Orientação Técnica CONCEA nº 4, de 20.03.2015

Revogada

Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2015

Dispõe sobre as responsabilidades das instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica e de suas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V e VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e, considerando o disposto no inciso XIII do art. 2º do Anexo da Portaria MCTI nº 460, de 30 de abril de 2014;

Considerando os constantes questionamentos recebidos pela Secretaria-Executiva do CONCEA a respeito das disposições previstas nas Resoluções Normativas editadas pelo Colegiado com o propósito de regular as atividades realizadas pelas instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais em ensino ou pesquisa científica, bem como por suas respectivas CEUAs;

Considerando a necessidade de explicitar com clareza quais responsabilidades se encontram a cargo de tais instituições e de suas CEUAs, com vistas a regular o bom funcionamento das atividades descritas acima, nos termos do disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e do Decreto no. 6.899, de 15 de julho de 2009, tendo em vista que sua inobservância poderá incorrer em infração administrativa, à luz do quanto preceituam tais normas, recomenda:

Art. 1º. As instituições que produzem, mantêm ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica devem comprometer-se com o bom funcionamento de sua(s) CEUA(s), provendo:

I - estrutura física adequada, tais como: sala de reuniões, equipamentos, arquivos, consumíveis e etc., bem como recursos humanos apropriados, nos termos da Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010;

II - sistema de registro, de preferência automatizado, para monitoramento do número de animais produzidos e utilizados na instituição, cujos dados deverão compor o relatório das CEUAs;

III - abertura de contas de endereço eletrônico institucionais específicas para a instituição, para as CEUAs e para os biotérios, os quais devem ser disponibilizadas ao CONCEA por meio do sistema CIUCA;

IV - registro das atividades profissionais realizadas nas CEUAs, especificando as horas de trabalho prestadas;

V - subsídios materiais e financeiros para a formação e atualização técnica dos membros das CEUAs, tais como: participação em cursos ou eventos relacionados com suas atividades;

VI - atualização, no sistema CIUCA, dos dados referentes aos perfis: "instituição", "CEUA(s)", "instalação(ões) animal(is)/biotério(s)", sempre que houver alteração, ou quando for julgado necessário, nos termos da Resolução Normativa nº 1, de 2010, sob pena de incorrer em infração administrativa.

Parágrafo único. Na realização dos cursos a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser adotado o formato Ensino à Distância (EAD), observadas as seguintes condições:

a) treinamento específico sobre a conduta a ser observada pelo profissional para manuseio dos animais, desde a concepção do projeto, a definição de objetivos e a metodologia a ser aplicada para atingi-los, bem como a contribuição final pretendida; e

b) definição dos aspectos éticos a serem observados, como também da forma como os protocolos deverão ser submetidos à apreciação das CEUAs.

Art. 2º. As Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs devem:

I - garantir a todos os seus membros acesso irrestrito e igualitário aos processos, aos protocolos em análise, aos relatórios e a quaisquer documentos relativos à sua atividade;

II - sugerir a assinatura, pelos seus membros, de um Termo de Confidencialidade sobre os projetos e/ou protocolos submetidos à sua avaliação;

III - promover a divulgação de seus trabalhos, anualmente, no âmbito de suas instituições, expondo seus critérios de avaliação, o balanço de projetos, as estratégias de trabalho e o plano de formação de seus recursos humanos;

IV - certificar-se de que os protocolos e projetos envolvendo animais estejam sendo realizados de acordo com a legislação vigente, nos termos da Resolução Normativa nº 1, de 2010, sob pena de incorrer em infração administrativa;

V - monitorar periodicamente a execução dos protocolos e dos projetos em andamento, atentando-se ao nível de dor, sofrimento, distresse e grau de invasividade dos procedimentos nos animais, nos termos do disposto no Anexo I da Resolução Normativa nº 4, de 18 de abril de 2012;

VI - empenhar-se para que sejam priorizados, quando cabível, os métodos alternativos na execução dos projetos desenvolvidos na instituição, valorizando sempre o princípio dos 3Rs: replacement, reduction, refinement.

VII - considerar, na análise dos protocolos ou dos projetos de pesquisa científica, quando pertinente, as diretrizes ARRIVE (NC3Rs - National Center for Replacement, Refinement and Reduction of Animals in Research - http://www.nc3rs.org.uk/arrive-guidelines), disponibilizadas, na sua versão em português, no seguinte endereço constante da rede mundial de computadores: http:// www. nc3rs. org . uk/ sites/ default/ files/ documents/ Guidelines/ARRIVE%20in%20portuguese%20%28Brazilian%29.pdf

VIII - criar página na internet para publicação de informações relativas aos procedimentos, aos ritos, às normas aplicáveis às CEUAs, como também disponibilizar as publicações do CONCEA;

IX - atualizar seus dados referentes ao perfil CEUA no sistema CIUCA, sempre que houver alterações, ou que julgar necessário, de forma a permitir o acompanhamento, pelo CONCEA, das atividades que se encontram em execução, nos termos da Resolução Normativa nº 1, de 2010, sob pena de incorrer em infração administrativa;

X - disponibilizar os dados atuais dos projetos e dos protocolos em execução na instituição, inclusive com o prazo de vigência, em observância à Resolução Normativa nº 7, de 13 de setembro de 2012, sob pena de incorrer em infração administrativa.

ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 23.03.2015, Seção I, Pág. 5.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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