Portaria MCT nº 137, de 28.03.1996

Revogada

Thu Mar 28 00:00:00 BRT 1996

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo a presente Portaria.

O MINISTRO INTERINO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 3º do Decreto nº 1.753, de 20 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação do órgão jurídico das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação de Estudos Normativos e Pareceres;
2. Coordenação de Assuntos Judiciais;
3. Coordenação de Assuntos de Ciência e Tecnologia;
4. Coordenação de Atos, Contratos e Convênios:
4.1. Divisão de Análise de Atos Licitatórios;
5. Serviço de Documentação Jurídica;
6. Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações por Coordenador, a Divisão e os Serviços por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com um Assessor.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação Estudos Normativos e Pareceres compete:

I - examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, portarias e demais atos administrativos elaborados pelos órgãos do Ministério;
II - examinar e emitir parecer sobre as questões que envolvam matéria de natureza jurídica de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - sugerir medidas para corrigir distorções ou introduzir modificações necessárias ao aprimoramento dos instrumentos legais pertinentes à atuação do Ministério;
IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art 6º À Coordenação de Assuntos Judiciais compete:

I - fornecer subsídios para a defesa da União e preparar informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado ao Poder Judiciário e órgãos da Advocacia Geral da União;
II - acompanhar o andamento dos feitos judiciais em que seja parte a União e que se refiram aos interesses do Ministério, dando ciência às autoridades competentes das sentenças e decisões finais;
III - conferir a exatidão de cálculos para a execução de sentenças e acórdãos transitados em julgado;
IV - controlar os prazos para remessa de informações ou o cumprimento de solicitações emanadas do Ministério Público e de decisões do Poder Judiciário;
V - examinar processos e matérias passíveis de apuração, verificar a regularidade dos autos de sindicâncias e processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;
VI -manter atualização informativa sobre as ações instauradas pelo Ministério Público, procedentes de processos diciplinares;
VII - emitir pareceres e informações, com vistas a orientar as decisões do Ministro de Estado, nos recursos administrativos de interesse do Ministério e entidades vinculadas;
VIII - orientar ao dirigentes do Ministério quanto ao cumprimento de ordens e sentenças judiciais;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 7º À Coordenação de Assuntos de Ciência e Tecnologia compete:

I - realizar estudos e pesquisas legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias relacionadas com a área de ciência e tecnologia, quando de interesse do Ministério;
II - acompanhar a publicação da legislação em ciência e tecnologia, facilitando o seu acesso às demais unidades do Ministério;
III - emitir parecer sobre dúvidas e consultas da legislação básica do Ministério, pertinente a área de ciência e tecnologia;
IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 8º À Coordenação de Atos, Contratos e Convênios compete:

I - examinar minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, que devam ser assinados por autoridades do Ministério;
II - examinar as minutas de editais relativos a processos licitatórios e as propostas de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a serem publicadas;
III - emitir parecer sobre a legislação de licitação;
IV - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 9º À Divisão de Análise de Atos Licitatórios compete:

I - realizar estudos e emitir pareceres sobre licitações e contratos;
II - realizar estudos e emitir pareceres sobre convênios, acordos e instrumentos similares;
III - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 10. Ao Serviço de Documentação Jurídica compete:

I - acompanhar as publicações de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos, mantendo cadastro atualizado de tais publicações;
II - fornecer, aos advogados, subsídios para a elaboração de pareceres e informações;
III - manter arquivo atualizado de peças processuais que possibilite a verificação imediata da situação de cada feito;
IV - recomendar ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de publicações de natureza jurídica;
V - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria, que compõem o acervo de sua biblioteca;
VI - providenciar a aquisição, o registro, a classificação e a conservação de obras de interesse da Consultoria;
VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 11. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Consultoria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Consultoria;
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
IV - controlar e executar trabalhos de datilografia e digitação;
V - providenciar a concessão passagens e diárias aos servidores da Consultoria;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 12. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico direto ao Ministro de Estado;
II - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Consultoria;
III - cumprir e zelar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Advocacia Geral da União;
IV - fixar, nos casos não resolvidos pela Advocacia Geral da União, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelo órgãos e entidades do Ministério;
V - examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios de interesse do Ministério, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa e judicial;
VI - zelar pela fiel observância da aplicação das leis, decretos e regulamentos, bem como pelo atendimento aos prazos processuais;
VII - diligenciar no sentido de se manter a uniformidade de atuação dos serviços jurídicos dos órgãos e entidades subordinados ou vinculados ao Ministério, de modo a assegurar o cumprimento das atribuições relativas à Advocacia Geral da União;
VIII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas;
IX - promover a elaboração de relatórios anuais das atividades da Consultoria;
X - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das competências da Consultoria.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Consultor Jurídico, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 13. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos afetos à sua área de competência;
III - opinar sobre os assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua respectiva unidade;
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 14. Ao Chefe de Divisão e aos Chefes de Serviço incumbe:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua respectiva unidade;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As consultas somente deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado e, de ordem deste, pelo seu Chefe do Gabinete, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários, pelos Subsecretários e pelos Diretores dos Institutos.

Art. 16. As consultas de interesse das entidades vinculadas deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica por intermédio das autoridades a que se refere o artigo anterior e instruídos com pareceres conclusivos do respectivo órgão jurídico e demais órgãos técnicos.

Art. 17. A Consultoria Jurídica poderá dirigir-se diretamente aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, mediante despacho ou expediente, solicitando diligência necessária à instrução de processos submetidos à sua apreciação.

Art. 18. Os Assistentes Jurídicos a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.028, de 12/04/95, serão lotados na Consultoria Jurídica, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93, podendo o seu exercício dar-se em outro órgão do Ministério, a critério do Consultor Jurídico.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Consultor Jurídico.


Publicado no DOU de 01/04/1996, Seção I, Pág. 5.437.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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