Portaria MCT nº 656, de 20.10.2005
Revogada
Thu Oct 20 00:00:00 BRST 2005
Define as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implementação de projetos de Inclusão Digital apoiados com recursos de programas e ações do Orçamento Geral da União - OGU, do exercício de 2005 - OGU/2005, sob a responsabilidade do MCT.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes gerais e procedimentos operacionais para a execução orçamentária e financeira para o desenvolvimento de projetos de Inclusão Digital, no âmbito dos programas e ações que especifica, sob a responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, constantes da Lei Orçamentária de 2005 (Lei nº 11.100/2005), resolve.
Art. 1º Definir as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implementação de projetos de Inclusão Digital apoiados com recursos de programas e ações do Orçamento Geral da União- OGU, do exercício de 2005 - OGU/2005, sob a responsabilidade do MCT.
§ 1º As diretrizes e os procedimentos estabelecidos, estarão disponíveis no "Manual para Apresentação de Projetos para o Programa de Inclusão Digital do MCT", anexo desta Portaria.
§ 2º Os recursos dos programas e ações a que se refere o caput deste artigo serão provenientes:
I - do OGU/2005, na Unidade Orçamentária 24101:
a) 19.571.0471.0862 – Apoio à Pesquisa e Inovação para o Desenvolvimento Social;
b) 19.573.1112.6702 – Difusão e Popularização de C&T para Inclusão Social;
c) 19.573.1112.001F – Apoio à Implantação e Modernização de Centros Vocacionais Tecnológicos;
d) 19.573.0465.11HB – Implantação de Centros de Inclusão Digital em Setores de Impacto Social;
e) 19.573.1008.6492 – Fomento à Elaboração e Implantação de Projetos de Inclusão Digital; e
f) 19.573.1008.1E13 – Espaços Comunitários de Inclusão Digital – Casa Brasil.
II - de contrapartidas, em complementação ao valor necessário à execução do objeto do contrato de repasse; e
III - de outras fontes que vierem a ser definidas.
Art. 2º As contrapartidas previstas no inciso II, § 2º do Art. 1º poderão ser constituídas por recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento na forma do "Manual para Apresentação de Projetos para o Programa de Inclusão Digital do MCT" e em conformidade com o disposto no Art. 44 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, observando os seguintes aspectos:
I - no caso dos municípios:
a) cinco por cento, para municípios com até vinte e cinco mil habitantes;
b) dez por cento, se localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e no Centro-Oeste;
c) vinte por cento, para os demais.
II - no caso dos estados e do Distrito Federal:
a) dez por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e no Centro-Oeste; e
b) vinte por cento, para os demais.
Parágrafo único - A exigência de contrapartida para as ações que beneficiarem exclusivamente os municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias ou que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que estas situações subsistirem, será:
I - para os municípios:
a) um por cento, para municípios com até vinte e cinco mil habitantes;
b) dois por cento, se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste; e
c) quatro por cento, para os demais.
II - para os estados e para o Distrito Federal:
a) dois por cento, se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste; e
b) quatro por cento, para os demais.
Art. 3º Os recursos alocados pelo Governo Federal ao Programa de Inclusão Digital do MCT, a título de assistência financeira da União, destinar-se-ão, exclusivamente, a realização de ações dos governos municipais, estaduais, do Distrito Federal e de entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 4º A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social – SECIS deste Ministério é responsável pela gestão dos programas/ações de que trata esta Portaria, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF a operacionalização dos mesmos.
Art. 5º Caberá à CEF operacionalizar a execução dos projetos do Programa de Inclusão Digital do MCT, conforme explicitado:
I - Divulgar junto aos proponentes contemplados, conforme informação fornecida pelo MCT, valor do projeto a ser implantado, roteiro de projeto, plano de trabalho, relação da documentação exigida e normas e procedimentos a serem seguidos pelos proponentes;
II - Analisar e aprovar os projetos apresentados pelos proponentes;
III - Assinar os Contratos de Repasse com os proponentes contemplados pelo Programa;
IV - Publicar no Diário Oficial da União os extratos dos Contratos de Repasse assinados em conformidade com a legislação vigente;
V - Acompanhar a execução de cada projeto em todas as suas fases: execução e prestação de contas;
VI – Examinar e aprovar a prestação de contas elaboradas pelos contratados;
VII – Executar a programação orçamentária e financeira de acordo com recursos descentralizados pelo MCT;
VIII – Analisar e aprovar as solicitações de reprogramação que se fizerem necessárias, observada a legislação vigente;
Parágrafo único - As propostas relativas às dotações nominalmente identificadas no OGU/2005 serão entregues diretamente à CEF, conforme relação fornecida pela SECIS/MCT.
Art. 6º Será criada, no SIAFI, uma UG específica, vinculada ao MCT, a ser gerenciada pela CEF para execução dos projetos definidos nos termos do Contrato a ser firmado entre as partes.
Art. 7º A execução orçamentária e financeira dos contratos de repasse observará os procedimentos previstos nas normas vigentes sobre a matéria e no Manual de Instruções.
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia efetuará a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros à CEF, nos termos previstos no art. 104 da Lei n.º 10.934/2004 combinado com os artigos 4º e 5º do Decreto n.º 825, de 28 de maio de 1993, com as disposições constantes do Decreto n.º 1819 de 16 de fevereiro de 1996, e da Portaria MF n.º 10, de 20 de janeiro de 1998.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Anexos
Veja também:
-
# - Assuntos:
- Orçamento e Finanças
- Tecnologia da Informação