Resolução CNRH/MMA nº 63, de 24.08.2006
Não consta revogação expressa
Thu Nov 09 18:06:00 BRST 2017
Estabelece novos integrantes e define suplências para Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando a Resolução do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos nº 46, de 20 de dezembro de 2004, que estabelece a composição e define suplências para Câmaras Técnicas do CNRH;
Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar os membros para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do Parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do CNRH;
Considerando a existência de uma vaga na Câmara Técnica de Análise de Projeto e de duas na de Ciência e Tecnologia, motivadas por exclusões ocorridas nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH;
Considerando a manifestação expressa dos segmentos do CNRH interessados em participar das atividades desenvolvidas no âmbito das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o Ministério das Cidades e o segmento dos Prestadores de Serviço Público de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário passam a integrar a Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia, em substituição ao Ministério de Minas e Energia e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos Paraná/Mato Grosso, para o cumprimento de mandato coincidente ao dos atuais membros.
Art. 2º Reconduzir o segmento dos Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas como integrante da Câmara Técnica de Análise de Projeto, para o cumprimento de mandato coincidente ao dos atuais membros.
Art. 3º Estabelecer suplência progressiva para a composição da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia e da Câmara Técnica de Análise de Projeto, em caso de desistência ou exclusão dos seus atuais membros nos termos do art. 31 de seu Regimento Interno, na forma abaixo:
I - Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia:
a) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e
b) Ministério da Integração Nacional;
II - Câmara Técnica de Análise de Projeto:
a) Ministério da Integração Nacional.
Art. 4º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica complementará o mandato do membro substituído.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
JOÃO BOSCO SENRA
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