Resolução CD/FNDCT nº 4, de 02.09.2025

Tue Sep 02 10:38:00 BRT 2025

Institui o Grupo de Trabalho de Governança do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

 

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.003731/2025-63, resolve:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Governança do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (GT-Governança), para fins de assessoramento do Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 2º O GT-Governança tem por objetivo identificar oportunidades de melhoria na governança do FNDCT, no que tange ao aprimoramento das normas infralegais do FNDCT, bem como propor sua revisão ao Conselho Diretor.

Art. 3º O GT-Governança será composto pelos seguintes membros do Conselho Diretor e seus indicados:

I - dois representantes indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;

II - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - dois representantes do Setor Empresarial;

V - dois representantes da Comunidade Científica e Tecnológica;

VI - um representante do Ministério da Educação; e

VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Parágrafo único. Os membros serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Presidente do Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 4º O GT-Governança será coordenado por um dos representantes do MCTI, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 5º São atribuições do GT-Governança:

I - avaliar as normas infralegais do FNDCT; e

II - sugerir atualizações das normas infralegais do FNDCT.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do FNDCT prestará apoio administrativo necessário ao GT-Governança.

Art. 7º O GT-Governança reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§1º As reuniões serão convocadas pelo coordenador, por meio de correspondência oficial eletrônica, na qual serão indicados local, dia e hora de sua realização, com antecedência mínima de dez dias.

§2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme previsto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 3º O quórum de reunião é de no mínimo cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes, devendo ser consignadas em ata as decisões do Colegiado.

§4º O Coordenador, por solicitação de qualquer membro, poderá convidar especialistas ou outras pessoas não integrantes do GT-Governança para se pronunciarem sobre matéria específica de interesse do GT, sem direito a voto ou remuneração.

Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico poderão arcar com os custos para a participação de eventuais convidados em reuniões do GT-Governança, bem como para a implementação de outras ações no âmbito do GT, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 9º A participação no GT-Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do GT-Governança.

Art. 11. O GT-Governança fica estabelecido em caráter temporário e com duração de seis meses.

Parágrafo único. Ao final dos trabalhos o GT-Governança apresentará relatório ao Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada no D.O.U. de 15.10.2025, Seção I, Pág. 72.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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