Portaria MCT nº 733, de 14.11.2002
Revogada
Thu Nov 14 00:00:00 BRST 2002
Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA - LNCC
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º. O Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 3.568, de 17 de agosto de 2000.
Art. 2º. A sede do LNCC está localizada Avenida Getúlio Vargas nº 333, Bairro Quitandinha, na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, onde se encontra instalada sua administração central e seus laboratórios.
Art. 3º. O LNCC tem por finalidade a Pesquisa e o Desenvolvimento em Computação Científica e, especificamente:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento nos diversos campos da computação científica, em especial, a criação e aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;
II - promover a formação avançada de recursos humanos em suas áreas de atuação;
III - difundir e estimular as áreas de sua atuação, mediante cursos, conferências, seminários e reuniões, bem como pela publicação de obras que divulguem o conhecimento nessas áreas;
IV - promover o intercâmbio científico, tecnológico e educacional com universidades e instituições de pesquisa nacionais e internacionais, e a interação com os setores produtivo e governamental;
V - manter relações com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais visando ao intercâmbio de pessoal técnico-científico e de informações relativas às suas áreas de atuação;
VI - desenvolver, instalar e administrar recursos computacionais de alto desempenho, em consonância com suas finalidades e acessíveis às comunidades científica, tecnológica e empresarial;
VII - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD e do Laboratório Nacional de Bioinformática;
VIII - manter uma biblioteca atualizada de ferramentas e utilitários de programação em computação científica, dando assistência em sua utilização;
IX - dar assistência para a utilização de seu ambiente computacional de alto desempenho;
X - organizar e manter um acervo bibliográfico e de documentação especializado e atualizado em assuntos ligados às suas áreas de atuação;
XI - desenvolver programas de computação para aplicações científicas e tecnológicas;
XII - propiciar aos usuários oportunidades de treinamento visando à melhor utilização de seu ambiente computacional, bem como colocar à disposição a documentação existente sobre o mesmo;
XIII - celebrar acordos ou convênios com outras instituições para a execução conjunta ou de apoio a projetos de pesquisa, educacionais e de desenvolvimento técnico-científico, desde que pertinentes à sua finalidade;
XIV - colaborar, dentro de sua competência, com programas de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico do País, particularmente aqueles promovidos por entidades de fomento à pesquisa;
XV - promover parceria tecnológica com a micro e a pequena empresa, incluindo o suporte, a instalação e a gestão, visando fomentar a criação e o desenvolvimento de incubadoras de base tecnológica, com objetivo de desenvolver novos empreendimentos e a transferência de tecnologias;
XVI - desenvolver, produzir e comercializar produtos oriundos de suas pesquisas, celebrando para tanto contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;
XVII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para a pesquisa e ampliar as receitas próprias.
Parágrafo único. O LNCC deve executar suas atividades dentro do elevado padrão de qualidade, constituindo-se em centro de referência em suas áreas de atuação e dando apoio às atividades de computação científica no País.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º. O LNCC tem a seguinte estrutura básica:
1. Diretor;
2. Conselho Técnico-Científico;
3. sete coordenações técnicas e administrativas;
4. seis serviços técnicos e administrativos;
5. um setor técnico;
6. uma seção administrativa;
7. quatro áreas técnicas e administrativas.
Parágrafo único. A estrutura do LNCC e os cargos em comissão são os descritos neste artigo, ficando vedada a criação, ainda que de modo informal, de quaisquer outros órgãos ou funções, salvo as prevista no art. 20 deste Regimento Interno e desde que não haja, em decorrência disso, aumento de despesa.
Ar. 5º. O LNCC será dirigido por diretor, as coordenações por coordenador e os serviços por chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único. O setor e a seção serão dirigidos por chefe, cujas funções gratificadas serão providas pelo diretor do LNCC.
Art. 6º. O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por um Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da ciência e Tecnologia.
§ 1º Faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.
§ 2º O diretor poderá ser reconduzido somente uma vez.
§ 3º O diretor indicará o seu substituto em suas faltas ou impedimentos, o qual será designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.
CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 7º. O Conselho Técnico Científico - CTC é uma unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológica do LNCC.
*Art. 8º. O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
(*) Art. 8º com retificação publicada no D.O.U. de 18.12.2002, seção 1, pág. 30.
I - o diretor, que o presidirá;
II - o substituto do diretor;
*III - três servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
(*) Inciso III com retificação publicada no D.O.U. de 18.12.2002, seção 1, pág. 30.
*IV - seis membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do LNCC.
(*) Inciso IV com retificação publicada no D.O.U. de 18.12.2002, seção 1, pág. 30.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC.
Art. 9º. Compete ao CTC:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao LNCC, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.
Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 11. As coordenações técnicas e administrativas são unidades de assistência ao diretor em assuntos de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de ciência da computação, sistemas e redes, sistemas e controle, matemática aplicada e computacional, mecânica computacional, formação de recursos humanos e de administração.
Art. 12. Os serviços, o setor e a seção são unidades de execução técnicas e administrativas, vinculadas às coordenações técnicas e administrativas.
Art. 13. As áreas técnicas e administrativas são unidades de assessoramento técnico, sem cargos comissionados, vinculadas diretamente ao diretor.
Art. 14. As competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo diretor.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do LNCC;
II - exercer a representação do LNCC;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 16. Aos coordenadores incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 17. Aos chefes de serviço, de seção e de setor incumbe realizar tarefas.
Art. 18. Ao responsável pela área de assuntos jurídicos, sob a orientação do Consultor Jurídico do Ministério, incumbe prestar assessoramento jurídico ao diretor do LNCC, praticando os atos a que se refere o regimento interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O LNCC celebrará, anualmente, com a Secretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SECUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.
Art. 20. O diretor poderá, desde que isso não implique em aumento de despesa, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do LNCC. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do LNCC.
Art. 21. O LNCC atuará em colaboração com organizações públicas e privadas, visando o alcance de sua missão institucional.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 23. Os membros do CTC definidos nos incisos III e IV do art. 8º, em sua primeira formação, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, sendo que a primeira duração de seus mandatos será de:
I - membros mencionados no inciso III: dois membros terão mandato de três anos e os outros três membros terão mandato de dois anos;
II - membros mencionados no inciso IV: dois membros terão mandato de três anos e os outros três membros terão mandato de dois anos.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
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# - Assuntos:
- Organização Administrativa
- Regimento Interno