Resolução CIRM nº 1, de 23.08.2019

Mon Sep 23 08:51:00 BRT 2019

Aprova a nova versão do Regimento Interno da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM.

  

A CIRM, LEMBRANDO que o Regimento da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) ora em vigor, aprovado em 1º de dezembro de 2009, pela Resolução da CIRM nº 6/2009, decorreu da edição do Decreto nº 6.979, de 8 de outubro de 2009, que alterou o Decreto nº 3.939, de 26 de setembro de 2001, que por sua vez revogou o Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, ato de criação da CIRM.

LEVANDO EM CONTA que os Decretos nºs 3.939/2001 e 6.979/2009 foram revogados pelo Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a CIRM como órgão deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de: coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), aprovada pelo Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005; implementar o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), observado o Decreto nº 94.401, de 3 de junho de 1987; e exercer as competências previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC).

TENDO EM VISTA a necessidade de adequar o Regimento Interno da CIRM ao Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, e ao Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que apresenta modificações na constituição do Colegiado e nas regras referentes às reuniões e à composição das Subcomissões e Grupos Técnicos, e em cumprimento ao contido no Art. 12 do Decreto nº 9.858/2019, , resolve:

a) Aprovar a nova versão do Regimento Interno da CIRM, que a esta acompanha; e

b) Revogar o Regimento Interno da CIRM aprovado pela Resolução nº 6, de 1º de dezembro de 2009.

ALMIRANTE DE ESQUADRA ILQUES BARBOSA JUNIOR
COMANDANTE DA MARINHA/COORDENADOR

Publicada no D.O.U. de 24.09.2019, Seção I, Pág. 11.

 


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) é um órgão deliberativo e de assessoramento que tem a finalidade de orientar e coordenar as ações relativas à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), conforme o Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005, implementar e planejar a execução do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), aprovado pela Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR) por meio do Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983, além de aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), conforme a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. A CIRM foi criada pelo Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, revogado pelo Decreto nº 3.939, de 26 de setembro de 2001, que por sua vez foi revogado pelo Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão em tela, sua composição, competências e normas de funcionamento.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2º - A CIRM é constituída de:

I - Coordenador;

II - Membros - representantes dos seguintes Órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Defesa;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Infraestrutura;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério da Economia;

j) Ministério da Ciência,Tecnologia, Inovações e Comunicações;

k) Ministério do Meio Ambiente;

l) Ministério da Cidadania;

m) Ministério do Turismo;

n) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

o) Comando da Marinha;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Subcomissões; e

V - Grupos Técnicos.

§ 1º - O Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será o Coordenador da CIRM.

§ 2º - Os membros da CIRM, indicados pelos titulares dos órgãos que representam, serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, atendendo proposta do Coordenador da CIRM.

§ 3º - Cada membro da CIRM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Das Subcomissões

Art. 3º - A CIRM contará com as seguintes Subcomissões, como órgãos executivos:

I - Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM);

II - Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); e

III - Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC).

§ 1º - As Subcomissões serão compostas por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos que compõem a CIRM, que manifestem interesse em compô-las.

§ 2º - Os representantes das Subcomissões serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados por ato do Secretário da CIRM, por delegação de competência do Coordenador.

Dos Grupos Técnicos e Grupos de Trabalho

Art. 4º - A CIRM instituirá os Grupos Técnicos necessários para o desenvolvimento das ações previstas nos Planos e Programas em vigor, no âmbito da referida Comissão.

§ 1º - Os Membros dos Grupos Técnicos serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário da CIRM, por delegação de competência do Coordenador.

§ 2º - Os Grupos Técnicos:

I - Não poderão ter mais de quinze membros;

II - Terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - Estão limitados a quinze operando simultaneamente.

Art. 5º - As Subcomissões poderão propor a criação de Grupos de Trabalho ad hoc, para o exame de matéria ou condução de projetos que, pela relevância ou urgência, no julgamento dos Membros da CIRM, deva merecer tratamento especial ou prioritário.

Parágrafo único - Os Membros dos Grupos de Trabalho ad hoc serão indicados pelas Subcomissões e designados por ato do Secretário da CIRM, por delegação de competência do Coordenador.

Art. 6º - A constituição e as competências das Subcomissões e a instituição dos Grupos Técnicos e dos Grupos de Trabalho ad hoc serão estabelecidos por atos da CIRM.

Da Secretaria-Executiva

Art. 7º - Os trabalhos de secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Comando da Marinha e exercidos pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), Organização Militar da Marinha do Brasil.

§ 1º - A SECIRM compõe-se de:

I - Secretário;

II - Secretário-Adjunto;

III - Subsecretarias;

IV - Departamentos; e

V - Assessorias.

§ 2º - O Representante do Comando da Marinha exercerá o cargo de Secretário.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 8º - Compete à CIRM:

I - Submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da PNRM;

II - Planejar as atividades relacionadas aos recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que as integram;

III - Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais, relacionados aos recursos do mar;

IV - Propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao mar e à Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

V - Acompanhar os resultados e propor as alterações à PNRM e ao PROANTAR;

VI - Aprovar o PNGC, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

VII - Orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a PNRM;

VIII - Emitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e às atividades relacionadas aos recursos do mar, quando determinado pelo Ministro de Estado da Defesa; e

IX - Coordenar a elaboração do Planejamento Espacial Marinho (PEM), instrumento público, multissetorial, de cunho operacional e jurídico, indispensável para garantir a governança e a soberania da Amazônia Azul.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º - As atividades da CIRM serão coordenadas pela Autoridade Marítima, que presidirá as suas reuniões.

Parágrafo Único - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser um oficial-general, da ativa ou da reserva remunerada.

SEÇÃO II
DAS REUNIÕES

Art. 10 - As reuniões da Comissão serão realizadas, normalmente, na sede da SECIRM.

Parágrafo Único - Os membros da CIRM que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Da Convocação, Quórum e Voto

Art. 11 - A Comissão reunir-se-á em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador, por meio de comunicação feita pelo Secretário, com antecedência mínima de sete dias.

§ 1º - As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º - O quórum de reunião da CIRM é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Coordenador da CIRM terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º - O disposto no presente artigo também aplica-se às reuniões das Subcomissões, dos Grupos Técnicos e dos Grupos de Trabalho ad hoc, convocadas pelo Secretário da CIRM.

Dos Convidados e Grau de Sigilo

Art. 12 - Quando convidados pelo Coordenador da CIRM, participarão das sessões da CIRM, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido valor.

§ 1º - O disposto no presente artigo também aplica-se às reuniões das Subcomissões, dos Grupos Técnicos e dos Grupos de Trabalho ad hoc, aos convidados do Secretário da CIRM.

§ 2º - O grau de sigilo das reuniões da Comissão e da documentação será determinado pelo Coordenador da CIRM, que dele dará ciência a todos os membros.

Das Decisões

Art. 13 - As decisões da CIRM, de suas Subcomissões, Grupos Técnicos e Grupos de Trabalho ad hoc serão tomadas por consenso e, caso este não seja alcançado, por maioria de votos de seus membros presentes, titulares ou suplentes. Caberá ao coordenador da Comissão, da Subcomissão ou do Grupo Técnico, o voto de qualidade.

Parágrafo Único - Qualquer membro poderá fazer constar em ata o seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão representado divergir da maioria.

SEÇÃO III
DAS SUBCOMISSÕES E GRUPOS TÉCNICOS

Art. 14 - O coordenador de cada Subcomissão e Grupo Técnico, além de orientar as atividades a serem desenvolvidas, por iniciativa própria ou por decisão da Subcomissão/Grupo Técnico, designará um relator para cada trabalho.

Art. 15 - Os relatórios, pareceres, resoluções e propostas decorrentes dos trabalhos das Subcomissões e Grupos Técnicos serão apresentados em reunião da CIRM, pelo respectivo coordenador, com o auxílio do relator, para apreciação e decisão.

Parágrafo Único - As propostas de temas para deliberação da CIRM deverão ser previamente submetidas ao Grupo Técnico inerente ao assunto e à respectiva Subcomissão.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16 - À Autoridade Marítima, na qualidade de Coordenador da CIRM, compete:

I - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

II - Presidir as reuniões e orientar os trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade, quando necessário;

III - Representar a CIRM em suas relações externas, podendo delegar essa atribuição ao Secretário da CIRM ou a qualquer dos Membros, quando julgar adequado à natureza da representação;

IV - Receber e consolidar as indicações para membro e suplente da CIRM dos órgãos representados e submetê-las ao Ministro de Estado da Defesa, para designação;

V - Designar por ato, os órgãos que devam integrar as Subcomissões, definindo seus coordenadores, nos termos dos Art. 3º e 6º;

VI - Convidar representantes de órgãos públicos ou privados ou ainda personalidades de reconhecido valor para que participem dos trabalhos da CIRM, nos termos do Art. 12;

VII - Encaminhar ao Ministro de Estado da Defesa, documentos e informações sobre matéria da competência da CIRM; e

VIII - Baixar instruções sobre os serviços da CIRM, praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições e delegar ao Secretário competência para a prática de atos de rotina.

Art. 17 - Aos Membros da CIRM compete:

I - Participar das reuniões da CIRM;

II - Integrar as Subcomissões e Grupos Técnicos, para os quais forem designados pelo Coordenador da CIRM;

III - Estudar e relatar a matéria que lhes for distribuída, emitindo parecer quando for o caso;

IV - Deliberar, em reunião da Comissão, Subcomissões e Grupos Técnicos conforme estabelecido no Regimento;

V - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos aos pareceres e propostas de resolução, ou pedir adiamento de discussão, quando julgar insuficientes as informações disponíveis;

VI - Apresentar propostas e levantar questões de ordem;

VII - Prestar informações e esclarecimentos relacionados com as atividades e opiniões do Ministério ou Órgão representado na CIRM; e

VIII - Propor o convite a representantes e personalidades citadas no Art. 12, ou solicitar a participação de assessores.

Art. 18 - Ao Secretário da CIRM compete:

I - Presidir as reuniões da CIRM, nos impedimentos do Coordenador;

II - Orientar as atividades administrativas da CIRM;

III - Organizar as reuniões da CIRM;

IV - Promover as medidas necessárias ao funcionamento da CIRM;

V - Designar por ato do Coordenador da CIRM, por meio de delegação de competência, os órgãos que devam integrar os Grupos Técnicos, definindo seus coordenadores, nos termos dos Art. 4º e 6º;

VI - Secretariar as reuniões da CIRM e elaborar as atas;

VII - Convidar representantes de órgãos públicos ou privados ou ainda personalidades de reconhecido valor, de acordo com o § 1º do Art. 12;

VIII - Manter o arquivo técnico referente a todos os documentos de interesse da CIRM; e

IX - Nomear por ato do Coordenador da CIRM, por meio de delegação de competência, os representantes das Subcomissões, Grupos Técnicos e Grupos de Trabalho ad hoc, nos termos dos Art. 3º, 4º, 5º e 6º.

Art. 19 - A participação na CIRM, nas suas Subcomissões, nos Grupos Técnicos e nos Grupos de Trabalho ad hoc será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 20 - As despesas relativas aos trabalhos da Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Comando da Marinha, mediante dotações orçamentárias alocadas para a Unidade Orçamentária SECIRM.

Art. 21 - Qualquer membro da CIRM poderá apresentar proposta de alteração deste Regimento.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador, ouvidos os membros e Ministérios ou Órgãos diretamente relacionados ao assunto.

Art. 23 - O presente Regimento Interno foi aprovado pela Resolução nº 1, de 23 de agosto de 2019.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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