Portaria Interministerial MS/MCTI nº 686, de 02.10.2012
Vigente
Tue Oct 02 00:00:00 BRT 2012
Institui parceria entre os Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Inovação para cooperação técnica na formulação de políticas de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em áreas de interesse da saúde humana, por intermédio da integração da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde com a Estratégia Nacional de Ciência e Tecnologia e constitui Comissão Técnica Interministerial.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se estabelecer cooperação técnica e científica para formulação de políticas de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação na área de saúde-humana, resolvem:
Art. 1º Fica instituída parceria entre os Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Inovação, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações de financiamento à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no âmbito das prioridades estratégicas para a área da saúde;
II - apoiar a sustentabilidade e estimular o intercâmbio tecnológico entre as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e os setores industriais;
III - estimular a transferência de tecnologias das universidades e institutos de pesquisa para as indústrias brasileiras;
IV - desenvolver Centros de Inovação, apoiar a criação e integração de Redes Tecnológicas;
V - apoiar e desenvolver Redes Tecnológicas e de Inovação de interesse comum;
VI - apoiar a consolidação e estruturação dos Centros de Inovação de produtos, tecnologias e serviços estratégicos para a saúde criados pelo MS, MCTI e ANVISA;
VII - estimular a produção de pesquisas, tecnologias, produtos e serviços estratégicos para a saúde;
VIII - realizar estudos para a proposição de normas para a execução e contratação de projetos no âmbito da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
IX - estabelecer programas interinstitucionais de trabalho para a melhoria da qualidade da produção nacional, pública e privada, para os segmentos produtivos do Complexo Econômico e Industrial da Saúde;
X - apoiar os laboratórios designados para executar as ações de interesse do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no que se refere aos produtos, serviços e tecnologias de uso em saúde, observados os dispositivos legais vigentes e o disposto no arcabouço regulatório sanitário brasileiro;
XI - desenvolver atividades para suporte à execução das políticas de saúde, de ciência e tecnologia, de desenvolvimento industrial, em especial, a política industrial na área de fármacos, medicamentos e produtos médicos (kits para diagnóstico, equipamentos e materiais de uso em saúde), avaliação da conformidade, acreditação de laboratórios e outras atividades, sempre considerando as competências de cada um dos titulares das duas Pastas Ministeriais;
XII - realizar estudos para a proposição ou aprimoramento de normas para o uso do poder de compra do Estado;
XIII - desenvolver ações e projetos destinados a apoiar e viabilizar a execução do Plano Brasil Maior (PBM) e a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI); e
XIV- desenvolver ações e projetos destinados a apoiar e viabilizar a produção local de tecnologias estratégicas ao Complexo Econômico e Industrial da Saúde.
Art. 2º Os Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Inovação constituirão uma Comissão Técnica Interministerial com as seguintes competências:
I - elaborar plano de trabalho e cronograma que especifiquem as linhas e as diretrizes do trabalho;
II - coordenar a cooperação técnico-científica entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - estabelecer as bases desta cooperação técnico-científica, inclusive por atos interministeriais editados pelos titulares das duas Pastas Ministeriais;
IV - sistematizar informações relevantes para o desenvolvimento de políticas voltadas para o desenvolvimento científico-tecnológico das pesquisas em saúde;
V - contribuir para o fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde;
VI - estimular a substituição de tecnologias e de produtos importados de interesse da saúde por correspondentes nacionais competitivos; e
VII - elevar o nível de capacitação de recursos humanos em áreas de interesse da saúde.
Parágrafo único. A Comissão Técnica Interministerial terá validade de cinco anos, prorrogável automaticamente, caso nenhum interesse em contrário seja manifestado pelos titulares das Pastas da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º A Comissão Técnica Interministerial terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - três representantes do Ministério da Saúde.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos titulares de ambas as Pastas Ministeriais e designados por intermédio de Portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º A Comissão Técnica Interministerial poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil.
§ 3º A participação na Comissão Técnica Interministerial será considerada função relevante, não remunerada.
§ 4º A Comissão Técnica Interministerial será presidida, alternadamente, entre um dos representantes dos Ministérios a cada ano.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Técnica Interministerial serão fornecidos pelos Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
ALEXANDRE PADILHA
Publicada no D.O.U. de 04/10/2012, Seção I, Pág. 5.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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