Portaria MEC nº 3.110, de 31.10.2003
Revogada
Fri Oct 31 00:00:00 BRST 2003
Dispõe sobre a criação, atribuições e funcionamento do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, resolve
Art. 1º Criar o Fórum Nacional de Educação profissional e Tecnológica, de caráter consultivo, vinculado ao Ministério da educação.
Art. 2º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidade:
I - contribuir para a integração e articulação da educação profissional e tecnológica, em seus vários níveis e esferas governamentais, entre as redes, organizações e instituições escolares, centros especializados e demais instituições e entidades afetas ao tema;
II - sugerir medidas visando aprimorar a educação profissional e tecnológica, a extensão e a pesquisa tecnológica;
III - sugerir medidas visando integrar as organizações de educação profissional aos múltiplos e diversos setores da sociedade e dos agentes e setores produtivos;
IV - contribuir na reformulação das políticas e dos instrumentos normativos relativos à educação profissional e tecnológica;
V - acompanhar a implantação das alterações conceituais e normativas propostas;
VI - monitorar e avaliar os resultados da política de educação profissional e tecnológica;
VII - elaborar parecer inicial visando à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União.
Art. 3º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica será integrado por um membro titular e um suplente indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Ministro da Educação:
- Ministério da Educação;
- Ministério do Trabalho e Emprego;
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Ministério da Saúde;
- Ministério do Turismo;
- Ministério do Desenvolvimento Agrário;
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- Um representante das redes estaduais de educação profissional e tecnológica;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
- Serviço Nacional de Aprendizagem em Transporte - SE-NAT;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- Conselho dos Dirigentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CONCEFET;
- Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais -CONDAF;
- Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF;
- Central Única dos Trabalhadores - CUT;
- Força Sindical;
- Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
- Associação Nacional das Escolas Técnicas e Tecnológicas -ANETT;
- Associação Brasileira dos Técnicos Industriais - ABETI;
- UNITRABALHO;
- Associação Brasileira das Mantenedoras do Ensino Superior - ABMES;
- Associação Brasileira das Universidades Comunitárias - ABRUC;e
- Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES.
Art. 4º A presidência do Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica será exercida pelo representante do Ministério da Educação.
Art. 5º O Fórum Nacional de Educação Profissional e Tecnológica elaborará seu Regimento Interno, fixando sua forma de organização e de funcionamento, que será aprovado pelo Ministro da Educação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE
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