Portaria MB nº 313, de 26.10.2020

Mon Oct 26 13:43:00 BRST 2020

Cria a Comissão Técnico-Científica para o Assessoramento e Apoio das atividades de Monitoramento e a Neutralização dos Impactos Decorrentes da Poluição Marinha por Óleo e outros Poluentes na Amazônia Azul.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º e 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; o inciso X do art. 3º, o inciso XXIII e § 1º do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005; o inciso I do art. 27 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000; e o inciso II do art. 1º do anexo H da Portaria nº 237/MB, de 3 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 149, de 4 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 14 a 20, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Técnico-Científica para o Monitoramento e a Neutralização dos Impactos Decorrentes da Poluição Marinha por Óleo e outros Poluentes na Amazônia Azul, sob a coordenação da Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha (DGDNTM), com a seguinte composição:

I - Presidente:

Diretor-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha.

II - Secretário Executivo:

Diretor do Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro.

III - Assessor Especial:

Ponto Focal da DGDNTM junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

IV - Membros Efetivos:

Representantes das seguintes Organizações Militares (OM) e órgãos da Marinha do Brasil (MB):

a) Comando de Operações Navais (ComOpNav);

b) Diretoria-Geral de Navegação (DGN);

c) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM); e

d) Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM).

V - Membros convidados, sem direito a voto:

Representantes das seguintes instituições, na forma do art. 9º desta Portaria:

a) Diretoria de Portos e Costas (DPC);

b) Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha (DHN);

c) Escritórios Regionais de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha, subordinados à DGDNTM;

d) Academia Brasileira de Ciências (ABC);

e) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP);

f) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

g) PETROBRAS (Petróleo Brasileiro S.A.);

h) Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP);

i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

j) Cientistas brasileiros ad hoc, que possuam reconhecida competência em Ciências do Mar, oriundos da academia e de instituições de pesquisa; e

k) Outras instituições relacionadas aos temas em discussão.

Art. 2º A Comissão é o órgão de assessoramento ao Comandante da Marinha/Autoridade Marítima, com as atribuições de:

I - Exercer as competências necessárias para congregar conhecimentos e sugerir a otimização de processos, no que tange às seguintes áreas temáticas, elencadas como essenciais para o monitoramento da Amazônia Azul:

a) Modelagem, sensoriamento remoto, detecção preventiva, monitoramento e controle de acidentes por derramamento de óleo e outros poluentes no mar;

b) Impactos sobre ecossistemas - avaliação, monitoramento e remediação;

c) Balneabilidade e impactos na saúde da população; e

d) Segurança alimentar (pescados) e aspectos socioeconômicos.

II - Estabelecer modelos e aprimorar protocolos englobando as três vertentes sobre o tema - prevenção, mitigação e remediação - que permitam o provisionamento de respostas oportunas e aceitas por maioria;

III - Sugerir os programas de monitoramento para a avaliação, remediação e possível recuperação dos ecossistemas atingidos, em atuação conjunta, conforme o caso, com os órgãos governamentais competentes; e

IV - Quando demandado, assessorar, no que couber, outras instâncias administrativas e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quanto às atividades científicas e tecnológicas sendo exercidas pela Comissão, em âmbito nacional e internacional.

Art. 3º Aspectos Gerais das atividades afetas a essa Comissão compreendem:

I - A definição de um mecanismo de coordenação e articulação inclusivo, de forma a identificar e agregar projetos de pesquisa normalmente executados de forma isolada, em regime de parcerias, e que sirva como ferramenta para a ampliação da capacidade de detecção, prevenção de impactos, formulação de "ações de resposta" tempestivas, bem como a mitigação de danos, na eventualidade de situações de ameaça ou de desastres ambientais por poluição no mar;

II - A coordenação da síntese do conhecimento científico adquirido, em prol do monitoramento e da neutralização dos impactos da poluição ambiental por óleo no litoral brasileiro;

III - A definição dos principais temas em médio e longo prazos, para buscar a neutralização e a remediação dos impactos sofridos, em diferentes camadas geográficas, sociais e econômicas;

IV - A definição dos requisitos básicos para o estabelecimento de um programa de pesquisa e parcerias futuras, voltadas para o entendimento e a previsão de potenciais acidentes por poluição no mar que venham a ocorrer;

V - A participação da MB, por meio dos trabalhos a serem exercidos pela Comissão Técnico-Científica, nas etapas estruturantes para a implantação do Instituto Nacional do Mar (INMAR), a ser qualificado como Organização Social (OS) pelo MCTI; e

VI - Os resultados obtidos pela Comissão Técnico-Científica poderão fornecer subsídios científicos de expressão global, e em concordância com o que é proposto no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 14 ("Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável"), conforme proposto pela ONU para a Década dos Oceanos (2021 a 2030).

Art. 4º Caberá a essa Comissão estabelecer Relatórios periódicos sobre as ações de planejamento, execução e controle das atividades delineadas, podendo compreender o estabelecimento de instrumentos de cooperação específicos com instituições extramarinha.

Art. 5º O Programa "Ciência no Mar", coordenado pelo MCTI, poderá incorporar demandas emanadas dessa Comissão e vice-versa, mantendo-se estreita a coordenação com aquele Ministério.

Art. 6º Na forma dos arts. 4º e 9º desta Portaria, poderá ser realizado trabalho consorciado com outras instituições extramarinha, tais como o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP), dentre outras, como mecanismo para reforço das ações e do trabalho conjunto com as agências de fomento em nível estadual, e em benefício das sociedades impactadas pelo óleo derramado e outros poluentes, nas distintas localidades do País.

Art. 7º As Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) e instituições de pesquisa ligadas a esta Comissão devem buscar, de todas as formas possíveis e existentes, alavancar recursos oriundos de Editais lançados por órgãos de fomento nacionais, vocacionados às atividades preconizadas para essa Comissão, facilitando a integração de projetos e incrementando a mobilidade entre pesquisadores.

Art. 8º Os Membros Efetivos mencionados no inciso IV do art. 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

Art. 9º A critério do Presidente da Comissão, outros Entes, Órgãos e Organizações representativas da Sociedade Civil e da Administração Pública Direta e Indireta, bem como cientistas brasileiros, conforme o inciso V do art. 1º, poderão ser convidados a participar das sessões de estudo, em caráter eventual e excepcional, sem direito a voto.

Art. 10. Os recursos financeiros necessários às despesas administrativas para a participação de seus Membros, conforme disposto nos incisos I a V do art. 1º, correrão, sempre que possível, por conta de suas instituições e OM de origem, e as movimentações de meios operativos, pelas suas respectivas OM.

Art. 11. A participação na Comissão, a qualquer título, inclusive na forma do art. 9º, não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público de caráter relevante.

Art. 12. A DGDNTM fornecerá o apoio logístico necessário às atividades da Comissão, no que couber.

Art. 13. A Comissão se reunirá ordinariamente a cada quatro meses, com pautas previamente estabelecidas, mediante convocatória do Presidente da Comissão por correspondência eletrônica oficial, com antecedência mínima de quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário. O quórum de reunião e de votação da Comissão é de maioria simples. Os membros que estejam em entes federativos diversos participarão por videoconferência.

Art. 14. Os Membros Efetivos desta Comissão terão mandato de dois anos, ou o tempo em que a mesma existir, na eventualidade do cumprimento das disposições contidas no art. 3º.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na presente data.

ILQUES BARBOSA JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 28.10.2020, Seção I, Pág. 32. 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo