aos programas, projetos e atividades nas áreas de competência da CIAD/CPAQ;

IX - auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais, diretrizes e ações de cooperação internacional no âmbito dos programas, projetos e atividades nas áreas de competência da CIAD/CPAQ;

X - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades sob responsabilidade da CIAD/CPAQ;

XI - preparar previsões orçamentárias, programação de desembolso financeiro e prestação de contas dos programas, projetos e atividades sob responsabilidade da CIAD/CPAQ;

XII - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com entidades públicas e privadas, na área química afeta à CPAQ;

XIII - instaurar o devido processo administrativo para apuração de infrações previstas na Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e em suas normas reguladoras, quando envolverem bens sensíveis da área química, que também sejam afetos à CPAQ; e

XIV - encaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público para devida apuração.

§3º Para os fins do inciso III do § 2º deste artigo, caberá aos Ministérios integrantes da CIAD/CPAQ designar pessoal técnico para participação em reuniões nacionais e internacionais, quando solicitado pela Secretaria-Executiva Permanente.

§ 4º No que se refere às transferências internacionais de substâncias químicas de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo, devem ser observadas as decisões e recomendações da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (CIBES).

Art. 5º Os órgãos integrantes da CIAD/CPAQ deverão cooperar com a Secretaria-Executiva Permanente para a execução de suas atividades, inclusive mediante o fornecimento de informações relevantes, ressalvadas aquelas que forem protegidas por lei, quando solicitado.

Parágrafo único. Quando consultados sobre pedidos de anuências de transferências de bens controlados, de que trata o inciso VI do § 2º do art. 4º, os órgãos farão seus melhores esforços para responder no prazo de dois dias úteis.

Art. 6º A CIAD/CPAQ poderá solicitar o apoio institucional da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), com vistas a realizar as suas competências e finalidades institucionais, assim como as da Autoridade Nacional prevista na CPAQ.

Art. 7º A CIAD/CPAQ reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas conforme cronograma aprovado pela CIAD/CPAQ, com a antecedência mínima de quinze dias corridos.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria-Executiva da CIAD/CPAQ com antecedência mínima de dez dias corridos, por meio de correspondência eletrônica.

§ 3º A convocação dos membros para as reuniões deverá ser acompanhada da proposta de pauta e dos documentos referentes às matérias a serem examinadas.

§ 4º As reuniões da CIAD/CPAQ serão realizadas presencialmente ou por videoconferência.

§ 5º O quórum de reunião da CIAD/CPAQ é de 5 representantes e as decisões serão tomadas por aprovação de dois terços de seus membros presentes.

§ 6º As deliberações da CIAD/CPAQ, independente do formato da reunião, serão registradas em ata e adotarão a forma de resolução.

Art. 8º A CIAD/CPAQ poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil, que poderão participar das reuniões sem direito a voto.

Art. 9º As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela CIAD/CPAQ.

Art. 10. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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