Portaria MCTI nº 946, de 13.11.2015
Vigente
Fri Nov 13 00:00:00 BRST 2015
Dispõe sobre parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por meio de instrumentos de transferência voluntária.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições de competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de esgotamento das medidas administrativas internas para obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de eventual Tomada de Contas Especial, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres.
§ 1º Aplica-se esta Portaria a todos os órgãos da administração pública direta que integram a estrutura organizacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, incluindo as unidades de pesquisa.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput são aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso.
Art. 2º Os débitos identificados na análise da prestação de contas física e financeira dos instrumentos celebrados poderão ser parcelados, independente do ano de apuração, conforme disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os débitos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres não podem ser objetos de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito.
Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser realizado por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou pela pessoa física interessada e dirigido ao Ordenador de Despesas competente, devendo conter a devida qualificação do requerente, as justificativas que motivaram o pedido e os seguintes documentos:
I - cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;
II - cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber:
a) registro Geral – RG;
b) cadastro de Pessoa Física-CPF; e
c) comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento.
III - declaração de capacidade de pagamento;
IV - Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;
V - certidão negativa da Justiça Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
VI - cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.
§ 1º O requerimento de parcelamento deve ser protocolado no Serviço de Protocolo do órgão responsável pela transferência dos recursos ou enviado via postal, mediante aviso de recebimento, para confirmação da entrega.
§ 2º A análise do pedido será realizada pela Unidade Gestora (UG) responsável pelo repasse dos recursos, ficando a cargo da autoridade máxima da UG a autorização do parcelamento.
§ 3º A aprovação do parcelamento do débito, quando autorizado nos termos do §2º deste artigo, competirá:
I - ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), no caso de transferências realizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
II - ao respectivo Diretor, no caso de transferências realizadas pelas unidades de pesquisa, admitida a delegação de competência.
§ 4º A aprovação ou não do pedido de parcelamento será comunicada, por meio de ofício expedido ao requerente, pelo Ordenador de Despesas da UG que autorizou a transferência dos recursos.
§ 5º O acompanhamento e o controle do parcelamento do débito serão realizados pela Unidade Gestora Executora responsável pela transferência dos recursos.
Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pela UG concedente em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento.
Parágrafo único. Para a autorização do pedido de parcelamento deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - não ter havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União; e
II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente concedido pelo órgão.
Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que será emitido pelo órgão responsável pela transferência dos recursos, conforme o Anexo III desta Portaria.
§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente e devolvido ao órgão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento.
§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual UG se vincula.
§ 3º A assinatura do Termo de Parcelamento implica na adesão aos termos e condições nele estabelecidas.
Art. 6º O débito objeto do parcelamento será atualizado com base no índice de correção da taxa mensal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, do Banco Central do Brasil (BACEN), mediante a utilização do Sistema de Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 7º O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, não inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurídica.
Art. 8º O valor das parcelas será atualizado conforme o art. 6º desta Portaria, na data do recolhimento aos cofres públicos da União, fixando como data inicial para atualização do débito sempre a data da assinatura do Termo de Parcelamento.
Art. 9º O valor total do débito será registrado na conta contábil "créditos parcelados", devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total do débito.
Art. 10. A primeira parcela será recolhida aos cofres da União previamente à assinatura do Termo de Parcelamento, enquanto que o vencimento das parcelas seguintes será no 5º (quinto) dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme modelo próprio.
§ 2º A suspensão da inadimplência do requerente fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela e à assinatura do Termo de Parcelamento.
§ 3º O beneficiário permanecerá na condição de Inadimplência Suspensa no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e/ou no Sistema de Convênios do Governo Federal - SICONV até a quitação da dívida objeto do parcelamento ou da rescisão em caso de descumprimento do Termo de Parcelamento, sendo que, neste último caso, retornará à situação de Inadimplência Efetiva.
Art. 11. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação aos índices aplicados no parcelamento, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes utilizar-se-ão os índices que, oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de periodicidade vigente no Termo de Parcelamento.
Art. 12. Constitui motivo para a rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o atraso de uma das parcelas por 90 (noventa) dias, ensejando ao órgão o direito à imediata instauração do processo de Tomada de Contas Especial em desfavor do beneficiário do parcelamento.
Art. 13. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado, nos termos do art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, proceder-se-á à instauração da competente Tomada de Contas Especial, nos casos em que o valor total do débito for superior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para o acionamento da via judicial para a cobrança do débito e da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicada aos pedidos de parcelamento pendentes de análise.
CELSO PANSERA
Publicada no D.O.U. de 16.11.2015, Seção I, Pág. 43.
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