Portaria MCT nº 604, de 19.10.2001

Revogada

Fri Oct 19 00:00:00 BRST 2001

Designa os membros para compor o Conselho Técnico-Científico - CTC do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA e dispõe sobre sua competência.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, resolve:

Art. 1º Designar para compor o Conselho Técnico-Científico – CTC do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, os seguintes membros com seus respectivos mandatos:

I - Presidente

Diretor do LNA

II – Representante do corpo permanente de pesquisa, com mandato de 2 anos:

Titular : Mariângela de Oliveira Abans – LNA
Suplente: Carlos Alberto Pinto Coelho de Oliveira Torres – LNA

III – Representante do corpo permanente de servidores, com mandato de 1 ano:

Titular: Vinícius Sampaio Duarte – LNA
Suplente: Angelo José Fernandes – LNA

IV – Representantes dos programas de pós-graduação de nível de doutorado na área de astronomia no Brasil:

a) Com mandato de 1 ano:

Titular: Celso Correa Batalha – ON/MCT
Suplente: Dalton de Faria Lopes – ON/MCT

Titular: Claudia Vilega Rodrigues – INPE
Suplente: João Braga – INPE

b) Com mandato de 2 anos:

Titular: Luiz Paulo Ribeiro Vaz – UFMG
Suplente: Gabriel Armando Pellegatti Franco – UFMG

Titular: Jacques R. D. Lépine – IAG/USP
Suplente: Augusto Damineli Neto – IAG/USP

c) Com mandato de 3 anos:

Titular: Kepler de Souza Oliveira Filho – UFRGS
Suplente: Miriani Griselda Pastoriza – UFRGS

Titular: José Renan de Medeiros – UFRN
Suplente: José Ademir Sales de Lima – UFRN

V – Representante da Comunidade Científica, com mandato de 3 anos:

Titular: Jane Cristina Gregório Hetem – SAB
Suplente: Thyrso Villela Neto – SAB

Art. 2º Da competência do CTC:

I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - emitir pareceres relativos ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;

III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;

IV - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;

V - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas, proposto pelo Diretor;

VI - apreciar e emitir pareceres sobre propostas de contratações, promoções funcionais, demissões, transferências e dispensa de pessoal científico e técnico;

VII - elaborar a política de desenvolvimento e utilização do LNA, estabelecendo prioridades, avaliando seu desempenho e propondo medidas corretivas, se for o caso;

VIII - opinar sobre a transferência ou implantação de instrumentos em sítios vinculados direta ou indiretamente ao LNA;

IX - encaminhar a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor, de acordo com a legislação específica;

X - opinar sobre a participação do LNA em programas e projetos, nacionais e internacionais, de natureza técnico-científica;

XI - opinar sobre a utilização dos sítios colocados sob responsabilidade do LNA, quer para suas funções fim, quer para outras finalidades;

XII - designar as Comissões de Programas procurando um equilíbrio entre as diversas áreas de pesquisa que utilizam seus recursos;

XIII - apreciar as normas propostas para afastamento no País e no exterior, para o pessoal técnico-científico;

XIV - manifestar-se sobre proposta de modificação do Regimento Interno e da estrutura organizacional;

XV - propor novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços a serem envolvidos;

XVI - criar comissões para assuntos específicos, subdelegando competências se for o caso, e indicando seus membros;

XVII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor;

XVIII - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;

XIX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º A participação dos membros no CTC não será remunerada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG


Publicado no DOU de 22/10/2001, Seção II, Pág. 18.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também

Voltar ao topo