Resolução Normativa CTNBio nº 11, de 22.10.2013

Revogada

Tue Oct 22 00:00:00 BRST 2013

Altera o inciso V e as alíneas "a" a "c" do Art. 16 da Resolução Normativa nº 01, de 20.06.2006, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e sobre os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB).

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:

Art. 1º. O inciso V e as alíneas "a" a "c" do art. 16 da Resolução Normativa nº 1, de 20 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 (...)

V - no processo de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão de instituição detentora de CQB, a instituição sucessora ficará responsável pelo pedido de regularização ou cancelamento do CQB da instituição transformada, incorporada, fundida ou cindida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

a) se a instituição sucessora for, também, uma instituição detentora de CQB, e pretender continuar com o desenvolvimento de atividades e projetos com OGM e seus derivados nas instalações credenciadas da instituição transformada, incorporada, fundida ou cindida, o presidente de sua CIBio deverá solicitar junto à CTNBio o imediato cancelamento, do CQB da instituição transformada, incorporada, fundida ou cindida e requerer a extensão de seu CQB para as novas instalações ou a emissão de um novo CQB;

b) se a instituição sucessora não for uma instituição detentora e projetos com OGM e seus derivados nas instalações credenciadas da instituição transformada, incorporada, fundida ou cindida, o presidente de sua CIBio deverá solicitar junto à CTNBio a imediata republicação, em seu nome , do CQB que detinha a instituição transformada, incorporada, fundida ou cindida;

c) se a instituição sucessora não pretender desenvolver atividades e projetos com OGM e seus derivados nas instalações credenciadas da instituição transformada, incorporada, fundida ou cindida, seu responsável legal ou o presidente de sua CIBio deverá requerer junto à CTNBio o imediato cancelamento do CQB da instituição transformada, incorporada, fundida ou cindida."

Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO FINARDI FILHO
Presidente da Comissão

Publicada no D.O.U. de 23.10.2013, Seção I, Pág. 20.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18.11.2022 - Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e sobre os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB).

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