Portaria MCT nº 604, de 19.10.2001
Revogada
Fri Oct 19 00:00:00 BRST 2001
Designa os membros para compor o Conselho Técnico-Científico - CTC do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA e dispõe sobre sua competência.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, resolve:
Art. 1º Designar para compor o Conselho Técnico-Científico – CTC do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, os seguintes membros com seus respectivos mandatos:
I - Presidente
Diretor do LNA
II – Representante do corpo permanente de pesquisa, com mandato de 2 anos:
Titular : Mariângela de Oliveira Abans – LNA
Suplente: Carlos Alberto Pinto Coelho de Oliveira Torres – LNA
III – Representante do corpo permanente de servidores, com mandato de 1 ano:
Titular: Vinícius Sampaio Duarte – LNA
Suplente: Angelo José Fernandes – LNA
IV – Representantes dos programas de pós-graduação de nível de doutorado na área de astronomia no Brasil:
a) Com mandato de 1 ano:
Titular: Celso Correa Batalha – ON/MCT
Suplente: Dalton de Faria Lopes – ON/MCT
Titular: Claudia Vilega Rodrigues – INPE
Suplente: João Braga – INPE
b) Com mandato de 2 anos:
Titular: Luiz Paulo Ribeiro Vaz – UFMG
Suplente: Gabriel Armando Pellegatti Franco – UFMG
Titular: Jacques R. D. Lépine – IAG/USP
Suplente: Augusto Damineli Neto – IAG/USP
c) Com mandato de 3 anos:
Titular: Kepler de Souza Oliveira Filho – UFRGS
Suplente: Miriani Griselda Pastoriza – UFRGS
Titular: José Renan de Medeiros – UFRN
Suplente: José Ademir Sales de Lima – UFRN
V – Representante da Comunidade Científica, com mandato de 3 anos:
Titular: Jane Cristina Gregório Hetem – SAB
Suplente: Thyrso Villela Neto – SAB
Art. 2º Da competência do CTC:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - emitir pareceres relativos ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;
III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
IV - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;
V - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas, proposto pelo Diretor;
VI - apreciar e emitir pareceres sobre propostas de contratações, promoções funcionais, demissões, transferências e dispensa de pessoal científico e técnico;
VII - elaborar a política de desenvolvimento e utilização do LNA, estabelecendo prioridades, avaliando seu desempenho e propondo medidas corretivas, se for o caso;
VIII - opinar sobre a transferência ou implantação de instrumentos em sítios vinculados direta ou indiretamente ao LNA;
IX - encaminhar a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor, de acordo com a legislação específica;
X - opinar sobre a participação do LNA em programas e projetos, nacionais e internacionais, de natureza técnico-científica;
XI - opinar sobre a utilização dos sítios colocados sob responsabilidade do LNA, quer para suas funções fim, quer para outras finalidades;
XII - designar as Comissões de Programas procurando um equilíbrio entre as diversas áreas de pesquisa que utilizam seus recursos;
XIII - apreciar as normas propostas para afastamento no País e no exterior, para o pessoal técnico-científico;
XIV - manifestar-se sobre proposta de modificação do Regimento Interno e da estrutura organizacional;
XV - propor novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços a serem envolvidos;
XVI - criar comissões para assuntos específicos, subdelegando competências se for o caso, e indicando seus membros;
XVII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor;
XVIII - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;
XIX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º A participação dos membros no CTC não será remunerada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
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