Portaria MCT nº 509, de 21.07.2003
Revogada
Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2003
Aprova o Regimento Interno do Observatório Nacional - ON.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve:Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Observatório Nacional - ON, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria MCT nº 787, de 09 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO AMARAL
REGIMENTO INTERNO
OBSERVATÓRIO NACIONAL - ON
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Observatório Nacional - ON, criado por Decreto Legislativo de 15 de outubro de 1827, é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003.
Art. 2º O ON, como um centro nacional de pesquisa, de intercâmbio científico, de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico, tem por finalidade promover e executar atividades de pesquisa nas áreas de astronomia, astrofísica, geofísica e metrologia do tempo e freqüência, acompanhando suas aplicações.
Art. 3º Ao ON compete:
I - promover e realizar estudos e pesquisas;
II - promover e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos no âmbito de suas finalidades;
III - estabelecer intercâmbio científico para o desenvolvimento de pesquisas;
IV - gerar, conservar e difundir a Hora Legal Brasileira nos termos do Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913, bem como manter e operar laboratório primário de tempo e freqüência;
V - prestar serviços técnicos especializados;
VI - desenvolver e comercializar produtos e tecnologia gerados pelo ON.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O ON tem a seguinte estrutura básica:
1. Diretor;
2. Conselho Técnico-Científico;
3. duas coordenações científicas;
4. Coordenação de Administração;
5. seis divisões técnicas e administrativas;
6. cinco serviços técnicos e administrativos;
7. dois observatórios magnéticos.
Art. 5º O ON será dirigido por diretor, as coordenações por coordenador, as divisões e os serviços por chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.
§ 2º Exonerado o diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.
CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 7º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do ON.
Art. 8º O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do ON, que o presidirá;
II - o substituto do diretor;
III - três membros do quadro permanente, das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
IV - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do ON;
V - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do ON.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) os do inciso IV serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;
c) os do inciso V serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, na forma do regimento interno.
Art. 9º Compete ao CTC:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao ON, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.
Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 11. As coordenações científicas do ON são unidades de planejamento e execução das atividades de pesquisa.
Art. 12. À Coordenação de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às áreas de administração geral, tais como planejamento, orçamento, pessoal, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como as atividades educacionais e de apoio à comunidade, e as de documentação.
Art. 13. As divisões, os serviços e os observatórios são unidades de execução técnicas e administrativas, vinculadas às coordenações.
Art. 14. As competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo diretor.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do ON;
II - exercer a representação do ON;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico - Científico - CTC;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 16. Aos coordenadores incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 17. Aos chefes de divisão e de serviço incumbe realizar tarefas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O ON celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.
Art. 19. O diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do ON. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do ON.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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