Portaria MCT nº 342, de 12.05.2005

Revogada

Thu May 12 00:00:00 BRT 2005

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social do Ministério  da Ciência e Tecnologia.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.365, de 3 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS


 

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, órgão específico singular diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - propor, em articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no meio rural e urbano;

II - elaborar programas destinados à difusão e à apropriação aos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade em geral, e no sistema escolar e à aplicação de tecnologias apropriadas aos meios rural e urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;

III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;

IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações, no âmbito de sua área de competência;

V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos diversos níveis de governo e representativas dos diversos setores sociais, com vistas à difusão e à apropriação pelo público em geral e pelas instituições de ensino em particular, de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de tecnologias por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de ciência e tecnologia voltadas para programas e ações destinadas ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, de cadeias produtivas regionais, de tecnologias apropriadas e de segurança alimentar e nutricional visando a inclusão social e a redução das desigualdades regionais; e

VII - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social tem a seguinte estrutura:

1. Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia;

2. Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social;

3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste;

4. Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento da Segurança Alimentar e Nutricional; e

5. Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com dois Assistentes.

§ 2º Para o desempenho de suas funções, os Diretores contarão com um Assessor Técnico cada.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, programas e a definição de estratégias à popularização e à difusão ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas que permitam às diversas instâncias sociais e às instituições de ensino em particular, a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;

III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas, com vistas à difusão e à aplicação dos conhecimentos técnico-científicos nas diversas instâncias sociais e nas instituições de ensino em geral;

IV - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;

V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor;

VI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica e à divulgação científica e tecnológica à distância, para pesquisas sobre divulgação científica e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia, bem como para o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais, entre outras atividades com este fim; e

VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para a efetiva difusão e apropriação dos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade.

Art. 6º Ao Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais de cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas;

II - definir estratégias destinadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas, focadas na realidade social, econômica, cultural, ambiental e regional das comunidades produtivas nos meios rural e urbano, em articulação com outras entidades governamentais e privadas;

III - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas, programas e ações voltadas à difusão da informação sobre arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais e tecnologias apropriadas, considerando as condições sociais, econômicas, culturais e ambientais e regionais das comunidades a que se destinam;

IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações integradas de cooperação com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas na sua área de competência;

V - definir e acompanhar as metas e resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e ações afetos a sua área de competência;

VI - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à adaptação de conhecimentos e tecnologias com vistas à melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural e urbano, de acordo com a política nacional para o setor produtivo;

VII - apoiar o uso de tecnologias apropriadas em cooperativas de setores produtivos, no âmbito de programas municipais, estaduais e regionais;

VIII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para o efetivo desenvolvimento e difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais, tecnologias apropriadas, e à apropriação dos conhecimentos técnico-científicos na sociedade; e

IX - supervisionar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações na área de sua competência.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste compete:

I - promover a articulação das unidades da Secretaria com as demais unidades do Ministério e com órgãos e entidades públicas e privadas, nas esferas Federal, Estadual e Municipal com vistas ao desenvolvimento integrado da Amazônia e do Nordeste;

II - subsidiar a Secretaria no planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de programas, projetos e atividades voltados à Amazônia e o Nordeste;

III - coordenar a elaboração dos planos anuais de desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste afetos à Secretaria, considerando as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;

IV - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas sob sua responsabilidade, seus projetos e atividades, propondo medidas para a correção de suas distorções e para o seu aperfeiçoamento;

V - elaborar e coordenar a execução de planos operativos, relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade; e

VI - subsidiar a Secretaria na formulação e no acompanhamento de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Amazônia e do Nordeste.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento da Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - coordenar e promover a elaboração, implementação de planos e programas de fomento à pesquisa e desenvolvimento, voltados para a educação alimentar, combate ao desperdício, a universalização e garantia da qualidade dos programas, entre outras atividades afins;

II - promover a articulação das entidades de pesquisa e desenvolvimento voltadas para produção de alimentos ,nas áreas rural e urbanas, com as demais unidades do Ministério, com órgãos e entidades públicas, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e da sociedade civil, com vistas a integração e implementação de ações voltadas para segurança alimentar e nutricional da população em geral;

III - assistir ao Secretário no planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento voltados à ampliação da oferta e qualidade de alimentos a serem disponibilizados à população;

IV - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas sob sua responsabilidade, seus projetos e atividades, propondo medidas para a correção de suas distorções e para o seu aperfeiçoamento;

V - assistir ao Secretário na formulação de políticas de cooperação internacional que venham a apoiar as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade; e

VI - elaborar e coordenar a execução de planos operativos, relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade.

Art. 9º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;

IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria; e

V - controlar e executar trabalhos de digitação.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 10. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria e, especificamente:

I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Secretaria;

IV - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;

VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; e

VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.

Art. 11. Aos Diretores incumbe:

I - assistir ao Secretário na formulação e execução dos assuntos incluídos na sua área de competência; e

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Departamento e outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 12. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;

II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência; e

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.

Art. 13. Ao Chefe de Serviço incumbe:

I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.


Publicado no DOU de 16/05/2005, Seção I, Pág. 16.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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