Portaria MCT nº 834, de 18.12.2002
Revogada
Wed Dec 18 00:00:00 BRST 2002
Aprova o Regimento Interno do Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 3.567, de 17 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
REGIMENTO INTERNO
CENTRO DE PESQUISAS RENATO ARCHER - CENPRA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000.
Art. 2º Ao CenPRA compete:
I - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento técnico-científico, no âmbito de suas finalidades;
II - realizar atividades relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação da tecnologia da informação em áreas e programas estratégicos e de interesse nacional;
III - promover a difusão do conhecimento técnico-científico;
IV - promover ou patrocinar a formação e especialização de recursos humanos na sua área de competência;
V - institutir e conceder bolsas, auxílios, prêmios e outros benefícios, buscando favorecer o desenvolvimento da pesquisa, observadas as disposições legais em vigor;
VI - promover a expansão, a gestão, a disseminação e a transferência do conhecimento científico e tecnológico;
VII - emitir laudos e pareceres técnicos;
VIII - promover parceria tecnológica com micros e a pequenas empresas, incluindo o suporte, a instalação e a gestão, visando fomentar a criação e o desenvolvimento de incubadora de base tecnológica;
IX - produzir, desenvolver e comercializar produtos oriundos de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;
X - promover, patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros eventos de caráter técnico-científico;
XI - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º O CenPRA tem a seguinte estrutura básica:
1. Diretor;
2. Conselho Técnico-Científico;
3. Coordenação-Geral de Aplicações da Informática;
4. Coordenação-Geral de Tecnologias da Informação;
5. Coordenação-Geral de Administração;
6. três coordenações;
7. vinte e cinco divisões.
§ 1º O CenPRA será dirigido por diretor, as coordenações-gerais por coordenador-geral, as coordenações por coordenador e as divisões por chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Para o desempenho de suas funções, o diretor contará com o apoio de um assessor, ao qual incumbe a coordenação das atividades de natureza jurídica do CenPRA, e especialmente praticar todos atos a que se refere o regimento interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico - CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.
§ 2º O diretor poderá ser reconduzido somente uma vez.
§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e designados pelo diretor.
CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 5º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do CenPRA.
Art. 6º O CTC contará com onze (11) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do CenPRA, que o presidirá;
II - os Coordenadores Gerais de Tecnologias da Informação e Aplicação da Informática;
III - dois membros do quadro permanente, das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
IV - três membros dentre especialistas de outras unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do CenPRA;
V - três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do CenPRA.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) os do inciso IV e V serão indicados, fundamentadamente, pelo diretor, em comum acordo com o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa do MCT, ouvido o CTC.
Art. 7º Compete ao CTC:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao CenPRA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.
Art. 8º O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 9º As coordenações-gerais são unidades de assistência ao diretor em assuntos de planejamento, avaliação e articulação institucional, de negócios, de execução de programas e projetos de desenvolvimento tecnológico e institucional, de tecnologias de gestão, de administração, de auditoria e na supervisão das atividades do CenPRA.
Art. 10. As coordenações são unidades de articulação das competências internas e supervisão dos processos desenvolvidos em atividades científicas e tecnológicas com outras entidades.
Art. 11. As divisões são unidades de execução técnicas, de gestão e administrativas.
Art. 12. As competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo diretor, incluindo-se, dentre estes, o Manual do CENPRA.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do CenPRA;
II - exercer a representação do CenPRA;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 14. Aos coordenadores-gerais incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 15. Aos coordenadores e chefes incumbe praticar os atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade, bem como aquelas que lhes forem atribuídas pelo diretor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O CenPRA estabelecerá, anualmente, com a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SECUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Termo de Compromisso de Gestão, através do qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do CenPRA e da SECUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.
Art. 17. O diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do CenPRA ou entidades externas. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do CenPRA.
Art. 18. O CenPRA poderá editar regulamento e normas internas voltados à admissão, acesso e uso das instalações e utilização do seu patrimônio.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 20. Os membros do CTC definidos nos incisos II, III e IV do art. 6º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, sendo que a primeira duração dos respectivos mandatos será de:
I - os do inciso III: todos os membros terão mandato de dois anos;
II - os do inciso IV: um membro terá o mandato de três anos e dois membros terão o mandato de dois anos;
III - os do inciso V: um membro terá o mandato de três anos e dois membros terão o mandato de dois anos.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
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- Organização Administrativa
- Regimento Interno