Orientação Técnica CGEN/MMA nº 6, de 28.08.2008

Vigente

Thu Aug 28 00:00:00 BRT 2008

Esclarece o conceito de "potencial de uso comercial" para a finalidade de acesso a componente do patrimônio genético.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso IV, de seu Regimento Interno, considerando a necessidade de se esclarecerem expressões cuja indeterminação vem dificultando a exegese e aplicação da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, resolve:

Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no art. 7º, inciso VII, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, considera-se identificado o "potencial de uso comercial" de determinado componente do patrimônio genético no momento em que a atividade exploratória confirme a viabilidade de produção industrial ou comercial de um produto ou processo a partir de um atributo funcional desse componente.

Art. 2º Esta Orientação Técnica entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA WEY DE BRITO
Presidente do Conselho

Publicada no D.O.U. de 29/09/2008, Seção I, Pág. 120.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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