Resolução CD/FNDCT nº 5, de 02.12.2025
Tue Dec 02 12:19:00 BRST 2025
Dispõe sobre diretrizes para aplicação dos recursos reembolsáveis oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "a", da referida Lei, e o constante do Processo MCTI nº 01245.003257/2025-70, resolve:
Art. 1º A aplicação dos recursos reembolsáveis do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT deve estar alinhada com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) e com os objetivos específicos das missões da Nova Indústria Brasil (NIB).
Art. 2º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na condição de operadora exclusiva dos recursos reembolsáveis do FNDCT, deverá destinar a aplicação direta destes recursos a projetos de inovação que envolvam maior risco tecnológico, distinguindo as condições financeiras por grau e relevância de inovação.
Parágrafo Único. Os recursos reembolsáveis do FNDCT poderão ser aplicados em produtos e linhas que envolvam menor risco tecnológico, grau e relevância de inovação, se destinados a projetos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 3º Para as operações descentralizadas de financiamento, com recursos do FNDCT, são estabelecidos os seguintes limites:
I - até 25% (vinte e cinco por cento) do empréstimo captado pela FINEP junto ao FNDCT poderá ser destinado para operações descentralizadas de financiamento;
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos destinados a operações descentralizadas de financiamento deverão ser aplicados em projetos localizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste a partir de 2026; e
III - as operações descentralizadas de financiamento devem ser destinadas a micro, pequenas e médias empresas.
Art. 4º No mínimo 20% (vinte por cento) da carteira contratada com recursos reembolsáveis do FNDCT a partir de 2026 deverá ser destinada a projetos executados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Parágrafo único. O percentual mínimo disposto no caput será revisado anualmente, com vistas à sua ampliação, conforme as condições operacionais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente do Conselho
Publicada no D.O.U. de 04.12.2025, Seção 1, Pág. 7.
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