Portaria MCT nº 815, de 17.12.2002

Revogada

Tue Dec 17 00:00:00 BRST 2002

Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG


ANEXO

REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000.

Art. 2º O INPA tem por finalidade promover e realizar atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, assim como realizar ações de capacitação de recursos humanos e de extensão, com vista à aplicação do conhecimento no seu desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Ao INPA compete:

I - promover e realizar estudos e pesquisas aplicados ao meio ambiente;

II - propor diretrizes para formulação de políticas públicas e para execução de programas para a Região;

III - criar e manter programas de pós-graduação nas suas áreas de atuação;

IV- estabelecer intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - prestar serviços técnicos, emitir certificados, relatórios e laudos técnicos, bem como desenvolver e comercializar produtos, serviços e tecnologias nas suas áreas de atuação;

VI - exercer a função de órgão pericial técnico independente e de Organismo de Certificação Credenciado - OCC nas suas áreas de competência;

VII - promover e patrocinar conferências, nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O INPA tem a seguinte estrutura básica:

1. Diretor;

2. Conselho Técnico-Científico;

3. Conselho de Pesquisa;

4. Conselho de Administração;

5. Gabinete;

6. doze coordenações de pesquisa;

7. quatro coordenações técnicas;

8. Coordenação de Administração;

9. onze divisões técnicas e administrativas;

10. seis serviços administrativos.

Art. 5º O INPA será dirigido por diretor, o gabinete por chefe e as coordenações por coordenador, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o diretor contará com dois assessores, sendo um deles responsável pelas atividades de relações institucionais, e o outro pelas atividades jurídicas. Além desses, contará, ainda, com dois assistentes.

Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

§ 2º O diretor poderá ser reconduzido somente uma vez.

Art. 7º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 8º O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.

Art. 9º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPA, que o presidirá;

II - três membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do INPA;

III - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA;

IV - três membros representantes da comunidade tecno-científica, empresarial e das organizações das populações tradicionais.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;

c) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaborada pelo CTC, na forma do regimento interno.

Art. 10. Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INPA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 11. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho de Pesquisa

Art. 12. O Conselho de Pesquisa - CP é unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades de pesquisa do INPA.

Art. 13. O CP terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPA, que o presidirá;

II - os coordenadores técnicos;

III - os coordenadores de pesquisa.

Art. 14. Compete ao CP:

I - pronunciar-se a respeito da implementação da política de pesquisa e suas prioridades;

II - pronunciar-se relativamente ao relatório anual de atividades, no que tange à política de pesquisa e aos seus resultados;

III - acompanhar as avaliações de desempenho institucional na área de pesquisa, fixando, previamente, os critérios a serem utilizados;

IV - apreciar e pronunciar-se a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 15. O funcionamento do CP será disciplinado na forma de regimento interno, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção III
Conselho de Administração

Art. 16. O Conselho de Administração - CA é unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades administrativas do INPA.

Art. 17. O CA terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPA, que o presidirá;

II - o Coordenador de Administração;

III - os coordenadores técnicos;

IV - os assessores;

V - o Chefe de Gabinete;

VI - os chefes das unidades organizacionais subordinadas à Coordenação de Administração.

Art. 18. Compete ao CA:

I - pronunciar-se a respeito da implementação da política administrativa e suas prioridades;

II - pronunciar-se relativamente ao relatório anual de atividades, no que tange a política administrativa, e aos seus resultados;

III - acompanhar as avaliações de desempenho institucional na área administrativa, fixando, previamente, os critérios a serem utilizados;

IV - apreciar as matérias que lhe forem submetidas pelo diretor, emitindo pronunciamento a respeito, quando for o caso.

Art. 19. O funcionamento do CA será disciplinado na forma de regimento interno, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 20. Ao Gabinete compete assistir ao diretor em sua representação social, política e institucional, e, ainda, o seguinte:

I - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - fornecer apoio técnico e administrativo nos diversos assuntos encaminhados ao diretor;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do INPA;

IV - promover atividades de suporte ao CTC.

Art. 21. As coordenações de pesquisa (Ciências Agronômicas, Ciências da Saúde, Ecologia, Entomologia, Clima e Recursos Hídricos, Produtos Florestais, Produtos Naturais, Silvicultura Tropical, Tecnologia de Alimentos, Biologia Aquática, Botânica e Aquacultura) são unidades de planejamento e execução das atividades de pesquisa nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 22. As coordenações técnicas (Ações Estratégicas, Pesquisa, Capacitação e Extensão) são unidades de planejamento, implementação, execução e acompanhamento das políticas institucionais nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 23. À Coordenação de Administração compete planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao funcionamento do INPA quanto ao orçamento, pessoal, serviços gerais, patrimônio, engenharia e reservas.

Art. 24. As divisões e os serviços são unidades de execução técnicas e administrativas, vinculadas ao gabinete e às coordenações.

Art. 25. Cada coordenação acompanhará a avaliação funcional dos servidores a ela vinculados.

Art. 26. As competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional serão consubstanciadas em atos próprios a serem estabelecidos pelo diretor.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 27. Ao diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPA;

II - exercer a representação do INPA;

III - convocar e presidir as reuniões das unidades colegiadas;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 28. Aos coordenadores e ao chefe de gabinete incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.

Art. 29. Aos chefes de divisão e serviço incumbe realizar tarefas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O INPA celebrará, anualmente, com a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SECUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 31. O diretor, sem qualquer custo adicional, poderá instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPA. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse da unidade.

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 33. Os membros do CTC definidos nos incisos II, III e IV do art. 9º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, sendo que a primeira duração dos respectivos mandatos será de:

I - os do inciso II: dois membros terão mandato de um ano e um membro terá mandato de dois anos;

II - os do inciso III: todos os membros terão mandato de dois anos;

III - os do inciso IV: dois membros terão mandato de um ano e um membro terá mandato de dois anos.


Publicado no DOU de 18/12/2002, Seção I, Pág. 28.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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