Portaria MCT nº 329, de 08.07.2004

Revogada

Thu Jul 08 00:00:00 BRT 2004

Dispõe sobre as  recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, criada pelo art. 11 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, II, 13 e 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, criada pelo art. 11 do referido Decreto, resolve:

Art. 1º A equalização de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, incidirá sobre os encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e poderá abranger:

I - a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, definida pelo Conselho Monetário Nacional nos termos da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996;

II - spread variável, definido pelo FINEP a cada operação, de acordo com o respectivo risco de crédito.

§ 1º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação fará publicar, trimestralmente, até os dias 5 de janeiro, 5 de abril, 5 de julho e 5 deoutubro de cada ano, os encargos financeiros a serem aplicados nas operações de crédito que vierem a ser contratadas nos respectivos trimestres civis, respeitados os valores fixados nos mesmos períodos pelo Conselho Monetário Nacional, assim como os critérios de seleção que serão utilizados pela FINEP para a priorização dos projetos a serem beneficiados.

§ 2º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação definirá e fará publicar os procedimentos operacionais relativos à transferência dos recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para a FINEP, que permitirão o cumprimento, por essa Agência Financeira, do disposto no caput do presente artigo.

§ 3º Caberá à FINEP informar à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, semestralmente, os montantes utilizados no período, bem como a previsão de utilização de recursos nos exercícios futuros, em função dos compromissos já assumidos.

Art. 2º Para se candidatar à obtenção do benefício de que trata o art. 1º desta Portaria, as empresas deverão apresentar à FINEP projetos e/ou programas de desenvolvimento tecnológico a serem realizados no país, consoante a política operacional da referida Agência Financeira.

Art. 3º A equalização de que trata esta Portaria somente poderá ser concedida a empresas que apresentem documentação comprobatória do atendimento às seguintes condições:

I - comprovação da situação de adimplência relativamente ao recolhimento dos tributos e contribuições federais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - comprovação, quando for o caso, da situação de adimplência do recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei nº 10.332 de 19 de dezembro de 2001;

III - não tenham sido objeto de renegociação de créditos com a FINEP nos últimos 3 (três) exercícios e tenham efetuado pontualmente eventuais pagamentos devido à FINEP.

Art. 4º Durante a vigência de contrato celebrado com direito ao benefício previsto nesta Portaria, a empresa que se tornar inadimplente, técnica ou financeiramente, no referido contrato ou em qualquer outro firmado com a FINEP, perderá direito ao benefício.

Parágrafo único. A perda de benefício prevista no caput deste artigo produzirá efeitos retroativos à data da celebração do contrato, de modo que o valor financiado será recalculado a partir daquela data, sem o benefício, e o montante então apurado será acrescido ao saldo devedor para pagamento em parcelas iguais e sucessivas, juntamente com as prestações vincendas, também doravante calculadas com expurgo do benefício.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS


Publicado no DOU de 12/07/2004, Seção I, Pág. 6.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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