Portaria MCTIC nº 5.918, de 29.10.2019
Tue Oct 29 08:50:00 BRST 2019
Dispõe sobre sobre o apoio institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC às entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuam, ou pretendam atuar, como organizações gestoras de fundos patrimoniais de ciência, tecnologia e inovação - CT&I.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o apoio institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC a quaisquer entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuam ou pretendam atuar como organizações gestoras de fundos patrimoniais, que tenham como objetivo arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para instituições, públicas ou privadas, que desenvolvem atividades de ciência, tecnologia, pesquisa ou inovação.
Parágrafo único. Para serem elegíveis ao apoio institucional do MCTIC, as entidades de que trata o caput deverão observar o disposto na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, e as regras de governança de fundos definidas nesta portaria, o que implica a adaptação de seus estatutos sociais ou atos constitutivos e regulamentos internos, se já existentes.
Art. 2º O apoio institucional do MCTIC dar-se-á no sentido de:
I - auxiliar na captação de recursos privados para destinação aos fundos patrimoniais de CT&I, por meio da busca de potenciais parceiros doadores, nacionais ou estrangeiros;
II - articular, junto a órgãos e entidades do governo, para a redução de burocracia, com o intuito de fomentar a constituição e consolidação dos fundos patrimoniais que objetivem destinar recursos às atividades de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação.
III - estabelecer um ambiente para divulgação de quais os programas, projetos e demais atividades de interesse público na área de ciência, tecnologia, pesquisa ou inovação, os fundos patrimoniais de CT&I objetivam financiar com seus recursos, com vistas a aproximá-los a potenciais parceiros doadores, nacionais e estrangeiros.
Parágrafo único. O apoio institucional do MCTIC deverá estar alinhado com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI e os temas priorizados pelo MCTIC.
Art. 3º O fundo patrimonial de ciência, tecnologia e inovação - CT&I constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para o fomento das atividades de ciência, tecnologia, pesquisa ou inovação, que se dará por meio da aquisição de bens, contratação de pessoal ou fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços essenciais para a realização dessas atividades.
§ 1º O fundo será instituído e administrado por organização gestora, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.800, de 2019, e seu patrimônio deverá ser contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.
§ 2º A organização gestora deverá providenciar o registro do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para que tenha identificação própria.
§ 3º O fundo deverá ter regulamento próprio, elaborado em conformidade com as disposições da Lei nº 13.800, de 2019, e com as regras estatuárias e demais normas internas da organização gestora, devendo prever, pelo menos, as regras relativas a política de investimentos, de resgastes dos recursos, bem como as relacionadas à alienação de bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º O regulamento previsto no § 3º deverá definir os parâmetros gerais para a aceitação de doação permanente restrita de propósito específico e doação de propósito específico, podendo, inclusive, definir um patamar mínimo para doações dessa natureza.
§ 5º O fundo deverá ser estruturado visando ao equilíbrio entre crescimento e estabilidade.
Art. 4º A organização gestora, com o intuito de reduzir custos administrativos, limitará a taxa de administração a, no máximo, 5% a.a. (cinco por cento ao ano) do patrimônio líquido do fundo patrimonial de CT&I, salvo comprovada impossibilidade de custear suas despesas com essa limitação.
Art. 5º A gestão e a aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial de CT&I deverão ser realizadas de forma ética, transparente, responsável e eficiente, conforme o disposto nos arts. 6º e 20 da Lei nº 13.800, de 2019, e as seguintes diretrizes:
I - a política de investimentos prezará pela sustentabilidade de longo prazo do fundo e aumento de sua rentabilidade e capacidade financeira;
II - as metas de rendimento deverão ser prudentes e levarão em conta fatores de risco e a inflação, para garantir a sustentabilidade do fundo;
III - os investimentos do fundo serão realizados de modo a minimizar o risco de grandes perdas, por meio da aplicação de recursos em um ou mais portfólios diversificados que maximizem o retorno dos investimentos, com níveis conservadores de exposição a riscos.
Art. 6º A utilização dos rendimentos dos recursos do fundo deverá conservar o seu valor principal, observando-se a modalidade de doação recebida pelo fundo.
§ 1º A regra do caput poderá ser excepcionada nas hipóteses previstas no art. 14 e no parágrafo único do art. 15, da Lei nº 13.800, de 2019.
§ 2º Para a utilização do valor da doação de propósito específico durante o exercício em que ela ocorrer, prevista no art. 14 da Lei nº 13.800, de 2019, o patrimônio líquido deverá ser superior a um patamar mínimo que garanta a sustentabilidade do fundo patrimonial de CT&I.
Art. 7º As parcelas dos recursos provenientes dos rendimentos do fundo patrimonial de CT&I que não forem utilizadas para os fins apontados no termo de execução devem retornar ao fundo para reinvestimento, mantendo-se as características do tipo de doação original.
Art. 8º A organização gestora deverá solicitar à instituição apoiada e, quando necessário, à organização executora, a elaboração de documento, a ser encaminhado na forma e no prazo previamente estabelecidos pelo MCTIC, que contenha a descrição detalhada, com estimativa de custos, dos programas, projetos ou atividades que pretendem ser financiados com recursos do fundo patrimonial de CT&I.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput visa especificar quais os serviços serão prestados ou quais os produtos que serão entregues por ocasião da execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público na área de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, e conterá os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto do termo de execução correspondente.
Art. 9º Cumpridas as formalidades da Lei nº 13.800, de 2019, e observadas as disposições desta portaria, as entidades elegíveis ao apoio institucional do MCTIC deverão formalizar seu interesse por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no sítio do MCTIC, anexando toda documentação exigível.
Parágrafo único. Para viabilizar o apoio institucional, as entidades aptas, nos termos previstos no caput, se necessário, poderão firmar acordo de cooperação com o MCTIC, que visa a obtenção de doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas privadas para futura execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público na área de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 30.10.2019, Seção I, Pág. 10.
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