Instrução Normativa MCTI nº 1, de 26.03.2021

Fri Mar 26 10:11:00 BRT 2021

Estabelece as diretrizes gerais e específicas do MCTI para os Contratos de Gestão a serem observadas pelas Organizações Sociais que mantêm contrato de gestão com esta Pasta e que foram qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 1998.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, e na Portaria nº 1.917, de 29 de abril de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes gerais e específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para os Contratos de Gestão a serem observadas pelas Organizações Sociais que mantêm contrato de gestão com esta Pasta e que foram qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Seção I
Das Definições

Art. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Organização Social – OS: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

II - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e uma entidade não estatal (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de interesse social não exclusivas do Estado, conforme definido na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

III - Termo aditivo ao Contrato de Gestão: instrumento utilizado para alterar o Contrato de Gestão. Pode dispor, por exemplo, sobre a inclusão ou exclusão de cláusulas, a revisão de metas, indicadores e prazos, assim como sobre alterações nos valores originalmente pactuados e autorizações do repasse desses recursos.

IV - Comissões de Acompanhamento e Avaliação - CAA: comissão criada para cada OS, designada em portaria específica pelo Secretário-Executivo do MCTI, a fim de acompanhar e avaliar periodicamente os resultados e metas atingidos na execução das diretrizes e dos objetivos previstos nos Contrato de Gestão.

V - Órgão supervisor: órgão ou entidade responsável por fiscalizar a execução do Contrato de Gestão celebrado, relativa à área de atuação correspondente à atividade fomentada.

CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 3º São Organizações Sociais que mantêm Contrato de Gestão com esta Pasta:

I - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

II - Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais - CNPEM;

III - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII;

IV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM;

V - Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; e

VI - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º As diretrizes e os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão deverão ser aderentes ao Plano Plurianual - PPA do Governo Federal, ao Planejamento Estratégico de Ciência e Tecnologia do MCTI ou às Políticas e Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação, e às diretrizes apontadas pelo órgão supervisor para a OS.

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para os contratos de gestão:

I - Atuação de forma multissetorial e colaborativa, com incentivo à cooperação público privada e à interação entre os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - Promoção de ações em Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social e para a superação das desigualdades estruturais do país;

III - Fornecimento de infraestrutura para pesquisa, desenvolvimento e inovação nas suas áreas de atuação, disponibilizada à comunidade de pesquisa básica e aplicada, nacional e internacional;

IV - Aperfeiçoamento do modelo de gestão e de governança por resultados, com alinhamento estratégico às políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

V - Atração de novos atores para sustentabilidade financeira da instituição, fortalecendo a transversalidade da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Seção II
Das Diretrizes Específicas

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE:

I - Atuação na expansão, diversificação e consolidação da matriz de financiamento de CTI no país, inclusive no apoio à gestão de recursos financeiros extraorçamentários;

II - Fortalecimento da competência em metodologias que aumentem o impacto dos trabalhos de inteligência do CGEE em Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação, com o envolvimento da diversidade de atores do SNCTI;

III - Fortalecimento da transversalidade da CTI, da parceria entre entes públicos e privados, assim como da interação do CGEE com atores em Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação;

IV - Ampliação da capacidade de atrair e manter equipe própria de alto nível, além de sua rede de consultores, tendo como referência parâmetros de mercado; e

V - Consolidação do seu papel de instituição de excelência como provedora sistemática de inteligência estratégica e prospectiva em Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação para formulação, gestão e avaliação de programas e de políticas públicas.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais - CNPEM:

I - Apoio ao processo de inovação tecnológica por meio de parcerias e de compartilhamento de competências e infraestruturas singulares do centro, visando fortalecer a competitividade do setor produtivo;

II - Colaboração com o Estado brasileiro na definição de políticas públicas e execução de projetos prioritários de interesse nacional, com destaque para a busca de soluções aos desafios econômicos, sociais e ambientais;

III - Fortalecimento do SNCTI por meio da formação e contínua capacitação de recursos humanos via ações de ensino e treinamento para atuarem em atividades científicas, tecnológicas e de apoio à inovação;

IV - Exploração das competências singulares do CNPEM para expandir a fronteira do conhecimento;

V - Divulgação e difusão das atividades de CTI e dos resultados do CNPEM para diferentes públicos;

VI - Projeto, desenvolvimento, operação, disponibilização e constante atualização de infraestrutura de pesquisa em patamares competitivos, nacional e internacionalmente, para a comunidade de pesquisa acadêmica e empresarial; e

VII - Atuação, em conjunto com o Estado brasileiro, para o desenvolvimento e contínuo aperfeiçoamento de modelo de operação e mecanismos de financiamento que permita promover a sustentabilidade financeira e estratégica do CNPEM em médio e longo prazo.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII:

I - Atuação em temas prioritários relevantes para o país, fortalecendo e diversificando o ecossistema de inovação;

II - Promoção da capacitação das Unidades EMBRAPII visando garantir a maturidade técnico-científica e institucional, por meio da melhoria continuada de seus processos para o alcance de resultados de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

III - Promoção de ações de fomento que priorizem o atendimento das demandas das empresas na interação com as unidades EMBRAPII;

IV - Alocação de recursos públicos não reembolsáveis, promovendo a alavancagem de investimentos empresariais em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e

V - Ampliação e diversificação das fontes orçamentárias da EMBRAPII.

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o Contrato de Gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM:

I - Promoção da ciência, da tecnologia e da inovação para conservação e uso sustentável da biodiversidade e desenvolvimento social na Amazônia;

II - Fortalecimento de ações que promovam o continuado diálogo entre os conhecimentos técnico-científico e tradicional na busca de uma gestão integrada da biodiversidade e do desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais;

III - Alinhamento do IDSM com as políticas públicas nacionais e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na área de atuação do Instituto;

IV - Promoção do desenvolvimento institucional por meio da consolidação da infraestrutura, do quadro de pessoal e da sustentabilidade financeira, aperfeiçoando a capacidade institucional de atingir os objetivos estratégicos propostos; e

V - Promoção de modelos de gestão participativa de recursos naturais, negócios de impacto social sustentáveis e a consolidação de cadeias produtivas da biodiversidade.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão do Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA:

I - Ampliação da atuação na educação básica;

II - Intensificação da interação com o setor produtivo;

III - Fortalecimento institucional;

IV - Avanço da fronteira do saber em matemática; e

V - Popularização e divulgação da ciência no campo da matemática.

Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP:

I - Apoio ao processo de transformação digital na administração pública, na educação e a na pesquisa;

II - Promoção do uso compartilhado de recursos e da cooperação pública e privada, nacional e internacional;

III - Oferta de serviços de valor agregado sobre uma ciberinfraestrutura avançada e inclusiva;

IV - Promoção de estratégias de empreendedorismo e inovação, fortalecendo o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

V - Desenvolvimento do Sistema RNP para o incremento da geração de valor público.

CAPÍTULO III
DA OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 12. O processo de celebração de Contratos de Gestão deverá ser instruído com as diretrizes gerais e específicas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 13. As Organizações Sociais deverão observar as determinações contidas na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, e na Portaria nº 1.917, de 29 de abril de 2020, e suas respectivas alterações.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 29.03.2021, Seção I, Pág. 8.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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