Portaria MCTI nº 9.884, de 03.03.2026

Tue Mar 03 15:46:00 BRT 2026

Institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 11.407 de 31 de janeiro de 2023, e no Decreto n° 11.785, de 20 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), das unidades de pesquisa, das entidades e das organizações sociais vinculadas ao MCTI, com caráter consultivo, propositivo e articulador, destinado a promover a transversalização da equidade de gênero, raça, etnia e diversidade na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e nas práticas institucionais de governança.

Parágrafo único. O Comitê atuará com base nos princípios da equidade, diversidade e interseccionalidade, reconhecendo as múltiplas dimensões das desigualdades de gênero, raça, etnia, território, classe social, deficiência e orientação sexual.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - propor, acompanhar e avaliar, sob a perspectiva da equidade de gênero, raça, etnia e diversidade, políticas, programas e iniciativas no âmbito do MCTI, das unidades de pesquisa, das entidades e das organizações sociais vinculadas;

II - estimular a instituição, no âmbito das unidades de pesquisa, das entidades e organizações sociais vinculadas ao MCTI, de organizações correlatas ao Comitê;

III - fomentar a participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, quilombolas e demais grupos historicamente sub-representados na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - acompanhar e fomentar a observância, no âmbito do MCTI, das unidades de pesquisa, das entidades e das organizações sociais vinculadas, dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado brasileiro, relativos aos direitos humanos, aos direitos das mulheres e aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

V - promover, em parceria com outros órgãos e instituições, ações de formação e aperfeiçoamento de pessoal nos temas de gênero, raça, etnia e diversidade;

VI - monitorar indicadores e elaborar relatórios anuais sobre as ações de equidade desenvolvidas pelo Comitê e pelas unidades do MCTI;

VII - elaborar, monitorar e avaliar o Plano de Ação de Gênero, Raça e Diversidade; e

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º O Comitê será representado por:

I - Gabinete da Ministra;

II - Secretaria-Executiva;

III - Secretarias Finalísticas;

IV - Unidades de Pesquisa;

V - Entidades vinculadas;

X- Organizações sociais que possuam contrato de gestão com o MCTI.

§ 1º Cada órgão, unidade de pesquisa, entidade e organização social vinculada será representado por um integrante titular e um suplente.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados por ato da direção máxima do respectivo órgão, unidade de pesquisa, entidade e organização social vinculada.

§ 3º A indicação para composição do Comitê observará a paridade de gênero e a diversidade, assegurando a representatividade de pessoas negras, indígenas, quilombolas e de outros grupos historicamente sub-representados, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada.

§ 4º As designações dos representantes do Comitê serão formalizadas por Portaria da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 5º As indicações, sempre que possível, deverão priorizar servidores com atuação em pautas relacionadas à equidade de gênero, raça, etnia e diversidade, preferencialmente ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que exerçam atribuições estratégicas no respectivo órgão ou entidade.

Art. 4º O Comitê será coordenado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPAD).

Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples dos integrantes.

§ 2º As manifestações do Comitê terão natureza opinativa e propositiva, constituindo recomendações destinadas à orientação das ações institucionais do MCTI, das unidades de pesquisa e das entidades e organizações sociais vinculadas.

§ 3º A coordenação terá voto de qualidade em caso de empate, exclusivamente para o fim de consolidação das recomendações.

§ 4º As reuniões do Comitê poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, conforme definido pela coordenação.

Art. 6º O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho Temáticos - GTs -, de caráter temporário, para subsidiar suas atividades e propor medidas específicas.

§ 1º Esses GTs poderão contar, na condição de colaboradores sem direito à voto, com a participação de representantes de órgãos e entidades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com atuação nas temáticas de gênero, raça, etnia e diversidade.

§ 2º Os relatórios e produtos elaborados pelos GTs serão apresentados ao plenário do Comitê e divulgados no portal institucional do MCTI, de forma a garantir transparência e acesso público às informações.

Art. 7º O Comitê elaborará, no prazo de até noventa dias contados da primeira reunião ordinária, o seu Regimento Interno, que disciplinará sua atuação e funcionamento, e será disponibilizado no sítio eletrônico do MCTI.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por Portaria da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter honorífico e não remunerado.

Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação de seus membros correrão à conta dos respectivos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, observada a disponibilidade orçamentária própria, não implicando a criação de novas despesas, a transferência de encargos financeiros entre os partícipes ou a criação de novos cargos ou funções

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada no D.O.U. de 04.03.2026, Seção I, Pág. 11.

LUCIANA SANTOS

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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