Portaria MCT nº 393, de 22.06.2006

Revogada

Thu Jun 22 00:00:00 BRT 2006

Define as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implementação de projetos de Inclusão Digital apoiados com recursos de programas e ações do Orçamento Geral da União-OGU, do exercício de 2006 - OGU/2006, sob a responsabilidade do MCT.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes gerais e procedimentos operacionais para a execução orçamentária e financeira para o desenvolvimento de projetos de Inclusão Digital, no âmbito dos programas e ações que especifica, sob a responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2005 (Lei nº 11.306/2005 de 16/095/2006), resolve:

Art. 1º Definir as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implementação de projetos de Inclusão Digital apoiados com recursos de programas e ações do Orçamento Geral da União-OGU, do exercício de 2006 - OGU/2006, sob a responsabilidade do MCT.

§ 1º As diretrizes e os procedimentos estabelecidos, estarão disponíveis no "Manual para Apresentação de Projetos para o Programa de Inclusão Digital do MCT", anexo desta Portaria.

§ 2º Os recursos dos programas e ações a que se refere o caput deste artigo serão provenientes:

I - do OGU/2006, na Unidade Orçamentária 24101:

a) 19.571.0471.0862 - Apoio à Pesquisa e Inovação para o Desenvolvimento Social

b) 19.571.0471.6702 - Difusão e Popularização da Ciência e Tecnologia para Inclusão Social

c) 19.573.0471.001F - Apoio à Implantação e Modernização de Centros Vocacionais Tecnológicos

d) 19.573.1008.11HB - Implantação de Centros de Inclusão Digital em Setores de Impacto Social

e) 19.126.1008.6492 - Fomento à Elaboração e Implantação de Projetos de Inclusão Digital

II - de contrapartidas, em complementação ao valor necessário à execução do objeto do contrato de repasse; e

III - de outras fontes que vierem a ser definidas.

Art. 2º As contrapartidas previstas no inciso II, § 2º do Art. 1º poderão ser constituídas por recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento na forma do "Manual para Apresentação de Projetos para o Programa de Inclusão Digital do MCT" e em conformidade com o disposto no Art. 44 da Lei nº 11.178 de 20/09/2005 - LDO, e serão estabelecidas em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos municípios:

a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste; e

c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais; e

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na Região Centro-Oeste; e

b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.

§ 1º Quando os recursos transferidos beneficiarem municípios incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias, ou municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, os limites mínimos de contrapartida fixados no art. 1º serão:

I - para os municípios:

a) um por cento, para municípios com até vinte e cinco mil habitantes;

b) dois por cento, se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste; e

c) quatro por cento, para os demais.

II - para os estados e para o Distrito Federal:

a) dois por cento, se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste; e

b) quatro por cento, para os demais.

§ 2º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1o, incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

Art. 3º Os recursos alocados pelo Governo Federal ao Programa de Inclusão Digital do MCT, a título de assistência financeira da União, destinar-se-ão, exclusivamente, a realização de ações dos governos municipais, estaduais, do Distrito Federal e de entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 4º A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS deste Ministério é responsável pela gestão dos programas/ações de que trata esta Portaria, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF a operacionalização dos mesmos.

Art. 5º Caberá à CEF executar os projetos do Programa de Inclusão Digital do MCT, conforme explicitado:

I - Divulgar junto aos proponentes contemplados, conforme informação fornecida pelo MCT, valor do projeto a ser implantado, roteiro de projeto básico, plano de trabalho e relação da documentação exigida e normas e procedimentos a serem seguidos pelos proponentes;

II - Analisar, ajustar e aprovar os projetos apresentados pelos proponentes;

III - Assinar os Contratos de Repasse com os proponentes contemplados pelo Programa;

IV - Publicar no Diário Oficial da União os extratos dos Contratos de Repasse assinados em conformidade com a legislação vigente;

V - Fiscalizar e acompanhar a execução de cada projeto em todas as suas fases: licitação, execução e prestação de contas;

VI - Elaborar prestação de contas sobre os projetos executados;

VII - Liberar os recursos orçamentários e financeiros definidos nos Contratos de Repasse;

VIII - Submeter ao MCT as solicitações de reprogramação que se fizerem necessárias;

IX - Manter técnicos habilitados em número suficiente para atendimento das demandas do Programa de Inclusão Digital do MCT.

§ Único As propostas relativas às dotações nominalmente identificadas no OGU/2006 serão entregues diretamente à CEF, conforme relação fornecida pela SECIS/MCT.

Art. 6º Será criada, no SIAFI, uma UG específica, vinculada ao MCT, a ser gerenciada pela CEF para execução dos projetos definidos nos termos do Contrato a ser firmado entre as partes.

Art. 7º. A execução orçamentária e financeira dos contratos de repasse observará os procedimentos previstos nas normas vigentes sobre a matéria e no Manual de Instruções.

Parágrafo Único O Ministério da Ciência e Tecnologia efetuará a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros à CEF, nos termos previstos no art. 111 da Lei 11.178 de 20 de setembro de 2005 combinado com os artigos 4º e 5º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, com as disposições constantes do Decreto nº 1.819 de 16 de fevereiro de 1996, e da Portaria MF nº 10, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 23/06/2006, Seção I, Pág. 14.
 
 
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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