Resolução BACEN/MF nº 4.395, de 30.12.2014
Vigente
Tue Dec 30 00:00:00 BRST 2014
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de dezembro de 2014, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2015, são os seguintes:
I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 5,3% a.a. (cinco inteiros e três décimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,06% a.a. (sete inteiros e seis centésimos por cento ao ano);
II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,65% a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,83% a.a. (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento ao ano);
III - nas operações com finalidade de comercialização:
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,65% a.a. (sete inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,83% a.a. (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento ao ano);
IV - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, taxa de juros de 4,71% a.a. (quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano).
Art. 1º-A Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016, são os seguintes:
(Acrescido pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:
(Acrescido pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 7,65 % a.a. (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,53% a.a. (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro:
(Acrescido pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,82% a.a. (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano);
(Acrescido pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,29% a.a. (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
III - nas operações com finalidade de comercialização:
(Acrescido pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,82% a.a. (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,29% a.a. (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,35% a.a. (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
IV - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis: taxa de juros de 8,53% a.a. (oito inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano).
(Acrescido pela Resolução 4423/2015/BACEN/MF)
Art. 2º Os encargos financeiros das operações realizadas com os demais setores com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro 2015, são os seguintes:
I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,24% a.a. (oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano);
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 11,18% a.a. (onze inteiros e dezoito centésimos por cento ao ano);
II - nas operações com a finalidade de capital de giro:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,94% a.a. (doze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano);
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,71% a.a. (quatorze inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano);
III - nas operações com finalidade de comercialização:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,94 % a.a. (doze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano);
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,71% a.a. (quatorze inteiros e setenta e um centésimos por cento ao ano);
IV - nas operações destinadas a financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação, taxa de juros de 8,24% a.a. (oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano).
Art. 2º-A Os encargos financeiros das operações realizadas com os demais setores com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016, são os seguintes:
(Acrescido pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:
(Acrescido pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,12% a.a. (quatorze inteiros e doze centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 15,29% a.a. (quinze inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
II - nas operações com a finalidade de capital de giro e comercialização:
(Acrescido pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 18,20% a.a. (dezoito inteiros e vinte centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 20,24% a.a. (vinte inteiros e vinte e quatro centésimos por cento ao ano);
(Acrescida pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
III - nas operações destinadas a financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação, taxa de juros de 11,80% a.a. (onze inteiros e oitenta centésimos por cento ao ano).
(Acrescido pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
Art. 3º Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º, 1º-A, 2º e 2º-A desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
(Art. 3º com redação dada pela Resolução BACEN/MF nº 4.452, de 17.12.2015)
Art. 4º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e os arts. 9º e 9-A da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Publicada no D.O.U. de 31.12.2014, Seção I, Pág. 88.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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