Portaria MCTIC nº 6.285, de 09.11.2017

Revogada

Thu Nov 09 00:00:00 BRST 2017

Dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (PGTI/MCTIC).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, Considerando as recomendações constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.8 e 9.6 do Acórdão nº 1.603/2008 - TCU - Plenário, de 13 de agosto de 2008, e do item 9.16 do Acórdão nº 2.471/2008 - TCU - Plenário, de 5 de novembro de 2008, que tratam da governança, gestão e uso de tecnologia da informação (TI) na Administração Pública Federal;

Considerando a "Recomendação I" da Nota Técnica 7/2014 Sefti/TCU (Organização do Sistema de Governança de Tecnologia da Informação - TI), que recomenda que a alta administração dos órgãos institua uma política de governança de TI e que contemple, no mínimo, princípios, diretrizes, papéis e responsabilidades necessários para desempenhar as funções de avaliar, dirigir e monitorar a gestão e o uso da TI;

Considerando a importância de se estabelecer objetivos, princípios e diretrizes de governança de TI alinhados às recomendações constantes da norma NBR ISO/IEC 38500:2009 que trata da governança corporativa de tecnologia da informação e às boas práticas do Control Objectives for Information and Related Technology (Cobit) e de outros modelos de governança e gestão de TI reconhecidos internacionalmente, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Governança de Tecnologia da Informação (PGTI) do Ministério, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que considera um conjunto de objetivos, princípios, diretrizes, normas, processos, estruturas organizacionais e pessoas, visando à criação de valor para a instituição e para o cidadão mediante o uso dos recursos de Tecnologia da Informação (TI).

Art. 2º A PGTI/MCTIC tem como objetivos específicos:

I - contribuir para a sustentabilidade, o cumprimento da missão e a melhoria dos resultados institucionais, em benefício da sociedade brasileira;

II - integrar as práticas de governança e gestão de TI às estratégias e planos do MCTIC;

III - prover instrumentos de transparência e controle da governança e da gestão de TI;

IV - estabelecer diretrizes para a gestão de TI, bem como para as atividades relacionadas ao provimento de serviços e soluções de TI;

V - definir os papéis e as responsabilidades dos atores envolvidos na governança e gestão de TI no âmbito do MCTIC;

Art. 3º Para os fins do disposto neste instrumento, o provimento de soluções de TI compreende as seguintes modalidades:

I - desenvolvimento: construção de soluções, com recursos próprios ou de terceiros, para atender a necessidades específicas do Ministério;

II - aquisição: adoção de soluções construídas externamente ao Ministério, por meio de contratação, recebimento de outros órgãos e entidades ou utilização de software livre; e

III - manutenção: alteração de solução existente para correção de erros, melhoria de qualidade, incorporação de novas funcionalidades, mudança nas regras de negócio ou adaptação a novas tecnologias, com recursos próprios ou de terceiros.

Parágrafo único. Qualquer que seja a modalidade adotada, a abordagem de provimento de soluções de TI classifica-se, segundo a responsabilidade das unidades envolvidas, em:

I - centralizada, quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI); ou

II - descentralizada, quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada por outra unidade do Ministério, sob orientação da DTI.

Art. 4º A PGTI/MCTIC possui os seguintes componentes:

I - os princípios e as diretrizes de TI definidos nesta Política;

II - as demais políticas de TI, organizadas em portarias e normas complementares a esta política;

III - os processos de governança e gestão de TI;

IV - as estruturas organizacionais de governança e gestão de TI;

V - os recursos de TI; e

VI - as pessoas envolvidas nos processos decisórios e nas atividades de TI.

Art. 5º Esta política abrange os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares e unidades descentralizadas.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 6º Para efeitos desta política considera-se:

I - Tecnologia da Informação (TI): ativo estratégico que suporta processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

II - governança de TI: conjunto de princípios, diretrizes, normas, processos, estruturas organizacionais e instrumentos de controle que visam assegurar que as decisões e as ações relacionadas à gestão e ao uso de TI estejam integradas e coerentes às necessidades institucionais, contribuindo, assim, para o cumprimento da missão e o alcance das metas organizacionais;

III - gestão de TI: compreende o uso racional de meios (pessoas e recursos de TI) para alcançar as metas organizacionais, mediante o planejamento, organização, coordenação, monitoramento e controle das atividades operacionais e dos projetos;

IV - alta administração: são as seguintes autoridades públicas do MCTIC, responsáveis pela governança de TI:

a) Ministro e Secretários de Estado; e

b) titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;

V - unidade gestora de TI: unidade organizacional do MCTIC (DTI) responsável pelas atividades de gestão de TI, pela prestação de serviços de TI e pelo desenvolvimento, evolução e manutenção das soluções tecnológicas que suportam tais serviços;

VI - unidade gestora de informação: unidade organizacional do MCTIC responsável pela definição de processos de trabalho, requisitos, regras de negócio e níveis de serviço aplicáveis a um serviço de TI;

VII - princípios de TI: conjunto de declarações estratégicas sobre como a TI deve ser utilizada no MCTIC, compreendendo os valores e premissas fundamentais que devem ser respeitados nas atividades de governança e gestão de TI;

VIII - recursos de TI: compreende os ativos organizacionais relacionados a TI (informação, serviços, infraestrutura e aplicações) que permitem a organização alcançar suas metas;

IX - solução de TI: conjunto integrado de bens e serviços de Tecnologia da Informação utilizados para prover um serviço de TI, compreendendo infraestrutura e aplicações;

X - serviço de TI: atividades de fornecimento de infraestrutura e aplicações de TI, bem como suporte técnico para o uso destes, atendendo aos requisitos de qualidades definidos, conforme nível mínimo de serviço exigido;

XI - nível mínimo de serviço exigido: contrato definido entre a unidade responsável pelo provimento de um serviço de TI e a unidade gestora da informação, no qual se estabelecem metas de qualidade e de desempenho para o serviço de TI, considerando-se as necessidades do negócio, o impacto das soluções, o custo e a capacidade de alocação de recursos para o provimento do serviço de TI;

XII - infraestrutura de TI: o conjunto de bens utilizados para o processamento e a comunicação de informações, compreendendo equipamentos (hardware), programas (software), redes de dados e telecomunicações, estações de trabalho, bancos de dados, impressoras, dentre outros elementos.

XIII - aplicações de TI: programa de computador (software) que constitui uma parte de um processo de negócio, operacionalizando suas transações e/ou automatizando suas atividades;

XIV - arquitetura de TI: é a lógica de organização para aplicações, dados e tecnologia de infraestrutura concretizada em um conjunto de políticas e escolhas técnicas cuja intenção é viabilizar a estratégia de negócio, compreendendo quatro dimensões: arquitetura de negócios, arquitetura da informação, arquitetura de aplicações e arquitetura tecnológica;

XV - arquitetura de negócios: atividades ou tarefas que compõem os processos de negócios necessários para desempenhar a competência organizacional e alcançar a missão e metas organizacionais.

XVI - arquitetura da informação: o conjunto de documentos que descrevem dados e informações ministeriais, compreendendo o modelo de dados, o dicionário de dados, as regras de sintaxe, integridade e consistência para os dados, a classificação destes quanto à propriedade, confidencialidade, e criticidade e os direitos para acesso, retenção e descarte;

XVII - arquitetura de aplicações: é a definição de como a aplicação fará o gerenciamento dos dados e o fornecimento de informação para as pessoas que executam funções de negócio, possibilitando assim o acesso ao dado no formato adequado e custo aceitável;

XVIII - arquitetura de tecnologia: é a definição de padrões para tipos de tecnologias, ou plataformas, que darão suporte ao negócio em ambiente de compartilhamento de dados.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IX deste artigo, as soluções de TI são classificadas, segundo a sua natureza, em:

I - corporativas, quando provocarem impacto significativo sobre os resultados e o funcionamento do MCTIC; ou

II - departamentais, quando destinadas ao atendimento de necessidades de uma unidade ou de um conjunto reduzido de unidades, sem impacto significativo sobre o funcionamento do MCTIC e seus resultados globais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DE TI

Art. 7º A governança, a gestão e o uso de TI no âmbito do MCTIC orientam-se pelos seguintes princípios:

I - os princípios da administração pública direta e indireta, definidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - os princípios fundamentais das atividades de administração federal, determinados pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;

III - os princípios listados no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;

IV - definição formal de autoridade e responsabilidade por decisões e ações;

V - alinhamento dos planos e ações de TI às estratégias de negócio e às necessidades do Ministério;

VI - otimização dos processos de trabalho e do uso de recursos do Ministério;

VII - formalização de diretrizes, processos de trabalho e procedimentos;

VIII - identificação e gestão de riscos organizacionais, de tecnologia e de ambiente;

IX - produção, disseminação e preservação de conhecimentos referentes a processos de trabalho e regras de negócio associados a soluções de TI;

X - conformidade com disposições legais, regulamentos aplicáveis e normas internas do Ministério; e

XI - monitoração e avaliação regular, pelo Comitê de Governança Digital (CGD), do alcance das metas definidas nos planos de TI e da conformidade e desempenho dos processos que suportam a política de governança de TI;

Art. 8º Às práticas de governança de TI, aplicam-se as seguintes diretrizes gerais:

I - a autoridade e a responsabilidade pelas decisões e ações relacionadas a TI devem ser formalizadas;

II - todos os indivíduos e grupos dentro da organização devem compreender e aceitar suas responsabilidades com respeito às demandas e o fornecimento de bens e serviços de TI;

III - a estratégia do MCTIC deve levar em conta as capacidades atuais e futuras de TI, assim como as estratégias e planos de TI devem satisfazer as necessidades atuais e contínuas da estratégia do MCTIC e da Administração Pública Federal;

IV - deve existir integração entre as áreas finalísticas, meio e de TI mediante diálogo permanente e adoção de um vocabulário comum;

V - as diretrizes, os processos e os procedimentos operacionais devem ser formalizados;

VI - a TI deve ser adequada ao propósito de apoiar a organização mediante o fornecimento de serviços necessários para atender aos requisitos atuais e futuros do MCTIC;

VII - os processos e atividades de TI devem cumprir toda a legislação e normas complementares; e

VIII - as diretrizes, processos e os procedimentos operacionais devem respeitar as pessoas envolvidas nas atividades de TI, incluindo as necessidades atuais e futuras delas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DA ESTRATÉGIA DE TI

Art. 9º Para obedecer aos princípios e cumprir as diretrizes gerais desta política, bem como contribuir para o alcance dos objetivos e das metas institucionais, serão formulados os seguintes planos, que nortearão os programas, projetos, serviços, sistemas e operações de TI:

I - Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI), harmonizado com a estratégia do MCTIC e compatível com o Plano Plurianual e a Estratégia de Governança Digital (EGD) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC), harmonizado com o PETI;

III - Catálogo de Programas e Projetos de TI.

Art. 10. As práticas de gestão da estratégia de TI observarão as seguintes diretrizes:

I - compreensão das políticas públicas, programas, projetos e processos de trabalho do MCTIC, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de TI;

II - coordenação das iniciativas para atendimento às necessidades de negócio relacionadas à TI;

III - formulação de estratégias e planos de TI que contemplem objetivos de médio e longo prazo, bem como iniciativas e prioridades, de forma a contribuir com o alcance dos objetivos estratégicos ministeriais;

IV - elaboração de indicadores e estabelecimento de metas para avaliação dos objetivos estabelecidos, em função dos benefícios esperados para o MCTIC;

V - ampla participação das unidades organizacionais no MCTIC na formulação das estratégias e planos de TI;

VI - transparência na execução das estratégias e planos de TI;

VII - estabelecimento de critérios de priorização e alocação orçamentária para os programas e projetos de TI;

VIII - alinhamento entre a proposta orçamentária anual e as estratégias/planos de TI e objetivos de negócio do Ministério.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE SERVIÇOS DE TI

Art. 11. As atividades de gestão de serviços de TI observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - os serviços de TI devem ser relacionados e formalizados no Catálogo de Serviços de TI;

II - os níveis de serviços de TI devem ser definidos e revisados periodicamente;

III - o desempenho dos serviços de TI deverá ser mensurado e informado periodicamente aos Comitês de TI;

IV - os processos operacionais, a infraestrutura e as aplicações devem ser gerenciados de forma a cumprir os níveis de serviços estabelecidos;

V - a prestação de serviços de TI deve ser centralizada na unidade gestora de TI;

VI - a utilização da informação, da infraestrutura e das aplicações, necessária para a prestação dos serviços de TI, deve ser racionalizada;

VII - os processos, serviços, infraestrutura e aplicações devem estar integrados e ser interoperáveis.

Art. 12. Todo serviço de TI disponibilizado aos usuários do Ministério, preferencialmente, será acompanhado de sua norma operacional, que abrangerá necessariamente:

I - a forma para utilização do serviço;

II - as restrições de utilização do serviço, ou seja, a quem se destina e quanto do serviço estará disponível ao usuário;

III - o nível de segurança e responsabilidades do usuário na utilização do serviço; e

IV - as sanções e penalidades pelo uso inadequado do serviço, caso haja.

Art. 13. Todos os usuários estão sujeitos à auditoria em sua utilização dos serviços de TI.

§ 1º Os procedimentos de auditoria e de monitoramento de uso dos serviços de TI poderão ser realizados pelas aplicações preparadas para este fim. A gestão destas aplicações será de responsabilidade da Diretoria de TI com o objetivo de observar o cumprimento das normas operacionais associadas.

Art. 14. O usuário, servidor público, que desrespeitar a norma operacional de um serviço, estará sujeito às sanções e penalidades disciplinares cabíveis pela legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de usuário ser empregado terceirizado ou de manter qualquer outro vínculo com a Administração, a chefia do órgão poderá, justificadamente, propor a substituição do infrator junto à empresa ou entidade vinculada.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE AQUISIÇÕES DE TI

Art. 15. As contratações de bens e serviços de TI observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - realização por justificativas válidas, baseadas numa análise adequada, com tomada de decisão clara e transparente, buscando equilibrar apropriadamente os benefícios, custos e riscos;

II - integração e alinhamento das aquisições de TI às estratégias, planos e prioridades institucionais, considerando a alocação orçamentária necessária à realização das iniciativas planejadas e ao custeio dos contratos vigentes de serviços de natureza continuada;

III - padronização do processo de aquisições de TI;

IV - planejamento da aquisições com vistas à aquisição, sempre que justificável, de soluções completas, contemplando itens como implantação, treinamento, suporte, operação e demais componentes necessários ao alcance dos objetivos definidos;

V - estabelecimento, sempre que possível, nos contratos com fornecedores, de previsão de pagamentos em função de resultados verificáveis e baseados em níveis mínimos de serviços;

VI - preservação dos direitos de propriedade intelectual do MCTIC sobre códigos, documentos e outros elementos integrantes de aplicações que sejam desenvolvidas especificamente para a instituição, com recursos próprios ou de terceiros.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE RISCOS DE TI

Art. 16. As atividades de gestão de riscos de TI observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - fomentar a cultura de gestão de riscos como fator essencial para implantar as estratégias e planos de TI, tomar decisões e realizar os objetivos relacionados à TI;

II - considerar se os riscos de TI tem impacto sobre outras organizações públicas e demais partes interessadas e comunicar, consultar e compartilhar informações regularmente com essas partes;

III - os riscos de TI devem ser identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de forma contínua mediante processos formalizados;

IV - os critérios para tratamento dos riscos relacionados à TI devem considerar aspectos legais, financeiros, sociais, operacionais, tecnológicos, negociais e de imagem do MCTIC.

CAPÍTULO VII

DO MODELO DE ARQUITETURA DE TI

Art. 17. Um modelo de arquitetura de TI deverá ser utilizado para nortear as aquisições de TI, bem como o desenvolvimento, evolução, manutenção e implantação de serviços de TI.

Art. 18. O modelo de arquitetura de TI será composto por:

I - modelo de arquitetura de negócio;

II - modelo de arquitetura da informação;

III - modelo de arquitetura de aplicações;

IV - modelo de arquitetura de tecnologia.

Art. 19. O modelo de arquitetura da TI deverá ser gerenciado e revisado periodicamente de modo a refletir as necessidades atuais e futuras do MCTIC.

Art. 20. A arquitetura de TI deverá ser padronizada, consistente e em conformidade com os padrões de interoperabilidade e de governo eletrônico, definidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

CAPÍTULO VIII

DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS

Art. 21. Integram o Sistema de Governança de TI do MCTIC:

I - Comitê de Governança Digital (CGD);

II - Comitê de Segurança da Informação e Comunicações (CSIC).

Parágrafo único. A finalidade, as competências, a composição e o regimento interno de cada uma das estruturas supracitadas são definidos em portarias específicas.

CAPÍTULO IX

DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Art. 22. Compete à Alta Administração a responsabilidade pela governança de TI do Ministério.

Art. 23. Compete ao Comitê de Governança Digital do Ministério, para efeito do disposto neste instrumento:

I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de TIC;

II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do MCTIC;

III - propor o alinhamento entre as ações de TIC, as estratégias de negócio do MCTIC e a Estratégia de Governança Digital - EGD do Governo Federal;

IV - avaliar e deliberar sobre o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) do MCTIC ou instrumento equivalente;

V - avaliar e deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) do MCTIC ou instrumento equivalente;

VI - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para o MCTIC;

VII - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TIC; e

VIII - monitorar as ações do MCTIC em relação à EGD.

Art. 24. Compete ao Comitê de Segurança da Informação e Comunicações (CSIC), para efeito do disposto neste instrumento:

I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação e comunicações;

II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e comunicações;

III - propor a Política de Segurança da Informação e Comunicações composta por políticas, diretrizes, normas e procedimentos relativos à segurança da informação e comunicações para o Ministério, em conformidade com as legislações existentes sobre o tema, bem como suas alterações, e submetê-la ao Comitê de Governança Digital para apreciação e pronunciamento.

IV - propor normas relativas à segurança da informação e comunicações; e

V - exercer outros atos de assessoramento e de proposição afetos à matéria de segurança da informação e comunicações.

Parágrafo único. Os comitês CGD e CSIC devem ser instituídos pelo dirigente máximo do Ministério.

Art. 25. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), para efeito do disposto neste instrumento:

I - auxiliar o CGD e demais unidades do Ministério na identificação de oportunidades de informatização de processos de trabalho e na formulação de demandas para provimento de novas soluções;

II - realizar o provimento centralizado de soluções de TI e assegurar seu funcionamento em conformidade com os níveis de serviço acordados com as unidades gestoras de soluções;

III - submeter ao CGD as demandas relativas ao provimento centralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;

IV - analisar e priorizar o atendimento de demandas para manutenção de soluções de TI que não impactem significativamente os planos de TI;

V - definir processos de trabalho, métodos, técnicas, ferramentas, arquitetura e padrões aplicáveis ao provimento de soluções de TI, observado o disposto no art. 3º, e em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos neste instrumento;

VI - oferecer ambiente computacional e suporte adequados ao provimento e ao uso de soluções de TI;

VII - propor a alocação de recursos orçamentários destinados à tecnologia da informação e planejar e acompanhar, em articulação com as unidades competentes, o uso desses recursos para contratação de bens e serviços de TI de que o Ministério necessite;

VIII - promover os ajustes necessários a fim de otimizar o uso dos recursos orçamentários destinados à TI, observado o disposto no inciso V do art. 7º;

IX - efetuar mensurações e coleta de dados com vistas a fornecer ao CGD informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TI que forem necessárias ao desempenho das atividades do comitê; e

X - promover o desenvolvimento continuado de competências necessárias ao provimento, à governança, à gestão e ao uso das soluções de TI, bem como à observância das diretrizes e responsabilidades estabelecidas neste instrumento;

Art. 26. Compete às unidades gestoras de soluções de TI, conjuntamente com a DTI, para efeito do disposto neste instrumento:

I - definir requisitos, regras de negócio e níveis de serviço aplicáveis às soluções de TI sob sua responsabilidade, de modo a maximizar os benefícios para o Ministério e promover a integração com as demais soluções de TI;

II - encaminhar à DTI as demandas de manutenção e descontinuidade de soluções de TI sob sua responsabilidade, observados os planos institucionais e as prioridades da unidade;

III - examinar a aplicabilidade das novas soluções de TI no negócio do Ministério, como por exemplo a plataforma na "nuvem" e sistemas para dispositivos móveis ("tablet e smartfone");

IV - avaliar, permanentemente, os benefícios obtidos com a implantação de soluções de TI;

V - avaliar riscos para o negócio relacionados com as soluções de TI; e

VI - prover recursos e definir prioridades para soluções de TI.

Parágrafo único. As unidades gestoras de soluções de TI do Ministério podem ser atribuídas a servidores ou a uma estrutura organizacional específica.

Art. 27. O Ministério deverá também promover ações de sensibilização aos membros envolvidos, de modo que os valores e princípios de governança sejam efetivamente transmitidos, permitindo maior engajamento na melhoria do processo e comprometimento com as diretrizes de governança de TI previstas neste instrumento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As normas complementares relativas à gestão e uso de recursos de TI, emanadas no âmbito do MCTIC, devem se harmonizar com as disposições desta política.

Art. 29. As diretrizes específicas e relativas à Segurança da Informação e Comunicações serão definidas na Política de Segurança da Informação e Comunicações (Posic) do Ministério.

Art. 30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 16.11.2017, Seção I, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 10.476, de 07.10.2026 - Dispõe sobre a atualização da Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PGTIC/MCTI).

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