Portaria CGU nº 234, de 06.11.2025

Thu Nov 06 22:12:00 BRST 2025

Aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o art. 5º, , inciso I, o art. 7º, caput, inciso I e IX, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190.110141/2025-14, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa, o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal, que estabelece orientações para o exercício das competências relacionadas à gestão da integridade.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere o caput será publicado e divulgado na Base de Conhecimento da CGU por meio do endereço "repositorio.cgu.gov.br".

Art. 2º As disposições desta Portaria Normativa devem ser observadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018; e

II - a Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

Publicada no D.O.U. de 10.11.2025, Seção I, Pág. 10.

 



ANEXO ÚNICO

Introdução

A fim de manter níveis elevados de confiança e de reputação institucional, notadamente pela entrega bem-sucedida de valor público à sociedade, as organizações públicas devem aprimorar continuamente a integridade organizacional. Para tanto, são necessários o estabelecimento e a manutenção de uma gestão da integridade pública que norteie a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimo e, portanto, vá além de uma perspectiva interna da administração e do foco na adoção de mecanismos anticorrupção.

Nesse sentido, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem realizado ações voltadas ao fortalecimento da integridade pública nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Nesse processo de aprimoramento, destaca-se a instituição do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (Sitai), por meio do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, em substituição ao Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal (Sipef), instituído pelo Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021.

O Sitai tem como Órgão Central a CGU, que exerce essa função por meio de duas Secretarias, cada qual no âmbito de suas competências: a Secretaria de Integridade Pública (SIP), responsável pela coordenação da agenda de integridade pública, e a Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação (SNAI), responsável pela coordenação da agenda de transparência e acesso à informação. Este Referencial trata especificamente das atividades de gestão da integridade pública, no escopo de atuação da SIP, sem prejuízo da articulação necessária com as ações conduzidas pela SNAI.

O Decreto nº 11.529, de 2023 reforça os objetivos da gestão da integridade no setor público, orientando-se para a primazia do interesse público, a consolidação de uma cultura organizacional voltada para entrega de valor à sociedade, a transparência e a conformidade de condutas. Em termos práticos, o Decreto incluiu pautas sociais no escopo da integridade pública, como as relacionadas à diversidade, à participação social, à inclusão e à sustentabilidade.

Com base nesse direcionamento, a CGU lançou, em dezembro de 2023, o Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP), oferecendo a órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional um instrumento prático para o aprimoramento de estruturas, processos e procedimentos.

Este Referencial dá continuidade ao desenvolvimento da agenda de integridade pública, ao dispor sobre fundamentos, princípios, estruturas e processos necessários para tornar a gestão da integridade adequada ao tamanho, ao contexto, à natureza e à complexidade dos objetivos e das atividades de cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Embora voltado às unidades do Poder Executivo Federal abrangidas pelo Sitai, este Referencial também pode servir como orientação para os demais Poderes da República e entes federados, que podem se beneficiar do acompanhamento das diretrizes e discussões sobre integridade pública organizacional e gestão da integridade no âmbito do sistema, adotando, como boa prática, aquilo que se mostrar aplicável a seus contextos.

Capítulo I - Propósito da Integridade Pública

1. A integridade pública pode ser definida como o valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos. Para tanto, alinha-se com outros valores, princípios e normas que fortalecem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.

2. A integridade pública promove o alinhamento da governança e da gestão públicas com valores constitucionais. Ainda, amplia a efetividade das ações voltadas à prevenção de fraudes, conflito de interesses, violações de direitos e demais práticas incompatíveis com o interesse público.

3. A efetividade da integridade pública exige a articulação entre os Poderes da República e os entes da federação, respeitadas a autonomia e as especificidades de cada um.

4. A integridade pública organizacional é a atuação consistente de cada órgão e entidade para promover a busca de seu propósito legítimo de maneira alinhada ao interesse público e aos valores da Administração Pública. Desse modo, a integridade pública organizacional contribui para a prevenção, a detecção e a remediação de ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.

5. São diretrizes da integridade pública organizacional:

a) identificação, análise e tratamento de questões que possam afetar a integridade pública organizacional de forma transversal e sistêmica;

b) atuação alinhada à missão, à estratégia, à natureza e à complexidade do órgão ou entidade;

c) articulação e cooperação constantes entre as unidades setoriais de integridade e unidades responsáveis por funções de integridade; e

d) respeito à dignidade da pessoa humana, prevenção e combate à discriminação e incentivo à diversidade, à equidade e ao pluralismo de ideias.

6. A gestão da integridade pública é de responsabilidade de toda organização, não se restringindo ao âmbito de atuação de unidades específicas.

7. A gestão da integridade pública organizacional consiste em um conjunto de atividades, práticas e medidas coordenadas, adotado em um órgão ou entidade com o propósito de planejar, executar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações relacionadas à integridade pública organizacional. Essa gestão pressupõe atuação coordenada entre as unidades que integram o órgão ou entidade e as funções de integridade.

Seção I - Abrangência da Norma

8. Este Referencial dispõe sobre a integridade pública organizacional, a ser observada em todos os níveis de gestão, processos e atividades e por todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, os quais integram o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai).

Seção II - Arranjo Organizacional do Sitai

9. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.529, de 2023, o Sitai tem por objetivos:

a) coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e ao acesso à informação;

b) estabelecer padrões para as práticas e as medidas de integridade, transparência e acesso à informação; e

c) aumentar a simetria de informações e dados nas relações entre a Administração Pública Federal e a sociedade.

10. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.529, de 2023, compõem o Sitai:

a) a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central; e

b) as unidades nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação, como unidades setoriais.

11. No que se refere à gestão da integridade, a Secretaria de Integridade Pública, da Controladoria-Geral da União, exerce as atividades inerentes ao Órgão Central do Sitai.

12. No exercício das competências previstas no art. 7º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XII, do Decreto nº 11.529, de 2023, no que se refere à gestão da integridade, o Órgão Central do Sitai, dentre outras ações, deve:

a) definir fluxos para o recebimento e para a atualização de informações relativas à definição das Unidades Setoriais de Integridade (USI) e à designação e à dispensa do responsável pela USI;

b) disponibilizar sistema informatizado para encaminhamento dos Planos de Integridade pelos órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional e para o encaminhamento dos Planos Operacionais e dos Relatórios Anuais da Gestão da Integridade pelas USI;

c) monitorar os Planos de Integridade dos órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional;

d) receber os Planos Operacionais das USI para fins de monitoramento;

e) receber e consolidar informações dos Relatórios Anuais da Gestão da Integridade elaborados pelas USI;

f) fornecer modelos de maturidade às USI, com a finalidade de orientar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de capacidades para a integridade pública organizacional;

g) consolidar informações sobre a maturidade em integridade pública organizacional dos órgãos e entidades abrangidos pelo Sitai;

h) propor abordagens metodológicas e a formulação de indicadores de desempenho para a gestão de riscos à integridade;

i) realizar avaliações sobre a qualidade da gestão da integridade pública organizacional;

j) cientificar os órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional sobre atos ou fatos que possam comprometer a integridade pública organizacional e propor medidas de remediação; e

k) editar enunciados para a uniformização de entendimentos sobre as funções de integridade, a serem aplicados pelas USI e pelas unidades responsáveis por funções de integridade.

13. Nos órgãos da administração federal direta que contam com Assessorias Especiais de Controle Interno (AECI), essas assessorias são as unidades setoriais do Sitai, cabendo-lhes a coordenação da gestão da integridade e a supervisão e o monitoramento das atividades de transparência e acesso à informação.

14. Nos órgãos da administração federal direta que não possuem AECI em sua estrutura, o dirigente máximo define a unidade que deve atuar como USI. Cabe à CGU orientar o dirigente máximo no processo de definição.

15. Nos órgãos e entidades da administração federal autárquica e fundacional, o dirigente máximo pode atribuir as responsabilidades pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação a uma área única ou distribuí-las entre unidades distintas, assegurados os mecanismos necessários à coordenação de ações.

16. A USI deve, preferencialmente, estar vinculada à instância máxima do órgão ou entidade e ser formalmente designada como responsável pelas competências elencadas no Decreto nº 11.529, de 2023.

17. As competências previstas no Decreto nº 11.529, de 2023 não devem ser atribuídas a uma instância colegiada, devendo ser atribuídas a unidades singulares.

18. Nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.529, de 2023, as atividades da USI estão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sitai, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da Administração Pública Federal que integram.

19. Unidades já existentes na estrutura organizacional podem ser designadas como USI, desde que o princípio da segregação de funções seja observado e os riscos envolvidos sejam adequadamente geridos, de forma que a gestão da integridade não seja impactada negativamente.

20. É recomendável que o responsável pela USI tenha vínculo permanente com a Administração Pública e esteja investido em cargo em comissão ou função de confiança compatível com a atuação em nível estratégico e transversal, necessária ao exercício de suas competências.

21. A definição da USI e a designação e a dispensa do responsável pela USI devem ser comunicadas à Secretaria de Integridade Pública, da Controladoria-Geral da União, de acordo com fluxo a ser definido para recebimento e atualização dessas informações.

Seção III - Funções de Integridade

22. As funções de integridade viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições. São funções essenciais ao funcionamento do Programa de Integridade por se articularem para proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade.

23. As funções de integridade são desempenhadas por diversas unidades do órgão ou entidade e incluem, mas não se limitam, a:

a) auditoria interna;

b) controle interno;

c) corregedoria;

d) gestão da ética;

e) gestão de pessoas;

f) gestão de riscos;

g) ouvidoria;

h) prevenção a conflito de interesses e nepotismo;

i) transparência e acesso à informação; e

j) outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

Seção IV - Princípios e Instrumentos da Gestão da Integridade Pública Organizacional

Princípios

24. São princípios da gestão da integridade pública organizacional:

a) Transversalidade: a gestão da integridade deve permear todas as atividades do órgão ou entidade, de forma transversal, as quais devem contribuir para a construção da integridade pública organizacional, o alcance da missão institucional e o fortalecimento da confiança junto aos usuários dos serviços públicos prestados;

b) Especificidade: a gestão da integridade é específica para cada órgão ou entidade e deve ser condizente com sua natureza, complexidade, porte, contexto, ambiente operacional, planejamento estratégico, atividades e objetivos e deve ser realizada com base em evidências; e

c) Integração: a gestão da integridade deve buscar coordenar atividades e capacidades técnicas complementares e, por vezes, independentes, de modo a facilitar que todos os atores compreendam sua relevância na construção de um ambiente íntegro e no alcance dos objetivos organizacionais.

Instrumentos

25. Os instrumentos da gestão da integridade pública organizacional permitem operacionalizar a integridade pública e constituem componentes fundamentais da boa governança. São eles:

a) Programa de Integridade;

b) Plano de Integridade;

c) Plano Operacional da USI; e

d) Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).

26. O Programa de Integridade, previsto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e definido no art. 3º, I, do Decreto nº 11.529, de 2023, deve evidenciar a contribuição da gestão da integridade pública organizacional para a missão institucional do órgão ou entidade e para a geração de valor público à sociedade.

27. O Plano de Integridade consiste em documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período pelo órgão ou entidade, como um desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade.

28. O Plano Operacional da USI é o instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade. O Plano Operacional deve considerar a capacidade operacional disponível e orientar a execução e viabilizar o monitoramento das atividades da USI.

29. O RAI constitui instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional, devendo ser elaborado anualmente pela USI.

Seção V - Coordenação e Confiança

Coordenação entre o Sitai e demais Sistemas do Poder Executivo Federal

30. A fim de evitar sobreposição de esforços, otimizar recursos e aprimorar o desempenho, o Sitai deve atuar de forma coordenada, complementar e integrada aos demais sistemas do Poder Executivo Federal, com destaque para a articulação com:

a) o Sistema de Controle Interno, regido pelo Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;

b) o Sistema de Correição, regido pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;

c) o Sistema de Gestão da Ética, regido pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

d) o Sistema de Ouvidoria, regido pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; e

e) outros porventura instituídos no âmbito das funções de integridade.

31. A coordenação realizada pelo Sitai valoriza as competências de cada sistema e, em especial, as competências dos respectivos órgãos centrais, mediante a construção conjunta de mecanismos de articulação de ações e intercâmbio de informações.

32. O atingimento dos objetivos do Sitai demanda a existência e o funcionamento adequado das unidades integrantes dos sistemas do Poder Executivo Federal responsáveis por funções de integridade em cada órgão ou entidade.

33. O órgão ou entidade deve articular a USI e as demais unidades responsáveis por funções de integridade, preferencialmente por meio da institucionalização de instância colegiada de apoio à gestão da integridade.

Seção VI - Atores Envolvidos na Gestão da Integridade no Órgão ou Entidade

34. É responsabilidade de todas as unidades do órgão ou entidade assegurar, em seus processos e atividades, a observância das disposições do Programa de Integridade e atuar de forma consistente na realização da missão institucional, em alinhamento com o interesse público e com os valores da Administração Pública. Nesse contexto, a USI exerce a coordenação do conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade para o fortalecimento da integridade pública organizacional.

Alta Administração

35. Cabe à Alta Administração promover a integridade pública organizacional, mediante as seguintes ações, dentre outras porventura pertinentes:

I- estabelecer, adotar e demonstrar compromisso e comportamento alinhados ao interesse público, aos valores e aos padrões institucionais, sinalizando a todos que a integridade é parte crucial de sua identidade profissional;

II- viabilizar a integração temática e de atuação entre a USI, as unidades responsáveis por funções de integridade, as unidades responsáveis pelo planejamento estratégico e as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte;

III- dotar a USI de infraestrutura e de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais adequados ao desempenho de suas competências e projetos;

IV- assegurar à USI autonomia para decidir, implementar ações, articular-se diretamente com outras unidades do órgão ou entidade, acessar canais institucionais de comunicação e propor aprimoramentos em processos e práticas;

V- manter contato regular com a USI, por meio de reuniões periódicas, para supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de gestão da integridade;

VI- utilizar os reportes da USI para priorizar ações de melhoria da integridade, considerando:

a) as estratégias do órgão ou entidade;

b) a repercussão em diferentes processos internos;

c) o sequenciamento necessário entre medidas; e

d) capacidade operacional das unidades envolvidas; e

VII- participar, por meio de seus agentes públicos, de treinamentos periódicos, no mínimo anuais, sobre temas relacionados à integridade.

Unidade Setorial de Integridade

Assessoramento e Reporte para a Alta Administração e para o Órgão Central do Sitai

36. A USI deve assessorar a Alta Administração e reportar acerca dos resultados da implementação do Plano de Integridade e de assuntos que possam comprometer a integridade pública organizacional, ao longo de todo o exercício e, especialmente, nas reuniões periódicas realizadas com a Alta Administração.

37. A USI deve reportar ao Órgão Central do Sitai as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as ações de sua competência para remediação.

38. A USI deve, em articulação com as demais unidades envolvidas, prestar informações e disponibilizar documentos sobre a gestão da integridade pública do órgão ou entidade.

Coordenação e Articulação

39. A USI é a responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativas ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.

40. Compete à USI coordenar a elaboração, o monitoramento, a revisão e o aperfeiçoamento periódico do Programa de Integridade e do Plano de Integridade, o que deve ser realizado em articulação com as demais funções de integridade e em conformidade com a estrutura de governança e a gestão do órgão ou entidade.

41. A USI deve articular-se com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte do órgão ou entidade com a finalidade de apoiar a Alta Administração, de modo que a integridade pública possa balizar a tomada de decisões e promover ações transversais capazes de fortalecer o cumprimento da missão institucional e a entrega de valor à sociedade.

42. A USI deve estabelecer objetivos, procedimentos, fluxos, prazos e limites relacionados ao compartilhamento de informações, de forma a viabilizar a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade.

43. A USI deve compilar os dados gerados a partir do trabalho das unidades responsáveis por funções de integridade para identificar os riscos à integridade e permitir a adequada gestão desses riscos.

Coordenação da Gestão de Riscos à Integridade

44. A USI deve orientar as atividades relativas à gestão dos riscos à integridade, atuando em colaboração e integração com a unidade responsável pelo suporte à gestão de riscos no órgão ou entidade, quando existente.

45. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos à integridade é atribuída aos gestores de cada processo organizacional a que esses riscos estão relacionados, cabendo à USI orientar, em coordenação com a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, para que os responsáveis pela gestão de riscos à integridade em suas respectivas unidades possam:

a) identificar riscos a partir dos contextos interno e externo em que o órgão ou entidade está inserido;

b) considerar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional; e

c) assegurar que as medidas para tratamento sejam apropriadas aos riscos.

46. A USI pode colaborar com a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, na formulação de estratégias e de conteúdos para comunicações relacionadas à gestão de riscos à integridade.

47. A USI pode apoiar a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, na elaboração e na aprovação de estratégias relacionadas à gestão de riscos à integridade junto à Alta Administração do órgão ou entidade.

Comunicação, Desenvolvimento e Capacitação

48. A USI deve apoiar e realizar ações de comunicação acerca de temas relacionados à integridade, em colaboração com as demais unidades pertinentes.

49. A USI deve, em colaboração com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, identificar os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessários ao desempenho das competências da USI, para subsidiar ações de treinamento e desenvolvimento destinadas aos agentes públicos que atuam nessa unidade.

50. Para desenvolver as competências relacionadas à integridade no órgão ou entidade, a USI, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, deve:

a) promover ou realizar, quando couber, ações de treinamento e capacitação necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à integridade; e

b) elaborar propostas de conteúdos programáticos relativos à integridade, que possam ser integrados a capacitações realizadas pelo órgão ou entidade acerca de temas diversos.

Integridade nas Contratações e na Gestão de Contratos

51. Em atendimento às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, a USI deve, em colaboração com unidades responsáveis por temas correlatos no órgão ou entidade, realizar ações para a prevenção, a detecção e a remediação de riscos à integridade em contratações públicas, na gestão de contratos e nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados.

52. A USI deve realizar acompanhamento contínuo de informações relevantes obtidas pelas unidades responsáveis por funções de integridade e relacionadas às contratações e à gestão de contratos do órgão ou entidade e propor a adoção das ações pertinentes.

53. As ações da USI voltadas para promover a integridade nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados podem incluir, dentre outras:

a) elaborar propostas de diretrizes e de normas de conduta específicas;

b) propor normas e procedimentos para o gerenciamento de riscos nas contratações e na gestão de contratos; e

c) desenvolver ações de comunicação e treinamento.

Questões Públicas Emergentes

54. Compete à USI promover ações de prevenção, detecção e remediação de questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública.

55. Consideram-se questões públicas emergentes os temas, as fragilidades institucionais ou as condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada no âmbito da gestão da integridade pública organizacional. Podem ser consideradas questões públicas emergentes, dentre outras, a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual e a promoção da diversidade no órgão ou entidade.

56. Em complementação às atividades rotineiramente realizadas para a gestão da integridade pública organizacional, a identificação das questões públicas emergentes deve orientar a priorização de medidas de prevenção, detecção e remediação. Para tanto, deve ser realizada por meio do acompanhamento contínuo de evidências internas e externas ao órgão ou entidade, tais como políticas e diretrizes governamentais, aspectos da cultura organizacional, rotinas de trabalho, manifestações de ouvidoria, achados de auditoria e resultados de autoavaliações.

57. A USI deve atuar, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e outras correlatas, na elaboração de planos de ação voltados ao enfrentamento das questões públicas emergentes que podem impactar a integridade pública organizacional.

58. A USI deve utilizar os resultados do tratamento de questões públicas emergentes para desenvolver ações preventivas capazes de enfrentar os pontos de melhoria identificados nesse processo.

Cooperação e Engajamento

59. A USI deve interagir com atores externos ao órgão ou entidade com o objetivo de compartilhar experiências, boas práticas e inovações relacionadas às funções de integridade.

60. A USI deve cooperar para o aperfeiçoamento do Sitai por meio de sua contribuição em atividades promovidas pelo Órgão Central e do compartilhamento de experiências.

61. A USI deve cooperar com outras unidades setoriais de integridade e com unidades dos sistemas do Poder Executivo Federal relacionados a funções de integridade.

62. A USI pode desenvolver ações para o engajamento de atores internos e externos ao órgão ou entidade em prol da integridade pública organizacional e, especialmente:

a) divulgar em transparência ativa informações básicas sobre integridade;

b) publicar tempestivamente o Programa de Integridade, o Plano de Integridade e o Relatório Anual de Gestão da Integridade;

c) propor divulgação, em redes sociais e outros meios de comunicação do órgão ou entidade, de conteúdos, boas práticas e inovações sobre as funções de integridade;

d) promover a adoção de práticas de integridade pelas pessoas jurídicas com as quais o órgão ou entidade se relacione; e

e) interagir com a sociedade, em articulação com a unidade setorial de ouvidoria, por meio da coleta de contribuições relacionadas à integridade pública, da troca de experiências com a sociedade civil organizada e com entes federados e de avaliações externas de percepção da integridade.

Outras Competências

63. A USI deve promover o alinhamento entre a gestão da integridade pública organizacional e o planejamento estratégico, estimulando que este incorpore princípios, normas, ações e indicadores de integridade.

64. Compete à USI, em consonância com a disposição de competências no órgão ou entidade, elaborar propostas e prestar apoio técnico à elaboração de normas internas e diretrizes de conduta que complementem ou detalhem a aplicação de normas ou boas práticas relacionadas à integridade, podendo abranger:

a. códigos de conduta para pessoas jurídicas contratadas e colaboradores;

b. tratamento a ser dado no órgão ou entidade ao recebimento de hospitalidades, brindes e presentes;

c. procedimentos para a gestão da integridade no relacionamento com terceiros; e

d. tratamento de questões públicas emergentes.

65. A USI deve disponibilizar e manter atualizada, na página eletrônica do órgão ou entidade, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:

a) formas de contato com a USI, incluindo endereço, e-mail e telefone;

b) nome e currículo do responsável pela USI;

c) normas vigentes relacionadas à integridade pública organizacional, preferencialmente mediante redirecionamento à página eletrônica em que as normas estejam publicadas;

d) Programa de Integridade;

e) Plano de Integridade;

f) Plano Operacional da USI; e

g) Relatório Anual de Gestão da Integridade.

Funções de Integridade

66. Compete a cada uma das unidades responsáveis por funções de integridade, no exercício de suas atribuições e sob coordenação da USI, atuar de forma integrada com as demais para identificar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional.

67. As unidades responsáveis por funções de integridade devem compartilhar entre si informações estratégicas, consolidadas para fins de gestão, conforme suas áreas de competência. O compartilhamento deve resguardar restrições legais eventualmente existentes e as necessidades de tratamento adequado de dados pessoais.

68. As unidades responsáveis pela gestão de pessoas, nos termos do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, competentes para realizar atividades de administração de pessoal, podem captar aspectos relevantes da cultura organizacional no que diz respeito à integridade pública organizacional.

69. Eventual serviço de apoio psicossocial do órgão ou entidade pode, resguardado eventual sigilo sobre casos concretos, fornecer informações acerca de riscos à integridade pública organizacional e de dificuldades enfrentadas pelos agentes públicos e colaboradores no âmbito do órgão ou entidade, as quais podem fornecer subsídios sobre problemas e riscos a serem tratados no âmbito da gestão da integridade pública organizacional.

70. Às Comissões de Ética, previstas no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Decreto nº 6.029, de 2007, compete, dentre outras funções, aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e atuar como instância consultiva da Alta Administração e dos agentes públicos no âmbito do respectivo órgão ou entidade. Adicionalmente, podem captar informações relevantes relacionadas a violações de princípios éticos e condutas éticas inadequadas.

71. As unidades de auditoria interna governamental, órgãos auxiliares do Sistema de Controle Interno, regido pelo Decreto nº 3.591, de 2000, e cuja atuação é disciplinada pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, podem contribuir com a gestão da integridade, dentre outras formas, ao identificar riscos à integridade e casos concretos de violações de normas e condutas inadequadas que afetem a integridade pública organizacional.

72. As unidades responsáveis pelas ações correicionais, integrantes do Sistema de Correição, regido pelo Decreto nº 5.480, de 2005, são competentes para identificar riscos à integridade institucional, no âmbito de procedimentos correcionais, por meio de informações sobre os ilícitos administrativos já materializados no órgão ou entidade que impliquem a existência de necessidades de aprimoramento de determinados processos, normativos ou políticas públicas.

73. As unidades com atribuições relacionadas à prevenção de conflito de interesses e nepotismo, que exercem as competências previstas na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, editada conjuntamente pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Controladoria-Geral da União, devem consolidar informações estratégicas sobre riscos, padrões comportamentais e eficácia de controles relacionados a situações que configuram conflito de interesses ou risco de conflito de interesses, com a finalidade de viabilizar a prevenção, a detecção e a remediação desses riscos.

74. As unidades responsáveis por supervisionar e dar suporte à gestão de riscos e controles internos, integrantes da segunda linha, previstas no art. 169, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, e na Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, dentre outros normativos, devem subsidiar a gestão da integridade com o fornecimento de informações sobre riscos à integridade e fragilidades nos controles associados a esses riscos.

75. Nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 2018, a unidade setorial de ouvidoria é a unidade competente para, dentre outras atribuições, captar o ponto de vista e as informações detidas pelos públicos interno e externo ao órgão ou entidade, incluindo os destinatários das políticas e dos serviços públicos. Com base nisso, a unidade setorial de ouvidoria pode identificar riscos para o cumprimento da missão institucional, a comunicação com o público, a transparência ativa de informações e as políticas e serviços públicos em si.

76. A unidade responsável por coordenar e dar suporte à gestão de riscos prevista no Decreto nº 9.203, de 2017, se existente, em articulação com a USI, deve considerar os riscos à integridade em seus processos de trabalho e fornecer informações gerenciais como insumo para a gestão da integridade pública organizacional.

77. Nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.529, de 2023, as unidades responsáveis pela transparência e pelo acesso à informação devem assegurar a publicação ativa de dados e a adequada transparência passiva, de acordo com as solicitações da sociedade. Nesse processo, podem contribuir para melhorias na comunicação com os públicos interno e externo e para o exercício do controle social.

78. Unidades responsáveis por outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade devem estruturar seus processos de trabalho de maneira coordenada e integrada com as funções de integridade previstas neste Referencial.

Instância Colegiada de Apoio à Gestão da Integridade

79. É recomendável que os órgãos e entidades instituam instância colegiada de apoio à gestão da integridade, sob coordenação da USI, com o estabelecimento de reuniões periódicas.

80. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade, quando instituída, constitui-se em colegiado destinado a promover a integração e a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade, cuja natureza e atribuições devem ser definidas de acordo com as especificidades do órgão ou entidade.

81. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade deve ser composta, preferencialmente, pelas unidades responsáveis por funções de integridade citadas no item 23 deste Referencial, podendo incluir outras consideradas pertinentes pelo órgão ou entidade, temporária ou permanentemente.

82. A coordenação da USI sobre o funcionamento da instância colegiada de apoio à gestão da integridade não implica em relação de subordinação funcional das unidades responsáveis por funções de integridade à USI.

83. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade deve realizar, no mínimo, as seguintes atividades:

a) aconselhar a Alta Administração na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional;

b) apoiar a USI na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade do órgão ou entidade, como o Programa e o Plano de Integridade;

c) colaborar com a USI e com as unidades responsáveis pela capacitação dos agentes públicos e pela comunicação institucional, no âmbito do órgão ou entidade, na concepção, promoção e disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública organizacional; e

d) realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional.

Demais Unidades Organizacionais

84. As unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, em seus processos, atividades, rotinas, planos, sistemas, recursos e esforços, devem observar as diretrizes do Programa de Integridade e as normatizações correlatas.

85. É recomendável que cada unidade finalística, gerencial e de suporte designe para a interlocução com a USI um agente público que deve atuar como ponto focal e ser responsável por articular, no âmbito da unidade, as ações coordenadas pela USI. O ponto focal deve consolidar e qualificar informações, acompanhar a implementação de providências e o cumprimento de prazos e entregas, alimentar sistemas e painéis de monitoramento e facilitar o intercâmbio de informações, dentre outras atividades correlatas.

Capítulo II - Requisitos Éticos e Competências Técnicas

Seção I - Requisitos Éticos para os Agentes Públicos que Atuam na Gestão da Integridade Pública Organizacional

86. O compromisso com a ética e a conduta pautada pelos valores da Administração Pública e do próprio órgão ou entidade é requisito essencial para o desempenho das atribuições relacionadas à gestão da integridade pública organizacional por cada um dos agentes públicos nela envolvidos.

87. Os agentes públicos envolvidos com a gestão da integridade devem ser modelos de conduta ética, aptos a inspirar padrões institucionais adequados e a promover uma cultura organizacional voltada para a integridade pública.

88. Os agentes públicos que atuam na gestão da integridade no órgão ou entidade devem ser capazes de atuar de maneira íntegra e lidar de forma adequada com pressões ou situações que ameacem princípios éticos ou que possam resultar em ganhos pessoais ou organizacionais inadequados.

89. A atuação na promoção da integridade pública organizacional demanda de cada agente público:

a) postura de acolhimento e de fomento à diversidade e à equidade no órgão ou entidade, inclusive no desenho e na condução das políticas públicas e atividades sob sua responsabilidade e no contato com atores externos;

b) atenção constante à necessidade de promoção da participação interna e externa em ações conduzidas pela USI; e

c) incentivo permanente ao diálogo.

90. A atuação na gestão da integridade pública organizacional demanda de cada agente público a responsabilidade de registrar e comunicar suas decisões e ações de forma clara e acessível, promovendo a prestação de contas e fortalecendo a confiança da sociedade na gestão pública.

SEÇÃO II - Requisitos ÉTICOS para o Responsável pela Unidade Setorial de Integridade (USI)

91. Os órgãos e entidades não devem designar como responsável pela USI o agente público que tenha sido sancionado:

a) em procedimento correicional, enquanto perdurar o efeito da condenação;

b) pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso, enquanto perdurar o efeito da condenação;

c) pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; ou

d) em procedimento ético, nos últimos três anos.

Seção III - Competências Técnicas para OS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NA USI

92. As competências técnicas necessárias aos agentes públicos que atuam nas USI devem ser definidas a partir de mapeamento de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários para o cumprimento das atribuições da unidade. As capacitações direcionadas aos agentes públicos que atuam nas USI devem contemplar, pelo menos, conhecimentos relacionados a:

a) competências e funcionamento do órgão ou entidade;

b) integridade pública, integridade pública organizacional e gestão da integridade;

c) funções essenciais à integridade, citadas no item 23 deste Referencial;

d) questões públicas emergentes;

e) integridade em contratações e na gestão de contratos públicos;

f) integridade no setor privado;

g) realização de pesquisas e análise de dados;

h) gerenciamento e resolução de conflitos;

i) liderança com integridade, tomada de decisão baseada em valores e evidências, comunicação institucional e prestação de contas; e

j) facilitação da atuação em grupo.

93. Em adição às competências técnicas requeridas para os agentes públicos que atuam na USI, o responsável pela unidade deve deter competências gerenciais compatíveis com as responsabilidades da USI.

SEÇÃO IV - Competências Técnicas dos Agentes Públicos que Atuam nas Unidades Responsáveis por Funções de Integridade

94. É recomendável que os agentes públicos que atuam nas unidades responsáveis por funções de integridade detenham conhecimentos:

a) sobre temas relacionados à integridade pública e à integridade pública organizacional;

b) sobre o funcionamento das funções de integridade no âmbito do órgão ou entidade em que atuam; e

c) requeridos pelos órgãos centrais dos sistemas do Poder Executivo Federal relacionados com a gestão da integridade pública, se pertinente.

SEÇÃO V - Competências Técnicas dos Gestores de Unidades do Órgão ou Entidade

95. Os gestores das diversas unidades do órgão ou entidade devem ser capacitados em temas relacionados à integridade pública organizacional, tais como:

a) comunicação não violenta;

b) técnicas de feedback;

c) gestão de conflitos;

d) técnicas de negociação;

e) facilitação e atuação em grupo; e

f) respeito à pluralidade, à inclusão e à diversidade.

SEÇÃO VI - Competências Técnicas para todos os Agentes Públicos do Órgão ou Entidade

96. A USI, em parceria com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, deve fomentar que todo o corpo funcional tenha acesso às competências técnicas necessárias para adotar conduta íntegra no exercício das suas funções. Para tanto, devem ser ofertadas capacitações periódicas que abranjam alguns dos seguintes temas:

a) conceitos relacionados à integridade pública organizacional e à ética pública;

b) respeito à pluralidade, à inclusão e à diversidade;

c) gestão da integridade como uma atividade transversal;

d) gestão estratégica, valores, cadeia de valor, metas e prioridades do órgão ou entidade;

e) integridade nas relações no ambiente de trabalho;

f) comunicação não violenta;

g) trabalho em equipe e técnicas de cooperação; e

h) mecanismos de integridade e suas ferramentas, como:

I- atuação da Comissão de Ética;

II- canal de ouvidoria e garantias relacionadas à proteção a denunciantes;

III- consultas e pedido de autorização ao exercício de atividade privada, previstos na Lei nº 12.813, de 2013;

IV- deveres, responsabilidades, vedações e procedimentos disciplinares aplicáveis;

V- fluxos e procedimentos relativos ao recebimento de hospitalidades, brindes e presentes, em conformidade com o previsto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021;

VI- prevenção a conflito de interesses e nepotismo;

VII- regras, fluxos e procedimentos para tratamento de assédio e discriminação; e

VIII- transparência e acesso à informação.

97. Além das capacitações em temas transversais, aplicáveis a todo o corpo funcional, a USI deve avaliar as necessidades de capacitações diferenciadas para grupos específicos de agentes públicos, em decorrência dos riscos à integridade a que estão expostos.

SEÇÃO VII - Competências de Terceiros com quem o Órgão ou Entidade se Relaciona

98. As unidades responsáveis por funções de integridade, com o apoio da USI, devem identificar, dentre o público externo ao órgão ou entidade, pessoas físicas e jurídicas, tais como fornecedores, prestadores de serviço e instituições parceiras, que devam ser incluídas em ações de comunicação para o estímulo ao desenvolvimento de competências relacionadas à integridade.

99. A necessidade de realizar ações de comunicação para terceiros deve ser avaliada considerando fatores de risco à integridade pública organizacional, como:

a) a interação com cidadãos em nome do órgão ou entidade;

b) o objeto, a duração e os valores envolvidos;

c) a localidade de execução da parceria; e

d) outros fatores relevantes ao contexto.

100. As ações de comunicação para o público externo podem abranger temas como:

a) Programa de Integridade;

b) código de conduta e demais normas aplicáveis ao relacionamento de terceiros com o órgão ou entidade;

c) canais para reclamações, denúncias, elogios, sugestões e solicitações de providências, conforme Decreto nº 9.492, de 2018;

d) conceitos e regras relacionados a conflito de interesses e nepotismo; e

e) previsões da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e parâmetros de integridade para o setor privado decorrentes de sua regulamentação.

CAPÍTULO III - Gestão da Qualidade da Gestão da integridade Pública Organizacional

101. A gestão da qualidade é responsabilidade de todos que atuam diretamente na gestão da integridade pública organizacional e deve contemplar avaliações internas e externas e o monitoramento da qualidade, os quais devem ser orientados para a identificação de oportunidades de melhoria.

102. A gestão da qualidade no contexto da integridade pública organizacional visa fortalecer a estrutura, os processos e as atividades de maneira a promover a melhoria contínua, o alinhamento com padrões de excelência e cumprir requisitos normativos.

103. A USI deve estruturar avaliações, ações, processos e ferramentas para garantir e aprimorar a qualidade da gestão da integridade pública organizacional. Essa estruturação deve contemplar todas as atividades da gestão da integridade, fundamentando-se na normatização aplicável, nos requisitos deste Referencial, em modelos de maturidade fornecidos pelo Órgão Central do Sitai e em boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.

104. A avaliação e o monitoramento da gestão da integridade pública organizacional no âmbito dos órgãos e entidades têm por objetivos verificar, pelo menos:

a) o funcionamento e o aprimoramento do Programa de Integridade; e

b) a implementação e o progresso das ações do Plano de Integridade.

105. A USI deve realizar autoavaliações periódicas com base em modelo de maturidade fornecido pelo Órgão Central do Sitai, as quais devem fornecer insumos para a revisão do Programa de Integridade, a elaboração do Plano de Integridade, a identificação de questões públicas emergentes e a construção do Relatório Anual de Gestão da Integridade.

Seção I - Avaliação e Monitoramento pelo Órgão Central do Sitai

106. O Órgão Central do Sitai deve realizar avaliações a respeito da gestão da integridade pública organizacional conduzida pelos órgãos e entidades.

107. Os critérios selecionados para avaliar a gestão da integridade pública organizacional podem ser extraídos da normatização aplicável, deste Referencial, de modelos de maturidade adotados pelo Órgão Central do Sitai, de políticas internas e de boas práticas nacionais e internacionais.

108. O trabalho de avaliação realizado pelo Órgão Central do Sitai deve conter objetivos, questões formuladas, critérios adotados, técnicas de análise e natureza e extensão dos testes necessários para identificar, analisar, avaliar e documentar as informações durante a execução do trabalho, de modo a subsidiar a identificação de oportunidades de aprimoramento e a formulação de propostas para desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão da integridade pública organizacional.

109. O Órgão Central do Sitai deve realizar o monitoramento de atos ou fatos relacionados à integridade pública organizacional, podendo para tanto:

a) solicitar esclarecimentos à USI;

b) coletar e analisar informações, inclusive relacionadas à existência e ao funcionamento de medidas de integridade;

c) identificar causas e consequências; e

d) buscar soluções para as situações observadas em conjunto com o órgão ou entidade, a USI e as demais unidades responsáveis por funções de integridade.

Capítulo IV - Coordenação das atividades da gestão da integridade

Seção I - Planejamento operacional da Unidade Setorial de Integridade

110. A USI deve elaborar Plano Operacional, para o ano subsequente, contendo as atividades a serem realizadas para exercício de suas competências.

111. O Plano Operacional deve estar alinhado às diretrizes do Programa de Integridade, ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e à capacidade operacional da USI.

112. O Plano Operacional deve ser estruturado com base nas competências da USI e, para cada competência, especificar as atividades a serem desenvolvidas, os produtos relacionados, a força de trabalho necessária e o respectivo prazo de execução.

113. O Plano Operacional deve incluir ao menos:

a) atividades necessárias à execução das ações do Plano de Integridade que estejam sob responsabilidade da USI;

b) atividades necessárias ao desempenho das competências atribuídas à USI na gestão da integridade pública organizacional; e

c) atividades continuadas da USI.

114. Devem constar no Plano Operacional da USI as ações relacionadas ao entendimento dos contextos interno e externo do órgão ou entidade, com a finalidade de assegurar alinhamento com o planejamento estratégico e a gestão de riscos, evitar sobreposição de esforços entre unidades e compatibilizar essas atividades com a infraestrutura e os recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais disponíveis.

115. O Plano Operacional da USI deve prever, dentre outras, atividades continuadas voltadas a:

a) realizar a verificação de conformidade e executar procedimentos para alinhar a integridade pública do órgão ou entidade a orientações, avaliações, assessorias, modelos de maturidade fornecidos pelo Órgão Central do Sitai e demais referências externas;

b) consultar, coletar e compartilhar informações com as unidades responsáveis por funções de integridade;

c) coletar informações contextuais junto às demais unidades do órgão ou entidade a respeito de questões práticas que impactam a integridade pública organizacional;

d) coletar informações junto ao corpo funcional a respeito da cultura de integridade do órgão ou entidade;

e) promover a aquisição e a atualização periódicas de conhecimento pelo corpo funcional sobre integridade pública, considerando as especificidades do órgão ou entidade; e

f) acompanhar informações relevantes disponíveis em fontes públicas, como:

I- relatórios de gestão;

II- orientações dos órgãos centrais dos sistemas do Poder Executivo Federal responsáveis por funções de integridade;

III- painéis gerenciais referentes às funções de integridade;

IV- relatórios da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União relativos ao órgão ou entidade;

V- notícias publicadas na imprensa e respostas do órgão ou entidade aos veículos de comunicação; e

VI- comunicações dirigidas ao órgão ou entidade em suas páginas na internet, incluindo redes sociais.

116. As atividades continuadas da USI devem resultar em produtos que sistematizem e deem utilidade às informações coletadas, de forma a subsidiar a tomada de decisão e a gestão da integridade no órgão ou entidade. Tais produtos, direcionados à Alta Administração, podem incluir relatórios periódicos, notas técnicas, painéis e recomendações.

117. O Plano Operacional da USI deve ser encaminhado ao Órgão Central do Sitai, por meio de sistema informatizado, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano de referência.

Seção II - Gerenciamento de Recursos

118. O responsável pela USI deve gerenciar os recursos disponíveis para o cumprimento do Plano Operacional da unidade.

119. O responsável pela USI deve reportar à Alta Administração e registrar no RAI as eventuais necessidades de recursos.

Seção III - Relatório Anual da Gestão da Integridade (RAI)

120. O RAI deve consolidar, em nível institucional, informações e resultados para prover visão integrada e sistêmica da gestão da integridade pública organizacional, a fim de:

a) apoiar a revisão do Programa e do Plano de Integridade;

b) subsidiar a Alta Administração na tomada de decisão e na priorização e alocação de recursos;

c) registrar a análise do contexto em que a USI se encontra;

d) dar transparência sobre os resultados de autoavaliações realizadas com base em modelos de maturidade oferecidos pelo Órgão Central do Sitai;

e) evidenciar práticas implementadas no período que se destaquem por qualidade, eficiência, eficácia, efetividade ou inovação; e

f) assegurar transparência ativa, possibilitando a prestação de contas, o acompanhamento pela sociedade e a circulação de informações e boas práticas entre as USI.

121. A USI deve elaborar o RAI, de forma objetiva e sucinta, com informações referentes ao ano anterior sobre, no mínimo:

a) resultado das iniciativas previstas no Plano Operacional da USI do ano de referência;

b) situação da implementação das ações previstas no Plano de Integridade vigente;

c) capacidade operacional e técnica da USI;

d) resultado de autoavaliação com base em modelo de maturidade fornecido pelo Órgão Central do Sitai, quando realizada, indicando o nível em que se encontra, o nível fixado como alvo e a análise do progresso das medidas propostas para alcançá-lo;

e) práticas implementadas no período que possam ser reconhecidas por sua qualidade, eficiência, eficácia, efetividade ou inovação, quando houver;

f) fragilidades que impactam a integridade pública organizacional; e

g) proposição de estratégias para lidar com eventuais dificuldades identificadas.

122. O RAI deve ser publicado na página eletrônica do órgão ou entidade e encaminhado ao Órgão Central do Sitai, por meio de sistema informatizado, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, ressalvadas as hipóteses de informações resguardadas por restrição de acesso.

Capítulo V - Programa e Plano de Integridade

Seção I - Programa de Integridade

123. O Programa de Integridade deve abranger o conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos para a prevenção, detecção e remediação de ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.

124. Para conferir unidade e clareza ao arranjo institucional envolvido no Programa de Integridade, este deve ser formalizado em documento específico, aprovado formalmente pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade e publicado no Diário Oficial da União.

125. A centralização de informações no Programa de Integridade organiza competências e disposições previstas em outros instrumentos internos; harmoniza entendimentos entre as diversas unidades do órgão ou entidade; facilita a divulgação e a consulta de informações; reduz assimetrias informacionais e descontinuidades na gestão; e proporciona aos atores envolvidos clareza e concisão sobre papéis, responsabilidades e fluxos da gestão da integridade pública organizacional.

126. O Programa de Integridade deve dispor, pelo menos, sobre:

a) manifestação de compromisso da Alta Administração com o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública organizacional;

b) diretrizes e objetivos do Programa de Integridade, alinhados aos valores, estratégias e padrões do órgão ou entidade;

c) parâmetros para a revisão do Programa de Integridade;

d) formas e prazos de divulgação dos resultados do Programa de Integridade, ressalvadas restrições legais eventualmente existentes e as necessidades de tratamento adequado de dados pessoais;

e) designação, definição da estrutura e estabelecimento de competências da USI, em consonância com o previsto no Decreto nº 11.529, de 2023;

f) especificação das unidades responsáveis por funções de integridade;

g) estrutura, composição e competências da instância colegiada de apoio à gestão da integridade, se for o caso;

h) instrumentos da gestão da integridade pública organizacional, dispostos no item 25 deste Referencial;

i) mecanismos, procedimentos e ferramentas para a coordenação entre unidades responsáveis por funções de integridade; e

j) diretrizes para elaboração, instituição, aprovação, vigência, monitoramento e atualização periódica do Plano de Integridade.

127. O Programa de Integridade deve incorporar questões públicas emergentes, conforme disposições registradas nos itens 54 a 58 deste Referencial.

Seção II - Plano de Integridade

Características do Instrumento

128. O Plano de Integridade é resultado de diagnóstico prévio e amplo que identifica as medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.

129. O Plano deve ser elaborado pelo órgão ou entidade, sob a coordenação da USI e em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Integridade, e deve ser aprovado pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade, após consulta à instância colegiada de apoio à gestão da integridade, caso existente.

130. O Plano de Integridade deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) informações que caracterizem suscintamente o órgão ou entidade, considerando sua missão, visão, valores, objetivos estratégicos e competências;

b) medidas a serem implementadas no período de vigência, com base nos riscos à integridade identificados para o órgão ou entidade, com a indicação das unidades responsáveis, metas e prazos para conclusão; e

c) período de vigência e monitoramento, de acordo com as diretrizes do Programa de Integridade.

131. Após aprovado pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade, em até 30 dias, o Plano de Integridade deve ser cadastrado em sistema informatizado específico indicado pelo Órgão Central do Sitai, para fins de monitoramento, e deve ser publicado em transparência ativa na página institucional do órgão ou entidade, ressalvadas as hipóteses de informações resguardadas por restrição de acesso.

132. O Plano de Integridade deve ser revisado durante sua vigência, conforme diretrizes previstas no Programa de Integridade e sempre que houver mudanças significativas no contexto organizacional.

Elaboração

133. O Plano de Integridade deve ser elaborado a partir da análise de informações relacionadas a:

a) planejamento estratégico do órgão ou entidade;

b) resultados do monitoramento e da avaliação do Plano de Integridade vigente;

c) riscos à integridade e outros riscos relevantes identificados no processo de gestão de riscos do órgão ou entidade;

d) resultados de avaliação com base em modelo de maturidade em integridade pública disponibilizado pelo Órgão Central do Sitai, inclusive aqueles decorrentes de processo de autoavaliação;

e) informações coletadas junto às unidades responsáveis por funções de integridade acerca da integridade pública organizacional;

f) informações coletadas junto a representantes das unidades finalísticas, gerenciais e de suporte a respeito de questões práticas que impactem a integridade pública organizacional no âmbito dos respectivos processos de trabalho;

g) informações relacionadas à necessidade de estruturação, de estabelecimento de procedimentos e fluxos e de obtenção de recursos para o adequado funcionamento da USI e das demais unidades responsáveis por funções de integridade no órgão ou entidade;

h) informações coletadas junto ao corpo funcional a respeito da cultura de integridade do órgão ou entidade;

i) informações relevantes de acesso público sobre a integridade pública organizacional do órgão ou entidade; e

j) resultados e recomendações de auditorias internas e externas.

134. O Plano de Integridade deve contemplar ações a serem adotadas para prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade em contratações, levando-se em conta o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, e nos regulamentos correlatos, além de outras ações voltadas para promover a integridade nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados, quando couber.

Monitoramento e Avaliação

135. A implementação das ações previstas no Plano de Integridade deve ser monitorada com base em procedimentos estabelecidos no Programa de Integridade, de modo que a USI possa acompanhar o progresso das ações junto às unidades responsáveis.

136. processo de monitoramento das ações do Plano de Integridade deve envolver a identificação:

a) do andamento das medidas de integridade e de possíveis dificuldades que estejam impactando o alcance dos objetivos do Plano, para subsidiar providências, se for o caso; e

b) de necessidades de aperfeiçoamento nas diretrizes do Programa de Integridade relativas ao Plano de Integridade.

137. A USI deve dar conhecimento às unidades responsáveis por ações previstas no Plano de Integridade sobre o cronograma de monitoramento e o conteúdo e o formato das informações a serem compartilhadas, com a finalidade de viabilizar o acompanhamento das ações.

138. A USI deve avaliar a implementação do Plano de Integridade, na periodicidade estabelecida no Programa de Integridade, a partir das informações coletadas no processo de monitoramento, confrontando os resultados alcançados com as metas e os prazos definidos no Plano. A situação da implementação das ações previstas no Plano de Integridade vigente deve ser reportada no RAI, nos termos do item 121.

139. Eventuais dificuldades de execução do Plano de Integridade, identificadas ao longo dos processos de monitoramento e avaliação, devem ser diretamente abordadas pela USI ou pela instância colegiada de apoio à gestão da integridade, caso existente. As dificuldades de execução do Plano podem demandar a inclusão das medidas necessárias no Plano de Integridade vigente ou em elaboração, conforme os procedimentos previstos no Programa de Integridade.

Glossário

Funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de Integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade. São desempenhadas por diversas unidades do órgão ou entidade e abrangem: gestão de pessoas; gestão da ética; auditoria interna; controle interno; corregedoria; prevenção a conflito de interesses e nepotismo; ouvidoria; gestão de riscos; transparência e acesso à informação; e outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

Gestão da integridade pública organizacional: conjunto de atividades, práticas e medidas coordenadas, adotado em um órgão ou entidade com o propósito de planejar, executar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações relacionadas à integridade pública organizacional. Essa gestão pressupõe atuação coordenada entre as unidades que integram o órgão ou entidade e as funções de integridade.

Integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos. Para tanto, alinha-se com outros valores, princípios e normas que fortalecem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.

Integridade pública organizacional: atuação consistente de cada órgão e entidade para promover a busca de seu propósito legítimo de maneira alinhada ao interesse público e aos valores da Administração Pública. Desse modo, a integridade pública organizacional contribui para a prevenção, a detecção e a remediação de ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.

Instância colegiada de apoio à gestão da integridade: colegiado destinado a promover a integração e a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade, cuja natureza e atribuições devem ser definidas de acordo com as especificidades do órgão ou entidade. É composta pelas unidades responsáveis por funções de integridade previstas neste Referencial e, a critério do órgão ou entidade, por outras unidades organizacionais pertinentes. Dentre outras, tem a função de auxiliar a Unidade Setorial de Integridade na coordenação e na articulação da gestão da integridade, aconselhar a Alta Administração, apoiar ações de comunicação e capacitação e promover a troca de informações e a prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional.

Medidas de integridade: ações voltadas à detecção e à remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional.

Plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período pelo órgão ou entidade, como desdobramento operacional do conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, normas, diretrizes e procedimentos previstos no Programa de Integridade. Após aprovado pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade, deve ser cadastrado em até 30 dias em sistema informatizado específico indicado pelo Órgão Central do Sitai, para fins de monitoramento. Deve igualmente ser publicado na página eletrônica do órgão ou entidade.

Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade: instrumento que materializa, para o exercício subsequente, as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade. O Plano Operacional deve considerar a capacidade operacional disponível, orientar a execução e viabilizar o monitoramento das atividades da USI. Deve ser encaminhado ao Órgão Central do Sitai, por meio de sistema informatizado, até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao ano de referência e deve igualmente ser publicado na página eletrônica do órgão ou entidade.

Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional. Formalizado em documento específico e aprovado formalmente pela autoridade ou instância máxima do órgão ou entidade, deve evidenciar a contribuição da gestão da integridade pública organizacional para a missão institucional e para a geração de valor público à sociedade. Deve, ainda, ser publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica do órgão ou entidade.

Questões públicas emergentes: temas, fragilidades institucionais ou condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada no âmbito da gestão da integridade pública organizacional.

Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI): instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional. O Relatório deve ter periodicidade anual e ser elaborado até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere. Deve ser encaminhado ao Órgão Central do Sitai, por meio de sistema informatizado, e deve igualmente ser publicado na página eletrônica do órgão ou entidade.

Riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo órgão ou entidade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais.

Unidade Setorial de Integridade (USI): unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativas ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.

 

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