Instrução Normativa Interna nº 1, de 15.12.2000

Revogada

Fri Dec 15 00:00:00 BRST 2000

Estabelece procedimentos para o processo de concessão de cotas de bolsas de fomento tecnológico no País e no Exterior, com vistas a tornar viável a agregação temporária de especialistas para a implementação de projetos específicos do Programa de Capacitação Institucional – PCI, do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT e suas entidades vinculadas, compreendendo a Administração Central, Unidades de Pesquisa sob sua gestão direta, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a Agência Espacial Brasileira – AEB, a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, e de conformidade com a Portaria MCT n° 180 de 16 de maio de 1996, publicada no Diário Oficial de 17 de maio de 1996, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o processo de concessão de cotas de bolsas de fomento tecnológico no País e no Exterior, com vistas a tornar viável a agregação temporária de especialistas para a implementação de projetos específicos do Programa de Capacitação Institucional – PCI, do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT e suas entidades vinculadas, compreendendo a Administração Central, Unidades de Pesquisa sob sua gestão direta, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a Agência Espacial Brasileira – AEB, a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa Interna - INI:

I – disciplinar a administração do PCI e estabelecer as respectivas competências com vistas à troca de informações entre a Secretaria-Executiva do PCI do MCT, as instituições participantes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

II – determinar as modalidades de bolsas de fomento tecnológico que serão concedidas no PCI;

III – fixar normas gerais, pré-requisitos, documentação, orientações e prazos necessários à concessão e implementação de cada modalidade de bolsa.

DAS COMPETÊNCIAS E DA ADMINISTRAÇÃO DO PCI

Art. 3º O PCI é um programa do MCT, coordenado por uma Comissão de Coordenação, cuja presidência será do Secretário-Executivo do MCT, assessorada por Subcomissões de Coordenação de Subprogramas com o objetivo de viabilizar a implementação de projetos de capacitação institucional.

Parágrafo único. O PCI será gerenciado por uma Secretaria-Executiva, a cargo da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCT, e operacionalizada pelo CNPq, por intermédio da Coordenação Geral de Execução do Fomento.

Art. 4º Compete à Comissão de Coordenação do PCI:

I – estabelecer as estratégias do Programa;
II – aprovar o orçamento anual para o Programa e as correspondentes cotas para sua implementação;
III – apreciar e aprovar o Relatório Anual de Desempenho;
IV – aprovar documentos normativos;
V – definir as correspondentes cotas de bolsas para a implementação dos Subprogramas.

Art. 5º Compete à Subcomissão de Coordenação do Subprograma do PCI da Administração Central examinar e aprovar projetos PCI, apresentados pela Administração Central.

Art. 6º Compete à Subcomissão de Coordenação do PCI das Unidades de Pesquisa do MCT examinar e aprovar os projetos PCI apresentados pelas Unidades de Pesquisa do MCT.

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do PCI:

I – preparar o roteiro para elaboração de Projetos Institucionais do PCI;

II – elaborar manuais, procedimentos e instruções de serviço para o PCI do MCT;

III – elaborar um sistema automatizado de acompanhamento dos projetos- PCI;

IV – informar à instituição proponente o resultado do julgamento das propostas de projetos, realizado pelas Subcomissões de Coordenação de Projetos e de Enquadramento do PCI;

V – solicitar às instituições que tiverem seus projetos recomendados o Quadro-Resumo (Cronograma de Implementação de Bolsas e Programação Financeira);

VI – registrar seqüencialmente os projetos (processo mãe) e solicitação de bolsas (processo filho);

VII – conferir a documentação necessária para implementação de cada bolsa, bem como sua compatibilidade com o projeto e o cronograma de implementação de bolsas e programação financeira;

VIII – encaminhar projetos e documentação para implementação de bolsas à Coordenação Geral de Execução do Fomento;

IX – realizar o acompanhamento técnico, físico, orçamentário e financeiro dos projetos selecionados e bolsas implementadas;

X – registrar todos os dados relativos a cada projeto, bolsas e auxílios;

XI – fornecer à Comissão de Coordenação do PCI informações atualizadas sobre a movimentação física e financeira de cada projeto PCI, sob sua Coordenação.

Art. 8º Compete ao CNPq:

I – fornecer à Secretaria-Executiva do PCI numeração seqüencial para abertura de processo mãe (projetos) e processo filho (bolsas);

II – verificar a compatibilidade entre o número de indicações feitas e as respectivas cotas aprovadas;

III – autorizar e proceder à implementação de bolsas;

IV – comunicar à Secretaria-Executiva do PCI sobre a concessão de bolsa, indicando a data de contratação, a vigência da bolsa e seu valor de referência;

V – proporcionar à Secretaria-Executiva do PCI acesso ao Sistema Gerencial de Fomento – SIGEF;

VI – comunicar à Secretaria-Executiva do PCI os recursos repassados às Instituições Proponentes destinados à bolsas de curta duração.

VII - enviar, mensalmente, a Secretaria-Executiva do PCI, a folha de pagamento dos bolsistas.

Art. 9º Compete às Instituições Proponentes:

I – promover a indicação dos coordenadores dos projetos institucionais;

II – encaminhar após a aprovação de seu projeto, no prazo máximo de trinta dias, à Secretaria-Executiva do PCI, o Quadro Resumo (Cronograma de Implementação de Bolsas e Programação Financeira);

III – encaminhar à Secretaria-Executiva do PCI a documentação completa dos candidatos para concessão de bolsas, obedecendo os prazos mínimos estipulados, juntamente com o formulário único "Bolsa de Fomento Tecnológico", devidamente preenchido;

IV – ouvir, previamente, a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa, antes de enviar à Secretaria Executiva do PCI, pedidos das Unidades de Pesquisa para concessão de bolsas na modalidade de curta duração para viagens ao exterior;

V- manter em seus arquivos cópia de todos os documentos enviados à Secretaria-Executiva do PCI, relacionados com as bolsas de que trata esta INI;

VI – encaminhar, quando for o caso, a Síntese de Relatório de Acompanhamento de Bolsas;

VII – providenciar vistos de permanência no País – temporário ou permanente, e/ou prorrogação, quando for o caso;

VIII – encaminhar à Secretaria-Executiva do PCI para controle e encaminhamento ao CNPq, a prestação de contas dos recursos recebidos para implementação das bolsas de curta duração;

IX – providenciar sistemas de acompanhamento e controle de freqüência dos bolsistas.

DA DESTINAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E MODALIDADES DE BOLSAS

Art. 10. A Bolsa de Fomento Tecnológico é o instrumento destinado à formação e à capacitação tecnológica de recursos humanos, no País e no Exterior, e ao incentivo à execução de projeto institucional de pesquisa e desenvolvimento de cunho tecnológico.

Parágrafo único. A Bolsa de Fomento Tecnológico, em função de sua duração apresenta a seguinte classificação:

I – curta duração, até três meses; e
II – longa duração, acima de três meses.

Art. 11. Serão concedidas, no PCI, as seguintes modalidades de bolsas:

I – Iniciação Tecnológica e Industrial – ITI;
II – Desenvolvimento Tecnológico Industrial – DTI;
III – Bolsa de Estágio no País -BEP;
IV – Bolsa de Estágio no Exterior – BSP;
V – Especialista Visitante de longa duração – EV; e
VI – Bolsa de Especialista Visitante – BEV.

DAS NORMAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO DAS BOLSAS

Art. 12. A vigência das bolsas concedidas não poderá exceder a vigência do projeto institucional a que estejam vinculadas;

Art. 13. Todas as comunicações referentes ao projeto institucional, inclusive aquelas que se refiram a bolsas, ou a questões de bolsistas, devem ser sempre dirigidas à Secretaria-Executiva do PCI.

Art. 14. A seleção dos bolsistas, assim como a indicação da modalidade e o nível de enquadramento, é de responsabilidade do Coordenador do Projeto Institucional, reservada à Comissão de Enquadramento a sua aprovação.

Art. 15. Será permitida a mudança de modalidade e o reenquadramento do bolsista, desde que não represente aumento da cota anual do projeto institucional.

Art. 16. O bolsista deverá dedicar tempo integral ao projeto, e será submetido a controle de freqüência.

Art. 17. O bolsista não poderá acumular bolsas de longa duração do PCI com bolsas de qualquer outra agência pública de fomento, exceto no caso de bolsas de curta duração que poderão ser utilizadas concomitantemente, para um único evento de capacitação – modular ou não, como forma de aprimoramento do projeto de pesquisa.

Art. 18. Cada bolsista deverá apresentar à Secretaria-Executiva do PCI, relatório final relativo às suas atividades relacionadas com o projeto institucional, mesmo quando não tenha cumprido o período integral de vigência da bolsa.

Art. 19. Em nenhuma hipótese haverá o pagamento retroativo de mensalidade ou ressarcimento de despesas.

Art. 20. A participação de bolsistas em eventos como seminários, feiras, congressos, encontros e outros congêneres, somente será autorizada uma única vez a cada ano, exceto quando número de eventos diferente estiver previsto no Programa Anual de Capacitação dos Servidores do MCT e de suas entidades vinculadas.

Art. 21. O servidor público federal no usufruto de bolsa no exterior, deverá cumprir o disposto no Decreto nº 91.800, de 18.10.85, e alterações posteriores, sobre viagens ao exterior, bem como o contido na Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 22. As bolsas de longa duração terão início de vigência no 1º dia do mês e as de curta duração em qualquer dia útil.

Art. 23. Os valores das bolsas serão fixados e reajustados de acordo com as normas do CNPq.

Art. 24. Os aposentados terão direito ao valor integral da bolsa, de acordo com o nível de enquadramento. Os aposentados do setor público com mais de uma aposentadoria, poderão usufruir bolsa DTI, no valor equivalente a 55% do valor do nível do enquadramento.

§ 1º Os aposentados só poderão usufruir de bolsa DTI em entidade diferente daquela pela qual se aposentaram.

§ 2º Em caso excepcional será admitida a concessão de bolsa à aposentado na mesma instituição, desde que seja substancialmente justificada a proposta pelo Coordenador do Projeto e aprovada pelas respectivas Subcomissões de Coordenação.

Art. 25. Somente poderá usufruir de bolsa EV o candidato que tiver vínculo empregatício com outra instituição e for licenciado para prestar colaboração ao Projeto.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26. O PCI apoiará projetos institucionais de capacitação e projetos de estudos e pesquisas, definidos pelo MCT e suas entidades vinculadas.

§ 1º Os projetos serão desenvolvidos na Administração Central, nas demais Unidades do MCT e suas entidades vinculadas, envolvendo a participação de técnicos pertencentes aos seus quadros, e de especialistas recrutados em função de suas experiências complementares à própria equipe e de estagiários com o potencial nas áreas desses projetos.

§ 2º A vinculação dos bolsistas dar-se-á com o projeto e não com o MCT e suas entidades vinculadas.

Art. 27. A Secretaria-Executiva do PCI ficará responsável pela divulgação dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução.

Art. 28. o Será permitida a concessão de qualquer modalidade de bolsa a estrangeiro, em situação regular no País, exigindo-se a apresentação de visto temporário para bolsas de curta duração ou visto permanente para as bolsas de longa duração.

Art. 29. O bolsista na modalidade DTI poderá receber uma bolsa de até trinta e seis meses e permanecer por até mais trinta e seis meses no projeto da entidade, respeitado o interstício de dois meses e se for evidenciada a necessidade de permanência do mesmo na condução das pesquisas.

Parágrafo único. O número de bolsistas na condição prevista no caput, não poderá exceder a 25% da cota dessa modalidade no referido projeto.

Art. 30. As bolsas individuais serão implementadas de acordo com as normas de fomento tecnológico do MCT/CNPq, no que não conflitarem com a presente Instrução.

Art. 31. O nível de enquadramento do candidato a bolsa será estabelecido por uma Comissão de Enquadramento a ser instituída pelo Secretário-Executivo do MCT, ouvido o presidente do CNPq.

Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento será composta por um Diretor Técnico do CNPq, que a presidirá, um membro indicado pela Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa, um membro indicado pela Secretaria de Política Tecnológica Empresarial, um membro indicado pelo CNPq, e um membro indicado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração deste Ministério.

Art. 32. Os casos omissos e os de argumentação de excepcionalidade serão resolvidos pela Comissão de Coordenação do PCI.

Art. 33. Esta Instrução Normativa Interna entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do MCT.

Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa 01, de 5 de março de 1997.

RONALDO MOTA SARDENBERG


Publicado no BS - MCT de 31/12/1969, Pág. 6.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também

Voltar ao topo