Acordo de Cooperação Técnica MCTI e Carbon Disclosure Project Latin America – CDP, de 04.03.2021
Thu Mar 04 08:41:00 BRT 2021
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI e o Carbon Disclosure Project Latin America – CDP, para os fins que especifica.
A União, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, doravante denominada Administração Pública, com sede em Brasília/DF, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco E, CEP 70067-900, inscrito no CNPJ/MF nº 03.132.745/0001-00, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, Marcos Cesar Pontes, portador da Carteira de Identidade nº ***.972, do Comando da Aeronáutica/Ministério da Defesa, inscrito no CPF/MF sob o nº ***.971.638-**, nomeado pelo Decreto Presidencial de 10 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União, Edição 110-A, Seção 2e - Extra, página 1, de 10 de junho de 2020, residente e domiciliado em Brasília/DF; e o Carbon Disclosure Project Latin America, organização da sociedade civil, doravante denominada OSC, situada à Rua São Paulino, 110, Vila Mariana, CEP: 04019-040, São Paulo/SP inscrita no CNPJ sob o número 12 632.882/0001-97, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, o Sr. Lauro Lices Marin, residente e domiciliado em São Paulo/SP – CEP: 04739000 –, portador (a) da Carteira de Identidade nº **.429.369-* Órgão Expedidor SSP/SP e CPF nº ***.344.198-**.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo n. 01250.014065/2020-13 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o compartilhamento de dados e informações, a realização de estudos, pesquisas e eventos, a troca de experiências e o nivelamento de questões relativas à elaboração de políticas públicas de longo prazo na área de mudança do clima e de reporte de emissões de gases de efeito estufa, a ser executado conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto n. 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
I - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
II - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
III - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; e
IV - zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto.
Subcláusula primeira: O monitoramento e a avaliação da Parceria pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA funcionarão da seguinte forma:
Para a coordenação, acompanhamento, avaliação e implementação das atividades referentes a este Acordo de Cooperação Técnica, o Secretário de Políticas para a Formação e Ações Estratégicas do MCTI indicará dois servidores da Coordenação-Geral do Clima (CGCL) e solicitará a indicação de um servidor da Coordenação-Geral de Sistemas (CGSI), a serem designados posteriormente à publicação deste Acordo. Os servidores ficarão incumbidos pela avaliação dos indicadores básicos estabelecidos no Plano de Trabalho (Anexo I), atestando seu aceite por correspondência eletrônica, no prazo de até 30 dias após sua entrega.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
I - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
II - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
III - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria; e
IV - permitir o livre acesso dos agentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto.
Subcláusula primeira:
Para o monitoramento e a avaliação da Parceria o Diretor Executivo do CDP Latino América indicará o Gerente de Políticas Públicas do CDP Latino América para avaliação e implementação das avidades, ficando esse responsável pelo aceite, por e-mail no prazo de até 30 dias, dos indicadores básicos elaborados pelo MCTI, propostos no Plano de Trabalho (Anexo I).
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 2 anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante ao seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS INTELECTUAIS
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, todas as autorizações necessárias para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos ao regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
I - Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
a. a reprodução parcial ou integral;
b. a adaptação;
c. a tradução para qualquer idioma;
d. a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
e. a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
f. a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas; e
g. a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Fica estabelecida a dispensa do procedimento de prestação de contas, conforme justificativa constante dos autos (Nota Técnica Nº 12895/2020/SEIMCTI complementada pela Nota Técnica 13404/2020/SEI-MCTI), nos termos do artigo 63, § 3º, da Lei n. 13.019, de 2014 e artigo 5º, §2º, II, do Decreto n. 8.726, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES
A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o MCTI publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO
Os PARTÍCIPES poderão divulgar sua participação no presente Acordo, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do MCTI e do CDP em toda e qualquer divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 4 de março de 2021.
MARCOS CESAR PONTES
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
LAURO LICES MARINS
Diretor Executivo do CDP
ANEXO I DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE TRABALHO |
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Atividades a serem desenvolvidas |
Responsáveis |
Indicador Físico |
Cronograma de execução |
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CDP |
1 Relatório Técnico |
Jul/2020 |
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CDP |
3 Reuniões online ou presencial |
Jul/2020 |
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CDP |
1 Base de dados |
Nov/2020 Anualmente, a partir de 2021 |
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MCTI |
Nº Menção CDP na estratégica de divulgação |
Set/2020 |
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MCTI |
Nº Menção CDP |
Recorrente |
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CDP / MCTI |
Nº Convites enviados |
Recorrente |
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CDP |
1 Convite |
30 dias antes do evento |
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CDP |
Nº Planilha Excel |
Recorrente |
9. Apoio institucional do MCTI para ações de fundraising internacional para agenda climática no Brasil; |
MCTI |
1 Documento de Apoio Institucional |
Recorrente |
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CDP |
Nº Planilha Excel |
Recorrente |
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CDP / MCTI |
Ações de promoção |
Recorrente |
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