Portaria MCT nº 815, de 17.12.2002
Revogada
Tue Dec 17 00:00:00 BRST 2002
Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000.
Art. 2º O INPA tem por finalidade promover e realizar atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, assim como realizar ações de capacitação de recursos humanos e de extensão, com vista à aplicação do conhecimento no seu desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Ao INPA compete:
I - promover e realizar estudos e pesquisas aplicados ao meio ambiente;
II - propor diretrizes para formulação de políticas públicas e para execução de programas para a Região;
III - criar e manter programas de pós-graduação nas suas áreas de atuação;
IV- estabelecer intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - prestar serviços técnicos, emitir certificados, relatórios e laudos técnicos, bem como desenvolver e comercializar produtos, serviços e tecnologias nas suas áreas de atuação;
VI - exercer a função de órgão pericial técnico independente e de Organismo de Certificação Credenciado - OCC nas suas áreas de competência;
VII - promover e patrocinar conferências, nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O INPA tem a seguinte estrutura básica:
1. Diretor;
2. Conselho Técnico-Científico;
3. Conselho de Pesquisa;
4. Conselho de Administração;
5. Gabinete;
6. doze coordenações de pesquisa;
7. quatro coordenações técnicas;
8. Coordenação de Administração;
9. onze divisões técnicas e administrativas;
10. seis serviços administrativos.
Art. 5º O INPA será dirigido por diretor, o gabinete por chefe e as coordenações por coordenador, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o diretor contará com dois assessores, sendo um deles responsável pelas atividades de relações institucionais, e o outro pelas atividades jurídicas. Além desses, contará, ainda, com dois assistentes.
Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.
§ 2º O diretor poderá ser reconduzido somente uma vez.
Art. 7º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.
CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico
Art. 8º O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.
Art. 9º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do INPA, que o presidirá;
II - três membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do INPA;
III - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA;
IV - três membros representantes da comunidade tecno-científica, empresarial e das organizações das populações tradicionais.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso II serão indicados a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;
c) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaborada pelo CTC, na forma do regimento interno.
Art. 10. Compete ao CTC:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INPA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.
Art. 11. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção II
Conselho de Pesquisa
Art. 12. O Conselho de Pesquisa - CP é unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades de pesquisa do INPA.
Art. 13. O CP terá a seguinte composição:
I - o Diretor do INPA, que o presidirá;
II - os coordenadores técnicos;
III - os coordenadores de pesquisa.
Art. 14. Compete ao CP:
I - pronunciar-se a respeito da implementação da política de pesquisa e suas prioridades;
II - pronunciar-se relativamente ao relatório anual de atividades, no que tange à política de pesquisa e aos seus resultados;
III - acompanhar as avaliações de desempenho institucional na área de pesquisa, fixando, previamente, os critérios a serem utilizados;
IV - apreciar e pronunciar-se a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.
Art. 15. O funcionamento do CP será disciplinado na forma de regimento interno, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção III
Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração - CA é unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades administrativas do INPA.
Art. 17. O CA terá a seguinte composição:
I - o Diretor do INPA, que o presidirá;
II - o Coordenador de Administração;
III - os coordenadores técnicos;
IV - os assessores;
V - o Chefe de Gabinete;
VI - os chefes das unidades organizacionais subordinadas à Coordenação de Administração.
Art. 18. Compete ao CA:
I - pronunciar-se a respeito da implementação da política administrativa e suas prioridades;
II - pronunciar-se relativamente ao relatório anual de atividades, no que tange a política administrativa, e aos seus resultados;
III - acompanhar as avaliações de desempenho institucional na área administrativa, fixando, previamente, os critérios a serem utilizados;
IV - apreciar as matérias que lhe forem submetidas pelo diretor, emitindo pronunciamento a respeito, quando for o caso.
Art. 19. O funcionamento do CA será disciplinado na forma de regimento interno, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 20. Ao Gabinete compete assistir ao diretor em sua representação social, política e institucional, e, ainda, o seguinte:
I - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - fornecer apoio técnico e administrativo nos diversos assuntos encaminhados ao diretor;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do INPA;
IV - promover atividades de suporte ao CTC.
Art. 21. As coordenações de pesquisa (Ciências Agronômicas, Ciências da Saúde, Ecologia, Entomologia, Clima e Recursos Hídricos, Produtos Florestais, Produtos Naturais, Silvicultura Tropical, Tecnologia de Alimentos, Biologia Aquática, Botânica e Aquacultura) são unidades de planejamento e execução das atividades de pesquisa nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 22. As coordenações técnicas (Ações Estratégicas, Pesquisa, Capacitação e Extensão) são unidades de planejamento, implementação, execução e acompanhamento das políticas institucionais nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 23. À Coordenação de Administração compete planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao funcionamento do INPA quanto ao orçamento, pessoal, serviços gerais, patrimônio, engenharia e reservas.
Art. 24. As divisões e os serviços são unidades de execução técnicas e administrativas, vinculadas ao gabinete e às coordenações.
Art. 25. Cada coordenação acompanhará a avaliação funcional dos servidores a ela vinculados.
Art. 26. As competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional serão consubstanciadas em atos próprios a serem estabelecidos pelo diretor.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 27. Ao diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPA;
II - exercer a representação do INPA;
III - convocar e presidir as reuniões das unidades colegiadas;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 28. Aos coordenadores e ao chefe de gabinete incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 29. Aos chefes de divisão e serviço incumbe realizar tarefas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O INPA celebrará, anualmente, com a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SECUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.
Art. 31. O diretor, sem qualquer custo adicional, poderá instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPA. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse da unidade.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 33. Os membros do CTC definidos nos incisos II, III e IV do art. 9º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, sendo que a primeira duração dos respectivos mandatos será de:
I - os do inciso II: dois membros terão mandato de um ano e um membro terá mandato de dois anos;
II - os do inciso III: todos os membros terão mandato de dois anos;
III - os do inciso IV: dois membros terão mandato de um ano e um membro terá mandato de dois anos.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
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# - Assuntos:
- Organização Administrativa
- Regimento Interno