Portaria MAPA nº 852, de 20.09.2012
Não consta revogação expressa
Thu Sep 20 00:00:00 BRT 2012
Criar a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão – CBAP.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que consta do Processo n° 21000.005375/2012-88, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão - CBAP, com as seguintes atribuições:
I - apoiar eventos relacionados à Agricultura de Precisão - AP no Brasil;
II - difundir e fomentar o conceito e as técnicas de AP;
III - elaborar materiais de divulgação sobre AP para servir de instrumento de divulgação e difusão da AP no Brasil;
IV - desenvolver programas de atualização profissional do pessoal especializado em AP;
V - buscar mecanismos de introduzir nos currículos dos cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação disciplinas na área de AP;
VI - desenvolver programas de treinamento de mão-de-obra em AP em todos os níveis;
VII - levantar as demandas de pesquisa junto aos setores de AP e encaminhá-las aos órgãos competentes;
VIII - gerar e/ou adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível em relação aos benefícios proporcionados;
IX - buscar formas de inserção da AP nas políticas agrícolas brasileiras;
X - dialogar com os gestores públicos enfatizando a importância da AP para o desenvolvimento agropecuário e a sua sustentabilidade socioambiental;
XI - realizar levantamentos estatísticos sobre a evolução da AP no Brasil;
XII - informar e apoiar os trabalhos técnicos e científicos relacionados à AP;
XIII - criar um banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas à AP;
XIV - realizar articulações e parcerias para a elaboração dos instrumentos relativos à AP;
XV - propor, apoiar e acompanhar ações para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao desenvolvimento do agronegócio em toda a sua amplitude;
XVI - identificar e articular os atores envolvidos com AP no cenário nacional;
XVII - identificar as demandas e tendências em AP do país e do exterior;
XVIII - buscar a abertura de editais específicos para financiamento de pesquisa em Agricultura de Precisão, com foco em ações interinstitucionais;
XIX - propor encaminhamentos e políticas públicas para o setor de AP;
XX - implementar e manter um fórum de discussão virtual em AP;
XXI - dialogar, analisar e negociar posições que permitam avanços para todo o setor, num trabalho de integração, cooperação e colaboração entre todos os interessados na AP;
XXII - articular-se com agentes públicos e privados visando definir ações prioritárias de interesse comum buscando uma atuação sistêmica e integrada para o desenvolvimento dos diferentes segmentos que atuam com a AP; e
XXIII - apoiar e incentivar os representantes da CBAP a participarem de eventos relacionados à AP.
Art. 2° A CBAP será composta por um Presidente e por uma Secretaria-Executiva, sendo esta última integrada por 13 (treze) membros titulares e seus suplentes, dentre os quais o seu coordenador, conforme abaixo designados:
I - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA
a) Titular: Fabrício Vieira Juntolli
b) Suplente: Roberto Lorena de Bastos Santos
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
a) Titular: Marco Antônio Viana Leite
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI
a) Titular: Luiz Henrique Mourão do Canto Pereira
b) Suplente: Sharon Lisauskas Ferraz de Campos
IV - Associação Brasileira de Engenheiros Agrícolas - ABEAG
a) Titular: Daniel Marçal Queiroz
b) Suplente: Rouverson Pereira da Silva
V - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos - ANFAVEA
a) Titular: Gregory Riodan
b) Suplente: Carla Gasparin
VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER
a) Titular: Júlio Zoé de Brito
b) Suplente: José Guilherme Tollistadius Leal
VII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola - SBEA
a) Titular: José Paulo Molin
b) Suplente: Paulo Sérgio Graziano Magalhães
VIII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
a) Titular: Silvia Janine Servidor de Pizzol
b) Suplente: Manoel Galvão Messias Júnior
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária- EMBRAPA
a) Titular: Ricardo Yassushi Inamasu
b) Suplente: Alberto Carlos de Campos Bernardi
X - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR
a) Titular: Victor Rodrigues Ferreira
b) Suplente: João Augusto Telles
XI - Fórum de Pro Reitores de Pós Graduação - FOPROP
a) Titular: Elódio Sebem
b) Suplente: Jakson Ernani Fiorin
XII - Universidade de Santa Maria
a) Titular: Elódio Sebem
b) Suplente: Jakson Ernani Fiorin
XIII - Organização das Cooperativas Brasileiras- OCB
a) Titular: Carlos César Evangelista de Menezes
b) Suplente: Gelson Melo de Lima
§ 1º Para o primeiro mandato no encargo de Presidente da CBAP, fica designado o Senhor José Paulo Molin, representante titular da Associação Brasileira de Engenharia Agrícola - SBEA na Secretaria-Executiva da CBAP, com mandato de dois anos a partir da publicação desta Portaria, reelegível na forma disposta no § 2º deste artigo.
§ 2º O Presidente da CBAP será escolhido, a partir do segundo mandato, por meio de eleição realizada pelos representantes da Secretaria-Executiva da CBAP, e designado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para exercer o mandato por dois anos, podendo ser reeleito por igual período consecutivamente.
§ 3° O encargo de Coordenador da Secretaria-Executiva da CBAP será exercido por um dos representantes do MAPA na Secretaria-Executiva da CBAP, que, por sua vez, deverá ser ocupado por um servidor em exercício junto ao Departamento de Propriedade Intelectual da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DEPTA/SDC/MAPA.
§ 4º Fica designado o Senhor Fabrício Vieira Juntolli, representante titular do MAPA na Secretaria-Executiva da CBAP, para o encargo de Coordenador da Secretaria-Executiva da CBAP.
§ 5° A Secretaria-Executiva da CBAP poderá convidar até cinco novos representantes, atuantes no setor de Agricultura de Precisão, para integrarem a Secretaria-Executiva da CBAP, de forma temporária e voluntária.
Art. 3° A participação na CBAP será considerada Prestação de Serviços Relevantes, não gerando dispêndios a qualquer título com remuneração pessoal, pagamento ou reembolso de gastos de transportes, estadia ou alimentação, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.028, de 12 de abril 1990.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
Publicada no D.O.U. de 21/09/2012, Seção II, Pág. 6.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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