Portaria MMA nº 337, de 24.08.2017

Não consta revogação expressa

Thu Aug 24 00:00:00 BRT 2017

Dispõe sobre as reuniões conjuntas da Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e da Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado (PPCerrado).

 

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 87, inciso II, da Constituição Federal, na Medida Provisória nº 782, de 2017 e no Decreto de 3 de julho de 2003, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 12 de março de 2013, e o que consta do Processo SEI nº 02000.000938/2017-10, resolve:

Art. 1º A Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado (PPCerrado), poderão, por convocação de seus coordenadores, realizar reuniões conjuntas.

Art. 2º Serão convidados para as reuniões conjuntas, referidas no art. 1º:

I - membros da Comissão Executiva do PPCDAm, conforme § 1º do art. 3º-A do Decreto de 3 de julho de 2003, a saber:

a) Ministério do Meio Ambiente, que coordenará a Comissão;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

d) Ministério da Defesa;

e) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Casa Civil da Presidência da República;

f) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

g) Ministério da Integração Nacional;

h) Ministério da Fazenda;

i) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

j) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

II - membros da Comissão Executiva do PPCerrado, conforme § 1º do art. 3º-C do Decreto de 3 de julho de 2003, a saber:

a) Ministério do Meio Ambiente, que coordenará a Comissão b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

d) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Casa Civil da Presidência da República;

e) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Ministério da Fazenda;

h) Ministério da Justiça;

i) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

j) Ministério de Minas e Energia; e

k) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

III - convidados permanentes das Comissões Executivas do PPCDAm e PPCerrado - representantes dos órgãos e entidades federais com ações estratégicas no âmbito do PPCDAm e PPCerrado, a saber:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

c) Serviço Florestal Brasileiro-SFB;

d) Agência Nacional das Águas-ANA;

e) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais-INPE;

f) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;

g) Fundação Nacional do Índio-FUNAI;

h) Departamento de Polícia Federal;

i) Companhia Nacional de Abastecimento;

j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA;

k) Ministério do Desenvolvimento Social;

l) Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal da Casa Civil da Presidência da República;

m) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; e

n) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.

IV - representantes estaduais - secretários executivos dos Fóruns de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia Legal e do Cerrado.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos III serão designados em ato do Ministro do Meio Ambiente, mediante indicação dos órgãos e entidades representados.

§ 2º O Secretários-Executivos citados no inciso IV poderão indicar outros representantes dos governos estaduais para participar das reuniões conjuntas, de acordo com a pauta, em combinação prévia com a Secretaria-Executiva das Comissões Executivas do PPCDAm e PPCerrado, mencionada no art. 7º desta portaria.

§ 3o Os membros citados no inciso I poderão convidar quaisquer colaboradores para participar das reuniões, incluindo representantes dos governos estaduais, municipais, da sociedade civil organizada e do setor privado que sejam envolvidos ou interessados na implementação das ações de redução do desmatamento.

Art. 3º As Comissões Executivas do PPCDAm e do PPCerrado, poderão se organizar em Grupos de Trabalho por Eixo Temático, sempre que necessário ou em Câmaras Temáticas, para tratar assuntos específicos.

Art. 4º Para a consecução das finalidades previstas no art. 3º A e no art. art. 3º-C, do Decreto de 3 de julho de 2003, compete às Comissões Executivas do PPCDAm e do PPCerrado:

I - desenvolver atividades para o monitoramento e acompanhamento da implementação do PPCDAm e do PPCerrado;

II - reunir, consolidar e monitorar os indicadores de implementação dos Planos;

III - prover a Secretaria-Executiva mencionada no art. 7º desta portaria com informações qualitativas e quantitativas sobre a implementação dos Planos para monitoramento, acompanhamento e elaboração de relatórios;

IV - propor medidas para superar dificuldades na implementação das ações dos Planos e demais medidas para a prevenção e controle do desmatamento, da degradação e das queimadas;

V - estabelecer ajustes na estratégia de implementação dos Planos;

VI - deliberar sobre o funcionamento dos Eixos Temáticos e criar Câmaras Temáticas;

VII - promover a articulação institucional no governo federal para a efetiva implementação das ações dos Planos; e

VIII - identificar e articular parcerias com governos estaduais, municipais e outros atores não governamentais, como setor privado e sociedade civil organizada, no intuito de potencializar a implementação dos Planos.

Parágrafo único. Os membros e convidados permanentes das Comissões Executivas do PPCDAm e do PPCerrado deverão prestar as informações e promover os encaminhamentos necessários, referentes às atribuições da instituição que representam, para viabilizar o monitoramento e a implementação dos Planos.

Art. 6º As Comissões Executivas do PPCDAm e do PPCerrado se reunirão, em caráter ordinário, ou em caráter extraordinário, por convocação dos seus coordenadores.

Parágrafo único. Qualquer membro ou convidado permanente poderá solicitar ao coordenador a realização de reunião extraordinária, desde que justificada.

Art. 7º A Secretaria-Executiva das Comissões Executivas do PPCDAm e do PPCerrado será exercida pelo Departamento de Florestas e de Combate ao Desmatamento - DFCD, da Secretaria de Mudança do Clima e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente e terá as seguintes atribuições:

I - assessorar a coordenação das Comissões Executivas;

II - sistematizar e produzir os relatórios de monitoramento dos Planos;

III - apoiar técnica e administrativamente as reuniões conjuntas das Comissões Executivas, dos Grupos de Trabalho dos Eixos Temáticos e das Câmaras Temáticas; e

IV - acompanhar, a partir das informações fornecidas pelos membros e convidados permanentes das Comissões Executivas, os indicadores dos Planos.

Art. 8º As Câmaras Temáticas têm caráter temporário e escopo de trabalho definido por um tema de alta relevância para a prevenção e o controle do desmatamento, da degradação e das queimadas no âmbito dos Planos.

§ 1º As Câmaras Temáticas devem apresentar os resultados de seus trabalhos às Comissões Executivas do PPCDAm e do PPCerrado.

§ 2º As Câmaras Temáticas podem convidar representantes do governo federal, dos governos estaduais, municipais, da sociedade civil organizada e do setor privado.

Art. 9º As Comissões Executivas do PPCDAm e do PPCerrado poderão editar resoluções, inclusive conjuntas, no âmbito das suas finalidades, de natureza propositiva ou executiva, sobre temas e políticas públicas relevantes relacionados à implementação dos Planos.

§ 1º As propostas de resoluções e suas justificativas que tiverem sido encaminhadas com antecedência inferior a cinco dias da mais próxima reunião à Secretaria-Executiva mencionada no art. 7º da presente portaria Serão apreciadas na reunião subsequente.

§ 2º Terão direito a voto membros e convidados permanentes.

§ 3º As resoluções devem ser aprovadas por maioria simples dos presentes, observado o quórum mínimo de dois terços dos membros e convidados permanentes.

§ 4º As resoluções serão divulgadas por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente.

§ 5º A Secretaria-Executiva encaminhará as resoluções às instituições competentes para providências.

§ 6º Em caso de alta relevância, a resolução poderá ser encaminhada ao Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

SARNEY FILHO

Publicada no D.O.U. de 25.08.2017, Seção I, Pág. 51.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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