Portaria MCTIC nº 6.762, de 17.12.2019

Vigente

Tue Dec 17 10:29:00 BRST 2019

Institui o Programa Nacional de Apoio aos Ambientes Inovadores - PNI, visando fomentar o surgimento e a consolidação de ecossistemas de inovação e de mecanismos de geração de empreendimentos inovadores no País.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO EVENTUAL, conforme atribuição conferida pelo Decreto de 12 de dezembro de 2019, publicado no DOU de 13 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio aos Ambientes Inovadores - PNI, visando fomentar o surgimento e a consolidação de ecossistemas de inovação e de mecanismos de geração de empreendimentos inovadores no País, responsáveis pela criação, atração, aceleração e pelo desenvolvimento de empreendimentos inovadores em todo o território nacional.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - ambientes promotores da inovação - espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem os ecossistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos.

II - ecossistemas de inovação - espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento, e compreendem, entre outros:

a) parque científico e tecnológico - complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

b) cidade inteligente - município que execute programa ou iniciativa de absorção de soluções inovadoras, especialmente ligadas às tecnologias da informação e comunicação, ao movimento da Internet das Coisas e ao fenômeno do Big Data, de modo a otimizar o atendimento às suas demandas públicas;

c) distrito ou área de inovação - área geográfica onde instituições-âncora ou empresas líderes, juntamente com empresas de base tecnológica, conectam-se com empresas nascentes e mecanismos de geração de empreendimentos, sendo áreas fisicamente compactas, com fácil acessibilidade, com disponibilidade tecnológica e que oferecem espaços mistos de uso residencial, de negócios e comercial;

d) polo tecnológico - ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micros, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

e) centro de inovação - instalações físicas onde se realizem ações coordenadas para a promoção da inovação, por meio de governança, integração, qualificação, atração de investimentos e conexão empreendedora, podendo reunir, em um mesmo espaço físico, startups, aceleradoras, incubadoras, empresas de diversos portes, instituições âncoras, universidades, centros de pesquisas, investidores e instituições de fomento à inovação ao empreendedorismo.

III - mecanismos de geração de empreendimentos - mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, e buscam solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros:

a) incubadora de empresas - organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

b) aceleradora de negócios - mecanismo de apoio a empreendimentos ou empresas nascentes que já possuem um modelo de negócio consolidado e com potencial de crescimento rápido. Possuem conexões com empreendedores, investidores, pesquisadores, empresários, mentores de negócios e fundos de investimento, e oferecem benefícios que podem incluir mentoria, avaliação, treinamentos, crédito ou investimento por meio de fundos ou de capital de risco;

c) espaço aberto e cooperativo de trabalho (coworking) - local de trabalho voltado a profissionais ou empresas, com infraestrutura tecnológica e de negócios e modalidades flexíveis de contratação e uso, visando ao estímulo à inovação aberta e colaborativa, ao fomento da interação entre profissionais de diversas especialidades e competências, e ao compartilhamento informal de conhecimento;

d) laboratório aberto de prototipagem de produtos e processos (makerspace) - laboratório ou oficina de uso compartilhado e aberto a múltiplos públicos, equipado com ferramentas de fabricação digital e prototipação rápida, controladas por computador e operando com os mais diversos materiais de suporte, que permitem a fabricação rápida, flexível e de baixo custo de objetos físicos, de modo a possibilitar a exploração criativa de ideias, o desenvolvimento de testes de conceito, protótipos e aplicações e o estímulo à cultura de compartilhamento e produção cooperada.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º São diretrizes do PNI:

I - apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação que contribuam para o desenvolvimento sustentável em nível local e regional, em todas as unidades da federação;

II - disponibilizar infraestrutura e serviços de suporte à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação das empresas apoiadas pelos ambientes promotores da inovação;

III - incentivar a atração e instalação de laboratórios, centros de pesquisa e empresas âncoras, nacionais e internacionais, nos ecossistemas de inovação;

IV - atrair recursos públicos ou privados para investimento nos ambientes promotores da inovação e nas empresas instaladas nesses ambientes;

V - incentivar a conexão e a formação de redes entre ambientes de inovação, empresas e entidades nacionais e internacionais voltadas para a promoção de empreendimentos inovadores;

VI - estimular a conexão entre as empresas localizadas nos ambientes promotores da inovação e a indústria nacional;

VII - incentivar a autonomia e a sustentabilidade econômica dos ecossistemas de inovação e dos mecanismos de geração de empreendimentos inovadores;

VIII - incentivar a criação de oportunidades de negócios por meio de programas e ações de inovação aberta;

IX - incentivar o compartilhamento de infraestrutura entre os diversos atores e empreendimentos envolvidos nos ambientes promotores da inovação;

X - oferecer serviços de alto valor agregado para os empreendimentos apoiados pelos ambientes de inovação;

XI - promover a difusão do conhecimento gerado no âmbito dos ambientes de inovação de modo a gerar efeitos de transbordamento em nível local e regional;

XII - incentivar a qualificação dos empreendedores nas áreas técnicas e de gestão;

XIII - acelerar o processo de transferência tecnológica por meio de parcerias públicas e privadas entre ICTs e empresas.

Art. 4º São objetivos do PNI:

I - estimular o surgimento e o desenvolvimento de empresas inovadoras e de alto crescimento em todo o território nacional;

II - incentivar a interação e o estabelecimento de parcerias entre órgãos e entidades da administração pública, ICTs, agências de fomento, empresas e entidades privadas sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento de ambientes promotores da inovação e à disseminação da cultura do empreendedorismo inovador em diferentes localidades e regiões do País;

III - incentivar a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas empresas e o desenvolvimento de projetos cooperativos entre ICTs e empresas, visando ampliar a introdução de novos produtos, processos e serviços inovadores no mercado;

IV - promover o desenvolvimento sustentável em nível local, regional e estadual, por meio do desenvolvimento de ambientes favoráveis ao investimento em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;

V - estimular o adensamento tecnológico das cadeias produtivas da economia brasileira por meio da criação de empresas fornecedoras de produtos, processos e serviços inovadores para empresas já consolidadas no mercado nacional; e

VI - melhorar a competitividade da economia brasileira por meio da ampliação da quantidade de empresas brasileiras atuando em segmentos de alto conteúdo científico e tecnológico no mercado internacional.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º O PNI será coordenado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, em parceria com as agências de fomento do Ministério.

§ 1º No desempenho de suas atribuições, o MCTIC poderá convidar representantes de instituições públicas e privadas que atuem com políticas de apoio ao empreendedorismo inovador para participar de reuniões de alinhamento das ações do programa, sem direito a voto ou remuneração, especialmente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia - ME;

II - Ministério da Educação - MEC;

III - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

IV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de C,T&I - CONSECTI;

VII - Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP;

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC;

X - Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia - FORTEC;

XI - Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital - ABVCAP;

XII - Mobilização Empresarial pela Inovação - MEI.

§ 2º A participação de convidados será realizada por videoconferência, salvo se o deslocamento não incorrer em custos para o MCTIC.

§ 3º No desempenho de suas atribuições, o MCTIC poderá utilizar-se de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades dos ambientes de inovação.

CAPÍTULO IV
DO APOIO AOS AMBIENTES PROMOTORES DA INOVAÇÃO

Art. 6º O PNI será executado por meio da articulação institucional e cooperação com órgãos e entidades que atuam na área de ciência, tecnologia e inovação, com apoio técnico e financeiro do MCTIC e de suas agências de fomento.

§ 1º As ações do PNI deverão promover medidas efetivas de estímulo ao desenvolvimento de ambientes especializados e cooperativos de inovação, conforme estabelecido no Capítulo II da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2º O PNI poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos cooperativos que envolvam empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas para a criação e o desenvolvimento de ambientes promotores da inovação.

§ 3º As ações do PNI poderão empregar os instrumentos de estímulo à inovação regulamentados pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

§ 4º Instrumentos jurídicos previstos em outras leis e decretos poderão ser utilizados para execução do PNI, desde que observadas as respectivas normas de regência.

Art. 7º O apoio financeiro do PNI será oferecido, preferencialmente, por intermédio de chamamento público, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo MCTIC e por suas agências de fomento, conforme suas disponibilidades orçamentárias e observadas as normas de regência dos instrumentos jurídicos a serem utilizados.

§ 1º O PNI poderá apoiar iniciativas ou projetos que se enquadrem, especialmente, nos seguintes itens:

I - elaboração de estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar a concepção, implantação, operação e sustentação dos ambientes promotores da inovação;

II - implantação, aperfeiçoamento e melhoria do modelo de gestão e governança dos serviços e da infraestrutura dos ambientes promotores de inovação, incluindo ações de formação e capacitação de recursos humanos qualificados;

III - projetos e ações de suporte à geração e ao desenvolvimento de empreendimentos inovadores em ambientes promotores da inovação;

IV - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e ações com ênfase no fomento à sinergia, estruturação de redes e cooperação entre agentes do sistema de inovação e empreendimentos de diversos portes, em nível nacional e internacional;

V - realização de eventos técnico-científicos voltados para mobilização do ecossistema ou para disseminação das atividades desenvolvidas nos ambientes de inovação;

VI - estruturação de laboratórios e plataformas de apoio aos empreendimentos inovadores, incluindo elaboração de projetos, realização de obras e aquisição de mobiliário e equipamentos;

VII - infraestrutura empresarial e de eventos para atração e fixação de empreendimentos inovadores, incluindo elaboração de projetos, realização de obras e aquisição de mobiliário e equipamentos.

CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º Poderão ser beneficiários das ações realizadas com recursos do PNI os seguintes órgãos e entidades:

I - entidades gestoras de ambientes promotores da inovação;

II - instituições científicas, tecnológicas e de inovação, públicas ou privadas;

III - empreendimentos inovadores associados aos ambientes promotores da inovação.

§ 1º Órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal poderão ser beneficiados com recursos do PNI desde que apresentem o modelo de governança e indiquem a entidade gestora do ambiente promotor da inovação a ser atendido pelo programa.

§ 2º Os beneficiários das ações realizadas com recursos do PNI deverão prestar informações periódicas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma das normas que regem o respectivo instrumento jurídico eventualmente utilizado para formalizar a parceria.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MCT nº 139, de 10 de março de 2009.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI

Publicada no D.O.U. de 20.12.2019, Seção I, Pág. 115.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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