Resolução CD/FNDCT nº 3, de 02.09.2025

Tue Sep 02 10:30:00 BRT 2025

Institui o Grupo de Trabalho de Comunicação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

 

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CD-FNDCT), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.003732/2025-16, resolve:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Comunicação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (GT-Comunicação), para fins de assessoramento do Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 2º O GT-Comunicação tem por objetivo assessorar o Conselho Diretor na divulgação à sociedade de informações relacionadas ao funcionamento, políticas, diretrizes, normas e aplicação dos recursos do FNDCT.

Art. 3º O GT-Comunicação será composto pelos seguintes membros do Conselho Diretor e seus indicados:

I - dois representantes indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;

II - um representante indicado pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

IIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - dois representantes indicados pelo Setor Empresarial;

V - dois representantes indicados pela Comunidade Científica e Tecnológica; e

VI - um representante indicados pelo Ministério da Fazenda (MF).

Parágrafo único. Os membros serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Presidente do Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 4º O GT-Comunicação será coordenado por um dos representantes do MCTI, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 5º São atribuições do GT-Comunicação:

I - propor, ao Conselho Diretor diretrizes para integrar as ações de comunicação referentes ao FNDCT, dos órgãos e instituições integrantes do Conselho;

II - propor ao Conselho Diretor ações conjuntas de comunicação sobre as ações do FNDCT e seus resultados;

III - acompanhar o andamento das ações conjuntas de comunicação do FNDCT e dar ciência ao Conselho Diretor sobre sua implementação pelo menos uma vez ao semestre; e

IV - propor ações de conscientização sobre temas específicos, quando julgar necessário.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do FNDCT prestará o apoio administrativo necessário ao GT-Comunicação.

Art. 7º O GT-Comunicação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Coordenador, por meio de correspondência oficial eletrônica, na qual serão indicados local, dia e hora de sua realização, com antecedência mínima de dez dias.

§2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme previsto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 3º O quórum de reunião é de no mínimo cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes, devendo ser consignadas em ata as decisões do Colegiado.

§ 4º O Coordenador, por solicitação de qualquer membro, poderá convidar especialistas ou outras pessoas não integrantes do GT-Comunicação para se pronunciarem sobre matéria específica de interesse do GT, sem direito a voto ou remuneração

Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico poderão arcar com os custos para a participação de eventuais convidados em reuniões do GT-Comunicação, bem como para a implementação das ações de comunicação aprovadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 9º A participação no GT-Comunicação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do GT-Comunicação.

Art. 11. O GT-Comunicação fica estabelecido em caráter permanente.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada no D.O.U. de 15.10.2025, Seção I, Pág. 72.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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