Orientação Técnica CONCEA nº 2, de 02.04.2013
Revogada
Tue Nov 07 15:51:00 BRST 2017
Presta esclarecimento sobre os critérios, os documentos e os procedimentos a serem observados para a solicitação de Credenciamento Institucional para Atividades em Ensino ou Pesquisa - CIAEP, de que trata a Resolução Normativa nº 3, de 14.12.2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e nos termos do inciso XIII do art. 2º da Portaria MCTI nº 263, de 31 de março de 2010;
Considerando a necessidade de que sejam esclarecidos os critérios, os documentos e os procedimentos julgados indispensáveis para o envio de solicitação de Credenciamento Institucional para Atividades em Ensino ou Pesquisa - CIAEP pelas instituições que criam, mantêm ou utilizam animais em ensino ou pesquisa, regulados pela Resolução Normativa nº 3, de 14 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º. As instituições interessadas em realizar atividades e projetos que envolvam a criação, a manutenção e a utilização de animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos, que englobam, no âmbito experimental, qualquer uso de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica, deverão requerer o CIAEP junto ao CONCEA, por meio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA.
§ 1 º. O Sistema CIUCA representa o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais e deve ser acessado por meio do endereço eletrônico: http://ciuca.mct.gov.br/, para a realização do cadastro, como condição prévia e indispensável à apresentação de solicitação de credenciamento junto ao CONCEA pela instituição interessada.
§ 2º. A solicitação do CIAEP encontra-se a cargo da Instituição, por meio do "perfil Instituição" do sistema CIUCA, desde que a(s) respectiva(s) CEUA(s) e Biotério(s) tenham sido previamente cadastrados e tenham submetidos os dados com sucesso por meio do sistema CIUCA. O sistema gerará mensagens automáticas que avisarão o representante legal da instituição que os dados da CEUA e do(s) Biotério(s) foram submetidos com sucesso.
Art. 2º. A relação dos documentos necessários para a solicitação do CIAEP constitui-se de:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição solicitante;
II - preenchimento de todas as informações sobre a instituição, CEUA(s) e Biotério(s) no sistema CIUCA;
III - alvará de funcionamento da instituição expedido por órgão competente;
IV - declaração institucional, contendo o nome, cargo e assinatura do representante legal da instituição, de que dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico competente para desenvolver atividades e uso de animais para fins de ensino ou pesquisa científica, gerado automaticamente no "perfil instituição" do sistema CIUCA;
V - declaração de cada Coordenador de Biotério, contendo nome, cargo e assinatura do(s) Coordenador(es) do(s) Biotério(s), de que dispõe de infraestrutura adequada e pessoal técnico competente para desenvolver atividades e uso de animais para fins de ensino ou pesquisa científica, gerado automaticamente no "perfil instituição" sistema CIUCA;
VI - links dos Currículos Lattes de todos os membros da CEUA, incluindo os representantes, titular e suplente, da sociedade protetora dos animais;
VII - links do(s) Currículo(s) Lattes do(s) Coordenador(es) do(s) Biotério(s);
VIII - links do(s) Currículo(s) Lattes do(s) Responsável(eis) Técnico(s) pelo(s) Biotério(s);
IX - ato de criação da CEUA;
X - ato de nomeação dos membros titulares e de seus respectivos suplentes, devidamente identificados, emitido pelo representante legal da instituição;
XI - documento de indicação dos representantes, titular e suplente, pela sociedade protetora dos animais legalmente constituída no país;
XII - apresentação do CNPJ das três sociedades protetoras dos animais para as quais o CONCEA tenha enviado convite, como prova de que se encontram legalmente estabelecidas no país;
XIII - plantas baixas das áreas e das instalações utilizadas para criação, manutenção, manuseio e manejo de animais para fins de ensino ou pesquisa científica, contendo o detalhamento/dimensionamento das áreas e o registro do Responsável Técnico pela planta (engenheiro ou arquiteto), devidamente assinado;
XIV - envio de, pelo menos, fotografias e croquis das instalações, quando localizadas em zona rural;
XV - prova de que promoveu a adequação dos Biotérios à Resolução Normativa nº 06, de 10 de julho de 2012, especificamente ao que preceitua o inciso II do seu art. 9º;
Art. 3º Esta Orientação Técnica aplica-se às instituições que criam e utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica em todo o território nacional, devendo as eventuais dúvidas ser encaminhadas por meio do e-mail: concea@mct.gov.br.
Art. 4º. A instituição interessada terá prazo até 15 de abril de 2013 para apresentar solicitação de Credenciamento Institucional para Atividades em Ensino ou Pesquisa - CIAEP, por meio do "perfil instituição" no sistema CIUC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 04/04/2013, Seção I, Pág. 5.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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