Portaria MCT nº 614, de 01.12.2004

Não consta revogação expressa

Wed Dec 01 00:00:00 BRST 2004

Institui a Rede BrasilNano, como um dos elementos do Programa Desenvolvimento da Nanociência e Nanotecnologia, no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º instituir a Rede BrasilNano, como um dos elementos do Programa Desenvolvimento da Nanociência e Nanotecnologia, no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, que se regerá pela normas da presente Portaria.

Art. 2º A Rede BrasilNano tem por finalidade fomentar o avanço científico-tecnológico e da competitividade internacional da ciência, tecnologia e inovação brasileiras, o desenvolvimento regional equilibrado, a interação entre centros de pesquisa públicos e privados e empresas, com vistas à formação de recursos humanos, à geração de empregos qualificados, à elevação do patamar tecnológico da indústria nacional e à aceleração do desenvolvimento econômico do País por meio da constituição de redes de pesquisa e desenvolvimento focadas em Nanociência e Nanotecnologia, em suas aplicações inovadoras em produtos e processos nanotecnológicos ou no estudo dos impactos em políticas públicas, éticos ou ambientais da Nanotecnologia.

Parágrafo único. A Rede BrasilNano será estruturada em redes de pesquisa temática, de duração limitada a até quatro anos, constituídas mediante editais competitivos de chamada de projetos, abertos para a comunidade científico-tecnológica e o setor produtivo, nos termos da legislação vigente e desta Portaria, focadas na busca de soluções para problemas específicos de pesquisa básica ou aplicada, de natureza técnico-científica ou social.

Art. 3º Fica instituída a estrutura para a Rede BrasilNano, que será supervisionada por um Conselho Diretor e gerenciada pelos Coordenadores-Executivos de cada rede.

§ 1º A Rede BrasilNano terá a duração de seis anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ter sua duração renovada por mais quatro anos, por decisão do Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 2º O MCT lançará, anualmente, na medida das disponibilidades orçamentárias do Programa Desenvolvimento da Nanociência e Nanotecnologia, editais de chamada de projetos.

§ 3° A Rede BrasilNano será avaliada a cada dois anos por Comissão independente, composta por especialistas da área, designada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e que a ele se reportará de forma conclusiva sobre seus resultados e a conveniência de aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sobre lhe dar continuidade.

Art. 4º - Os membros do Conselho Diretor, que terá a seguinte composição, serão nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:

I - O secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do MCT, que o presidirá;
II - um Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos;
III - um Diretor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - o Presidente do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
V - o Presidente do Fórum de Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
VI  um representante indicado conjuntamente pela ANPEI, ABIPTI e ANPROTEC;
VII - quatro pesquisadores brasileiros de notória competência;
VIII - dois pesquisadores estrangeiros de notória competência;
IX - um diretor da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;
X - dois representantes de empresas ou associações empresariais.

(Art. 4º com redação dada pela Portaria MCT nº 65, de 18.02.2005)

§ 1º O mandato dos membros mencionados nos incisos IV e V será de quatro anos, renovável uma vez, sendo que, inicialmente, o mandato de dois dos membros, de cada inciso, será de dois anos, renovável por quatro anos, a critério do Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 2º O Conselho Diretor será secretariado pelo Gerente do Programa Desenvolvimento da Nanociência e Nanotecnologia, do Plano Plurianual 2004-2007.

§ 3º O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros.

Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre os macro-objetivos a serem alcançados pelas redes vinculadas à Rede BrasilNano, tendo em vista a Nanotecnologia como área portadora de futuro, as demandas da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, e de políticas públicas;

II - fornecer as diretrizes a serem adotadas pelas agências CNPq e FINEP nos editais de chamada de projetos de redes, respeitados os macro-objetivos previamente definidos, bem como participar e acompanhar os processos de seleção;

III - aprovar a estratégia de implementação dos projetos das redes;

IV - aprovar a política de recursos humanos envolvidos na Rede BrasilNano, à qual serão alocadas quotas de bolsas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

V - aprovar, acompanhar e avaliar anualmente a alocação dos recursos e bolsas disponibilizados pelo MCT e suas agências nas diversas redes vinculadas à Rede BrasilNano, por solicitação dos Coordenadores-Executivos, em consonância com o Plano Plurianual e as diretrizes das demais fontes de recursos;

VI - acompanhar e avaliar periodicamente, se necessário por meio de assessores externos, a execução dos trabalhos das redes;

VII - deliberar, quando for o caso, sobre as questões omissas nesta Portaria, pertinentes à Rede BrasilNano e às operações das redes.

§ 1º O Conselho Diretor deliberará, com a presença de seu Presidente, com quorum não inferior à dois terços de seus membros.

§ 2º Nas matérias de que tratam os incisos I, II, V e VII deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por maioria de dois terços de seus membros efetivos.

Art. 6º O Coordenador-Executivo de cada rede, pesquisador de reconhecida competência nas áreas de atuação da Rede Brasil-Nano, será eleito pelos membros da respectiva rede e designado pelo Secretário de Políticas e Programas em Pesquisa e Desenvolvimento.

Parágrafo único. O Coordenador-Executivo terá mandato de dois anos, renovável a critério do Conselho Diretor.

Art. 7º Ao Coordenador-Executivo incumbe:

I - indicar, para designação pelo Conselho Diretor, até dois Coordenadores-Adjuntos que o auxiliarão nas tarefas de gerenciamento da respectiva rede;

II - preparar matérias que devam ser submetidas à aprovação do Conselho Diretor;

III - cumprir as determinações do Conselho Diretor;

IV - definir as competências de seus Adjuntos e designar seu substituto eventual;

V - tomar as decisões necessárias para o bom funcionamento da respectiva rede, ressalvadas as competências das instituições participantes e as decisões do Conselho Diretor;

VI - representar a respectiva rede, ou designar representante, junto a outras instituições, em grupos de trabalho e eventos;

VII - articular a integração entre as instituições e pesquisadores participantes, promovendo o caráter multidisciplinar e multiinstitucional da respectiva rede, bem como promover a articulação com outras redes.

Art. 8º Os pesquisadores da Rede BrasilNano reunir-se-ão com periodicidade não superior a um ano, para uma apresentação de relatórios e de trabalhos realizados e uma ampla discussão dos objetivos, meios e resultados da Rede BrasilNano.

Parágrafo único. A Rede BrasilNano manterá um portal Internet, como meio de interação entre seus pesquisadores, divulgação das pesquisas e dos resultados obtidos, bem como das avaliações e acompanhamento da Rede.

Art. 9° O MCT alocará, anualmente, à Rede BrasilNano recursos para apoio administrativo das redes de pesquisa, procedentes do Programa Desenvolvimento da Nanociência e Nanotecnologia e de outras fontes.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS

Publicado no DOU de 08/12/2004, Seção I, Pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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