Portaria SID/MC nº 16, de 01.11.2012
Vigente
Thu Nov 01 00:00:00 BRST 2012
Estabelece diretrizes e normas para a execução do Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades – Telecentros.
A SECRETÁRIA DE INCLUSÃO DIGITAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e normas para a execução do Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR e, especialmente, no que diz respeito a:
I - fornecimento de equipamentos de informática novos e recondicionados, mobiliário e complementos necessários ao funcionamento dos telecentros;
II - disponibilização e manutenção do serviço de conexão em banda larga à internet; e
III - constituição de redes de formação para inclusão digital.
Art. 2º Os telecentros apoiados pelo Programa Telecentros.
BR obedecerão às as seguintes diretrizes de funcionamento:
I - garantir aos cidadãos, independentemente de grupo, filiação partidária, convicção religiosa, idade, escolaridade ou outros elementos de diversidade, acesso gratuito e livre aos recursos, bens e serviços fornecidos pelo Programa, mesmo quando instalados em escolas;
II - atender ao público por, no mínimo, trinta horas semanais, em horários que permitam máximo uso pela população moradora do entorno;
III - estimular múltiplos usos das tecnologias da informação e comunicação, incluindo navegação livre e assistida, atividades de formação e projetos de desenvolvimento comunitário em diversas dimensões, mediante regras preferencialmente definidas pelo Comitê ou Conselho Local do telecentro, conforme as especificidades locais;
IV - permitir acesso a sites de redes de relacionamento, blogs e outras ferramentas disponíveis na internet;
V - manter ao menos um monitor para atendimento ao público;
VI - estimular a comunidade local a utilizar o espaço do telecentro para seu uso e benefício; e
VII - cadastrar usuários e manter registro atualizado dos atendimentos efetuados.
Parágrafo único. É facultada a constituição de um Conselho ou Comitê local, de composição representativa da comunidade, para acompanhamento das atividades do telecentro, estabelecimento de regras de uso do espaço segundo a realidade local, e contribuição ao aperfeiçoamento contínuo da unidade.
Art. 3º Para fins da execução do Programa Telecentros.BR, considera-se:
I - Iniciativa: programa, projeto ou ação, em andamento ou planejada, para implantação e funcionamento de telecentros sob responsabilidade de entidade proponente;
II - Telecentros públicos e comunitários: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões, mantidos por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, ou por entidade privada sem fins lucrativos;
III - Entidade proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável por assistir as entidades beneficiárias na implantação e na manutenção de telecentros, públicos e comunitários;
IV - Entidade beneficiária: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável no âmbito local pela manutenção de unidade de telecentro apoiada pelo Programa e assistida por entidade proponente;
V - Monitor de telecentro: pessoa responsável pelo atendimento ao público no espaço do telecentro, auxiliando e propondo processos que permitam aos frequentadores fazer uso das tecnologias de informação e de comunicação disponíveis de maneira articulada ao desenvolvimento da comunidade, na forma estabelecida pela Coordenação Executiva do Programa;
VI - Monitor bolsista: monitor que recebe auxílio financeiro do Programa por meio de bolsa fornecida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos da Portaria conjunta específica editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e CNPq; e
VII - Centros de Recondicionamento de Computadores - CRCs: locais onde são realizados processos de reaproveitamento de equipamentos de informática usados, destinando-os a espaços públicos de inclusão digital.
Art. 4º A Coordenação Executiva do Programa Telecentros.
BR será exercida pela Secretaria de Inclusão Digital, a qual compete:
I - realizar seleção de entidades proponentes de natureza jurídica privada sem fins lucrativos por meio de edital de ampla divulgação e estabelecer os critérios para adesão de entidades proponentes de natureza jurídica pública;
II - celebrar acordos de cooperação técnica e assinar termos de doação com encargo, nas hipóteses previstas nesta Portaria;
III - orientar as entidades proponentes quanto aos procedimentos de registro de informações sobre unidades de telecentro a serem apoiadas;
IV - avaliar e autorizar a integração ao Programa de telecentros apoiados por outros órgãos do Governo Federal, observadas as diretrizes fixadas nesta Portaria;
V - encaminhar ao CNPq informações sobre as propostas selecionadas, para fins de concessão de bolsas a monitores dos telecentros, nos termos da legislação em vigor;
VI - consolidar as informações e o Relatório Anual de indicadores do Programa;
VII - no que concerne aos equipamentos de informática novos, mobiliário e complementos necessários ao funcionamento dos telecentros:
a) realizar os procedimentos necessários à sua contratação e aquisição, na forma da legislação em vigor, incluindo a celebração dos respectivos instrumentos jurídicos;
b) disponibilizá-los às entidades proponentes;
c) coordenar e registrar a sua entrega e instalação, em conformidade com as informações recebidas dos fornecedores e da entidade proponente;
VIII - atender, mediante os CRCs, à demanda por equipamentos recondicionados constantes nas propostas aprovadas;
IX - constituir e coordenar redes de formação para inclusão digital, incluindo a seleção das entidades responsáveis por sua execução, a formalização de suas obrigações e o acompanhamento de suas atividades, em interlocução com entidades proponentes e parceiros do Programa;
X - emitir diretrizes e normas sobre o desfazimento dos bens tecnológicos disponibilizados às entidades proponentes que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado, observado o disposto na legislação em vigor; e
XI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Programa, incluindo a implantação e a manutenção dos telecentros pelas entidades proponentes.
§ 1º A disponibilização do serviço de conexão em banda larga à internet, bem como suas hipóteses de remanejamento, cancelamento ou retirada serão reguladas por ato normativo específico do Ministério das Comunicações.
§ 2º A qualificação oferecida aos monitores de telecentros, bem como aos frequentadores e outros públicos específicos das políticas sociais do Governo Federal, poderá ser realizada diretamente pela entidade proponente ou parceiros no âmbito do Programa.
§ 3º As bolsas do Programa serão concedidas unicamente a monitores de telecentros que realizem o curso de formação oferecido pelo Ministério das Comunicações, direta ou indiretamente.
Art. 5º A adesão ao Programa Telecentros.BR se dará mediante a celebração de acordo de cooperação técnica entre as entidades proponentes e a Coordenação Executiva do Programa.
Parágrafo único. O acordo de cooperação técnica de que trata o caput conterá, em seu Plano de Trabalho, listagem dos telecentros aprovados e recursos materiais autorizados para cada unidade.
Art. 6º A celebração do acordo de cooperação técnica com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público.
§ 1º As entidades de que trata o caput deverão estar cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.
§ 2º Não serão selecionadas as entidades descritas no caput que:
I - tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II - não comprovem experiência prévia de três anos em projetos de tecnologia de informação e da comunicação;
III - tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 7º A disponibilização de equipamentos de informática, mobiliário e complementos necessários ao funcionamento dos telecentros se dará para as entidades proponentes, mediante a assinatura de termo de doação com encargos.
Parágrafo único. Somente após o cumprimento dos encargos, poderá ser feita a doação dos bens de que trata o caput das entidades proponentes para as entidades beneficiárias.
Art. 8º Compete às entidades proponentes, observado o disposto nesta Portaria e nos instrumentos celebrados com a Coordenação Executiva do Programa:
I - indicar à Coordenação Executiva do Programa o local exato de entrega dos bens disponibilizados às entidades beneficiárias;
II - garantir que o espaço físico do telecentro está adequado para a entrega e instalação dos bens disponibilizados no âmbito do Programa;
III - celebrar com entidade beneficiária o instrumento específico que regulará a disponibilização dos recursos materiais fornecidos pelo Ministério das Comunicações, bem como o funcionamento dos telecentros;
IV - disponibilizar, às entidades beneficiárias, os recursos materiais fornecidos pelo Ministério das Comunicações, instruindo-as quanto ao seu recebimento e uso adequados;
V - supervisionar a utilização dos recursos materiais disponibilizados e acompanhar a execução das atividades dos telecentros;
VI - garantir a instalação, quando disponibilizadas, de ferramentas de monitoramento remoto nas máquinas do respectivo telecentro;
VII - enviar informações à Coordenação Executiva do Programa, semestralmente, quanto ao funcionamento dos telecentros, inclusive mediante o uso de ferramentas de monitoramento remoto, quando disponíveis;
VIII - comunicar à Coordenação Executiva do Programa a conclusão da instalação dos equipamentos e do serviço de conexão em banda larga à internet, bem como a data de abertura do telecentro à população;
IX - fomentar a criação de Comitês ou Conselhos Locais em cada unidade de telecentro apoiada;
X - assegurar que os equipamentos doados no âmbito do Programa mantenham-se configurados com sistemas operacionais e aplicativos (software) livres e de código aberto quando em uso nos telecentros;
XI - adotar as medidas cabíveis e de sua responsabilidade para sanar irregularidades constatadas no funcionamento dos telecentros;
XII - solicitar, formalmente, à Coordenação Executiva do Programa:
a) o descredenciamento de telecentro e o cancelamento dos recursos materiais a ele destinados, quando esgotadas as tentativas de regularização de possíveis desconformidades ou do uso inadequado dos recursos e serviços disponibilizados; e
b) o cancelamento da prestação do serviço de conexão em banda larga à internet, quando a entidade beneficiária passar a ser atendida por outro serviço com a mesma finalidade.
XIII - assegurar ou, quando for o caso, realizar, junto à entidade beneficiária, a retirada segura dos equipamentos disponibilizados ao telecentro, quando do seu descredenciamento;
XIV - caso autorizado o recebimento de bolsa de auxílio financeiro a monitores, a entidade proponente deverá observar o disposto em Portaria conjunta específica editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e CNPq , bem como as orientações específicas expedidas pela Coordenação Executiva do Programa;
XV - informar à Coordenação Executiva do Programa quanto à qualificação de que trata o §2º do art. 4º desta Portaria; e
XVI - orientar as entidades beneficiárias na realização do descarte dos equipamentos de informática após o término de sua vida útil, de acordo com as diretrizes e normas expedidas pela Coordenação Executiva do Programa.
§ 1º O descumprimento das obrigações contidas neste artigo, observados os prazos e condições acordadas, poderá acarretar na rescisão do acordo de cooperação técnica celebrado com a Coordenação Executiva, acarretando, automaticamente, o cancelamento, nos telecentros indicados no instrumento de adesão, dos serviços, bolsas e/ou formação oferecidos pelo Programa.
§ 2º Em caso de funcionamento inadequado de telecentro por ela indicado no instrumento de adesão, a entidade proponente deverá notificar a entidade beneficiária responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, faça as adequações necessárias.
Art. 9º A vinculação de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como entidade privada sem fins lucrativos, ao Programa Telecentros.BR, na qualidade de entidade beneficiária, se dará com a celebração de instrumento específico com a entidade proponente.
§ 1º Para participarem do Programa Telecentros.BR como entidades beneficiárias, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão comprovar, perante a entidade proponente, que desenvolvem trabalho comunitário na localidade a ser atendida pelo Programa.
§ 2º Em qualquer hipótese, a responsabilidade pelo descumprimento de quaisquer obrigações e encargos do Programa Telecentros.
BR, previstos nesta Portaria e nos instrumentos celebrados com a Coordenação Executiva, é exclusiva da entidade proponente.
§ 3º Em caso de funcionamento inadequado de telecentro, a entidade proponente deverá providenciar o remanejamento dos equipamentos e do mobiliário doados pelo Ministério das Comunicações, bem como solicitar à Coordenação Executiva do Programa providências para o remanejamento do respectivo ponto de conexão em banda larga à Internet, caso haja, para outros telecentros, em consonância com os critérios estabelecidos pela Coordenação Executiva, sem prejuízo do cancelamento de serviços, bolsas e atividades de formação oferecidos.
Art. 10. A Secretaria de Inclusão Digital poderá expedir atos complementares às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11. As propostas selecionadas por meio do Aviso de Seleção Pública de Parcerias MP/MCT/MC nº 1/2010, de 24 de fevereiro de 2010, passam a ser reguladas pela presente Portaria, especialmente no que diz respeito às diretrizes de funcionamento dos telecentros.
Art. 12. A assinatura do termo de doação com encargos de que trata o caput do artigo 7º desta Portaria poderá ser realizada diretamente com a entidade beneficiária nas hipóteses de rescisão do acordo de cooperação técnica celebrado com a Coordenação Executiva ou de desistência da entidade proponente em permanecer como entidade parceira do Programa.
§ 1º Na hipótese do caput, a entidade beneficiária deverá observar as obrigações estabelecidas no artigo 8º, no que for aplicável, além das obrigações decorrentes do supervisionamento direto pela Secretaria de Inclusão Digital estabelecidas no termo de doação.
§ 2º A desistência da entidade proponente descrita no caput poderá acarretar no cancelamento dos serviços, bolsas ou formação oferecidos pelo Programa nos telecentros indicados no instrumento de adesão.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LYGIA LUMINA PUPATTO
Publicada no D.O.U. de 05/11/2012, Seção I, Pág. 80.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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