Resolução CGen/MMA nº 12, de 18.09.2018

Vigente

Tue Sep 18 10:39:00 BRT 2018

Aprova o modelo de Termo de Transferência de Material - TTM, e revoga a Resolução CGen nº 05, de 2018.

 

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de Termo de Transferência de Material - TTM, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Conforme disposto no artigo 25 do artigo 25 do artigo 25 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, as cláusulas apresentadas neste modelo de TTM são obrigatórias.

Parágrafo único. Cláusulas adicionais, de interesse específico do remetente ou do destinatário, poderão ser incluídas em anexo ao TTM, desde que não conflitem com o disposto nesta Resolução ou na legislação pertinente.

Art. 3º O remetente e o destinatário poderão firmar, a seu critério, um ou mais TTM s, que terão prazo de validade de, no máximo, 10 (dez) anos, renováveis.

§ 1º Para cada uma das remessas vinculadas ao TTM de que trata o caput, o remetente deverá fazer o cadastro prévio da remessa no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, incluindo Guia de Remessa, numerada em ordem sequencial, com a descrição das amostras a serem remetidas, conforme o modelo do Anexo II desta Resolução.

§ 2º Para serem regularmente remetidas, as amostras de patrimônio genético deverão estar acompanhadas de três documentos:

I - comprovante do cadastro de remessa;

II - cópia do TTM firmado entre remetente e destinatário; e

III - Guia de Remessa.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogada a Resolução CGen nº 05, de 20 de março de 2018.

THIAGO AUGUSTO ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho Em exercício

Publicada no D.O.U. de 19.10.2018, Seção I, Pág. 85.

 


 

 

ANEXO I

O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL - TTM, documento jurídico nos termos do inciso III do art. 25 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 é firmado:

Entre:

Se o remetente for Pessoa Jurídica1:

[NOME DA INSTITUIÇÃO CONFORME CNPJ], pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n° [Nº DO CNPJ], com sede no endereço [LOGRADOURO], nº [NÚMERO], [COMPLEMENTO], bairro [BAIRRO], no município [MUNICÍPIO], [UF], CEP nº [NÚMERO DO CEP], neste ato representada na forma do(a) seu(sua) [INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO], mediante [INSTRUMENTO DE DELEGAÇÃO], por [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], com CPF nº [Nº do CPF], portador da cédula de identidade nº [Nº DA IDENTIDADE], órgão emissor [ÓRGÃO EMISSOR], UF [UF], doravante denominado(a) simplesmente "REMETENTE", Se o remetente for Pessoa Natural2:

[NOME COMPLETO], nacionalidade [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], com CPF nº [Nº do CPF], portador da cédula de identidade nº [Nº DA IDENTIDADE], órgão emissor [ÓRGÃO EMISSOR], UF [UF], residente à [LOGRADOURO], nº [NÚMERO], [COMPLEMENTO], bairro [BAIRRO], no município [MUNICÍPIO], [UF], CEP nº [NÚMERO DO CEP], doravante denominado(a) simplesmente "REMETENTE", E:

Se o destinatário for Pessoa Jurídica:

[NOME DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA conforme registro no país sede], pessoa jurídica com sede no endereço [ENDEREÇO COMPLETO], [CIDADE OU MUNICÍPIO], [REGIÃO / ESTADO], CÓDIGO POSTAL [CÓDIGO POSTAL], [PAÍS], neste ato representada por [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL], [NACIONALIDADE], [CARGO NA INSTITUIÇÃO], doravante denominado(a) simplesmente "DESTINATÁRIO".

Se o destinatário for Pessoa Natural:

[NOME COMPLETO], nacionalidade BRASILEIRO(A), [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], com CPF nº [Nº do CPF], portador da cédula de identidade nº [Nº DA IDENTIDADE], órgão emissor [ÓRGÃO EMISSOR], UF [UF], residente à [ENDEREÇO COMPLETO], [CIDADE OU MUNICÍPIO], [REGIÃO / ESTADO], CÓDIGO POSTAL [CÓDIGO POSTAL], [PAÍS], doravante denominado(a) simplesmente "DESTINATÁRIO".

Considerando que o DESTINATÁRIO deve cumprir as exigências da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para efetuar o acesso3 às amostras de patrimônio genético4 objeto do presente TTM e respectiva(s) Guia(s) de Remessa para fins de execução de atividades de pesquisa5 e desenvolvimento tecnológico6, o DESTINATÁRIO, declara estar ciente de que deverá:

a) Associar-se a instituição nacional brasileira de pesquisa científica e tecnológica para realizar pesquisa ou desenvolvimento tecnológico a partir desta(s) amostra(s) de patrimônio genético, ou com o conhecimento tradicional a ele associado7, quando for pessoa jurídica estrangeira;

b) Notificar8 por meio do SisGen (sisgen.gov.br), e

Repartir Benefícios, no caso de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir das amostras objeto da(s) Guia(s) de Remessa vinculada(s) a este TTM;

c) Obter o consentimento prévio informado do provedor da variedade tradicional local ou crioula ou da raça localmente adaptada ou crioula, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, caso as amostras não sejam utilizadas para atividades agrícolas; e

d) Obter o consentimento prévio informado do provedor, quando tratar-se de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico relacionados a conhecimento tradicional associado às amostras objeto da(s) Guia(s) de Remessa vinculada(s) a este TTM.

As partes signatárias, acima qualificadas, por meio de seus representantes devidamente constituídos, resolvem firmar o presente TTM, e o fazem mediante as seguintes cláusulas e condições:

1. O presente Termo tem por objetivo formalizar a(s)

Remessa(s)9 de amostras de patrimônio genético qualificada(s) na(s) Guia(s) de Remessa que as acompanharão, nos termos do art. 12, IV, da Lei nº 13.123, de 2015, e integrará o Cadastro de Remessa a ser registrado no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.

2. O DESTINATÁRIO reconhece que não é provedor das amostras de patrimônio genético objeto deste TTM.

3. Quando se tratar de remessa de amostras de variedade tradicional local ou crioula ou de raça localmente adaptada ou crioula, uma cópia deste TTM e da respectiva Guia de Remessa será encaminhada pelo(a) REMETENTE ao provedor, quando identificado.

4. O DESTINATÁRIO concorda com as condições de uso das amostras, conforme definido pelo REMETENTE nos itens 6 e 7 da(s) Guia(s) de Remessa vinculada(s) a este TTM.

5. O DESTINATÁRIO reconhece que o descumprimento do disposto neste TTM poderá dar causa à aplicação de sanções previstas na Lei nº 13.123, de 2015.

6. O TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras, e, no caso de litígio, o foro competente será o do Brasil, indicado pelo(a) REMETENTE, admitindo-se arbitragem quando acordada entre as partes.

7. O presente TTM permanecerá válido por [INTERVALO DE TEMPO], renováveis.

Por concordarem com todos os termos acima expostos, os representantes do DESTINATÁRIO e do(a) REMETENTE assinam o presente TTM em, pelo menos, 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

Local e data:

Representante do(a) REMETENTE: (espaço para Assinatura) / (Nome do representante legal do(a) remetente) (CPF)

Representante do DESTINATÁRIO: (espaço para Assinatura) / (Nome do representante legal do destinatário) (Cargo na instituição)

1ª Via (remetente)

2ª Via (destinatário)

glossário do ttm

1 - Pessoa jurídica: consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído legalmente.

2- Pessoa natural: toda pessoa capaz de adquirir direitos e deveres na ordem civil.

3 - Acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético.

4 - Patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.

5 - Pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis.

6 - Desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica.

7 - Conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético.

8 - Notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios.

9 - Remessa: transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária.

ANEXO II

Guia de Remessa Nº [ ] do Termo de Transferência de Material - TTM firmado entre [REMETENTE] e [DESTINATÁRIO] em [DATA DO TTM] válido até [DATA]

1. Identificação das amostras de patrimônio genético a serem remetidas, no nível taxonômico mais estrito possível:

  

 

 

 

2. Procedência das amostras a serem remetidas, informando o município do local de obtenção in situ, ainda que tenham sido obtidas em fontes ex situ:

[OU]

2. Identificação da fonte de obtenção ex situ do patrimônio genético, com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de coleção ex situ conforme determina o § 1º do art. 22 do Decreto nº 8.772, de 2016:

 

 

 

3. Informações sobre o tipo de amostra e a forma de acondicionamento:

 

 

 

 

4. Quantidade de recipientes, volume ou peso:

 

 

 

 

5. Trata-se de variedade tradicional local ou crioula ou de raça localmente adaptada ou crioula?

( ) Sim.

( ) Não.

6. O DESTINATÁRIO declara que utilizará as amostras de patrimônio genético recebidas para:

 

OBJETIVO

USO PRETENDIDO E SETOR DE APLICAÇÃO

( ) Pesquisa

Usos pretendidos:

Setor de aplicação do projeto / atividade de pesquisa:

( ) Desenvolvimento Tecnológico

Usos pretendidos:

Setor de aplicação do projeto / atividade de desenvolvimento tecnológico:

( ) Depósito em coleção ex situ

 

6.1. O DESTINATÁRIO deverá informar ao CGen (mailto:cgen@mma.gov.br) qualquer alteração nas informações indicadas no item 6.

[OU]

6.1. As amostras de patrimônio genético objeto desta Guia de Remessa deverão ser utilizadas exclusivamente para os objetivos, uso pretendido e setor de aplicação indicados no item 6.

[OU]

6.1. O DESTINATÁRIO depende de autorização do(a) REMETENTE para qualquer alteração nos objetivos, uso pretendido e setor de aplicação indicados no item 6.

7. Fica vedado o repasse a terceiros de amostras de patrimônio genético objeto desta Guia de Remessa.

[OU]

7. As amostras de patrimônio genético objeto desta Guia de Remessa poderão ser repassadas a terceiros.

7.1. Para o repasse, o DESTINATÁRIO exigirá do destinatário subsequente a assinatura de novo TTM contendo todas as cláusulas deste TTM, inclusive com Guia de Remessa identificando as amostras, conforme este modelo aprovado pelo CGen.

7.2. O DESTINATÁRIO deverá enviar ao CGen (cgen@mma.gov.br) o TTM firmado com o destinatário subsequente em caso de repasse das amostras de patrimônio genético objeto deste TTM, acompanhado da(s) respectiva(s) Guia(s) de Remessa.

7.3. O disposto nos itens 7.1. e 7.2 aplica-se a todos os repasses subsequentes.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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