Protocolo Complementar Brasil e China, de 12.11.2004

Vigente

Fri Nov 12 00:00:00 BRST 2004

Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para Cooperação no Sistema de Aplicações CBERS.

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China,
(referidos a seguir como "As Partes"),

Com o propósito de fortalecer a cooperação no uso pacífico da tecnologia espacial entre as Partes;

Com o fim de promover ainda mais o papel da tecnologia espacial no desenvolvimento social, econômico e cultural de ambos os países;

Tendo presente os termos do Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacificas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, assinado em Pequim, em 8 de novembro de 1994;

Tendo presente os termos do Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000;

Tendo presente os termos do Protocolo Complementar ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior para a Continuidade do Desenvolvimento Conjunto de Satélites de Recursos Terrestres, assinado em Brasília, em 27 de novembro de 2002;

Considerando os termos do Memorando de Entendimento sobre a Cooperação para o Desenvolvimento de um Sistema de Aplicações para o Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Recursos Terrestres, assinado entre a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional da República Popular da China e o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil, em Pequim, em 24 de maio de 2004, Acordaram o que segue:

Artigo I

As Partes acordam em estender o escopo do Programa CBERS através do estabelecimento de uma estrutura cooperativa que permita o estabelecimento do sistema de aplicações CBERS através de projetos de cooperação, que incluam a distribuição de produtos CBERS a países outros que China e Brasil.

Artigo II

Todos os projetos de cooperação sob este Protocolo Complementar estão sujeitos aos termos e condições gerais acordados entre China e Brasil no âmbito do Programa CBERS.

Artigo III

1. As Partes designam correspondentemente a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) e a Agência Espacial Brasileira (AEB) como as entidades responsáveis pela implementação das ações acordadas neste Protocolo Complementar, bem como pela supervisão da implementação de todos os projetos de cooperação propostos sob este Protocolo Complementar.

2. A CNSA e a AEB podem, cada uma a seu lado e à sua discrição, delegar a outra entidade as responsabilidades definidas neste Artigo.

3. Projetos de cooperação e decisões de grande repercussão serão aprovados por cada Parte após avaliação pelo Comitê Conjunto do Programa CBERS (referido a seguir como JPC) e pelo Comitê de Coordenação do Programa entre China e Brasil (a seguir referido como PCC).

Artigo IV

As Partes acordam em indicar ou estabelecer uma organização ou comitê conjunto, o qual se responsabilizará pela organização e implementação dos projetos de cooperação propostos sob este Protocolo Complementar.

Artigo V

As Partes acordam desenvolver, através de projetos de cooperação específicos, o seguinte trabalho:

a. Estabelecer conjuntamente os requerimentos para as tarefas, funções e especificações da Infra-estrutura do Sistema de Aplicações. b. Consolidar conjuntamente a organização técnica, tanto a de implementação quanto a final, da Infra-estrutura do Sistema de Aplicações.

c. Definir conjuntamente um plano de desenvolvimento e de produção da Infra-estrutura do Sistema de Aplicações que priorize a participação tecnológica de empresas chinesas e brasileiras.

Artigo VI

1. As Partes acordam em distribuir produtos CBERS a países outros que China e Brasil sujeito às condições especificadas no documento Política de Dados CBERS, o qual é anexo e parte integrante deste Protocolo Complementar.

2. As Partes dividirão igualmente os retornos advindos da distribuição dos produtos CBERS.

Artigo VII

As partes acordam em estabelecer um programa de cooperação específico para o desenvolvimento de um sistema de recepção e processamento para os satélites CBERS, como parte do esforço para distribuir produtos CBERS em países outros que China e Brasil. Este programa de cooperação deverá ser submetido ao PCC, através do JPC, para aprovação pelas Partes e deverá conformar-se à Política de Dados CBERS aprovada entre as Partes.

Artigo VIII

1. As Partes acordam em desenvolver as seguintes atividades relativas à cooperação e desenvolvimento de aplicações de dados CBERS:

a. Desenvolver e aprimorar "software" para aplicações de dados CBERS e geração de produtos para os usuários finais.

b. Realizar encontros para a troca de experiências relativas a aplicações de dados CBERS.

c. Promover conjuntamente o treinamento técnico em aplicações de dados CBERS para usuários na China, no Brasil e em outros países.

d. Estabelecer e implementar conjuntamente critérios e padrões para a avaliação de produtos CBERS e procedimentos para a calibração de imagens e aferição de sua qualidade.

e. Compilar e promover conjuntamente discussões acerca dos requerimentos de usurários para os futuros sensores dos satélites da série CBERS e preparar propostas para os requerimentos técnicos de tais sensores.

2. As atividades descritas acima serão implementadas através de projetos de cooperação específicos.

Artigo IX

As Partes se empenharão em facilitar a entrada e a saída de equipamentos e materiais provenientes da outra Parte, necessários à implementação de atividades sob o presente Protocolo Complement ar.

Artigo X

De conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, as Partes facilitarão, em base de plena reciprocidade, o fornecimento de documentação apropriada para cidadãos da outra Parte entrarem e saírem de seu território com a finalidade de desenvolver atividades no âmbito deste Protocolo Complementar.

Artigo XI

Questões concernentes a propriedade intelectual serão objeto de acordos específicos que levem em consideração a legislação nacional de cada país e as normas internacionais aceitas por ambas as Partes.

Artigo XII

Disputas relativas à interpretação ou aplicação deste Protocolo Complementar serão resolvidas através de consultas mútuas entre as Partes, efetuadas por canais diplomáticos.

Artigo XIII

1. Este Protocolo Complementar entra em vigor na data de sua assinatura.

2. Este Protocolo Complementar permanecerá em vigor por cinco anos consecutivos. Será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por canal diplomático, com um mínimo de seis meses de antecedência, de sua intenção de denunciar este Protocolo Complementar.

3. Salvo contrariamente acordado entre as Partes, a notificação de denúncia deste Protocolo Complementar não afetara os projetos de cooperação em andamento.

4. Este Protocolo Complementar poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes.

Feito em Brasília, no dia 12 do mês de novembro de 2004, em dois exemplares, nos idiomas português, chinês e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. No caso de diferenças de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

Pelo Governo da República Popular da China
ZANG YUNCHUAN
Ministro da Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional

 


Política de Dados CBERS

1. Introdução

Este documento define as diretivas da política de dados para o Programa CBERS, as quais incluem provisões para a recepção, processamento e disseminação de imagens CBERS a países outros que Brasil e China.

2. Considerações Gerais

O uso do enlace de descida de dados é aberto a qualquer país ou organização e será balizado pela premissa de que as imagens CBERS serão distribuídas por representantes licenciados que operem uma infra-estrutura de sistema de aplicações com capacidade de recepção e processamento de dados. Neste documento, o termo "estação terrena" será utilizado para designar infra-estrutura de sistema de aplicações.

O enlace de descida de dados CBERS será efetuado através de uma estação terrena.

Estações terrenas internacionais não poderão acessar o gravador de bordo (OBDR), o qual será operado exclusivamente pela CRESDA e pelo INPE.

A estação terrena receberá dados brutos e os processará em imagens, as quais serão então distribuídas a usuários.

O licenciamento de enlaces de descida CBERS ocorrerá mediante a cobrança de taxa incidente sobre o número de minutos de uso.

China e Brasil poderão, em alguns casos especiais, após consulta mútua, decidir pela transferência gratuita de dados.

A receita resultante da distribuição de dados CBERS será igualmente dividida entre China e Brasil, com ajustes contábeis realizados a cada 6 meses.

3. As Estações Terrenas Brasileiras E Chinesas

As estações terrenas operadas pelo INPE, no Brasil, e pela CRESDA, na China, acessarão, sem restrições, todos os dados passíveis de recepção em suas áreas de abrangência. A política de distribuição dos dados coletados por estas estações será definida pelos correspondentes operadores.

O INPE e a CRESDA acordarão uma lista internacional de preços para as imagens CBERS. A distribuição de imagens CBERS para terceiras partes se dará exclusivamente com base na lista de preços internacionais acordada entre China e Brasil, exceto nos casos em que China e Brasil, através de consultas, acordarem a transferência gratuita de dados CBERS.

4. Uso do Gravador de Bordo

O uso do OBDR estará sujeito às seguintes diretivas:

a) O número de horas disponível mensalmente para o gravador de bordo será estabelecido periodicamente pelas equipes de engenharia do Programa CBERS. O INPE e a CRESDA dividirão igualmente o tempo disponível, i.e., 50% para a CRESDA e 50% para o INPE, sem cumulatividade, de modo que horas não utilizadas em um dado mês não poderão ser reclamadas em meses subseqüentes.

Em situações especiais o uso do tempo poderá ser modificado por consulta mútua.

b) Considerando o tempo de vida e a confiabilidade do OBDR seu uso será mantido no nível mínimo especificado conjuntamente pela CRESDA, INPE, Academia Chinesa de Tecnologia Espacial (CAST) e pelo Centro Chinês de Lançamento, Rastreio de Controle (CLTC).

c) Sugere-se que o gravador de bordo seja usado principalmente em situações de emergência e para finalidades de demonstração e teste. Imagens armazenadas no OBDR poderão ser "descarregadas" nas estações brasileiras e chinesas. O INPE e a CRESDA distribuirão estes dados em acordo com a lista internacional de preços acordada, exceto nos casos em que Brasil e China, através de consultas, decidam pela transferência gratuita de dados.

5. Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Sistema de Aplicações O INPE e a CRESDA acordarão a política, consolidada em documento especifico, para a construção ou atualização dos sistemas de recepção e processamento a serem instalados em todas as estações terrenas internacionais licenciadas.

Informações referentes ao enlace de descida de dados, i.e., acerca da interface entre o satélite e as estações terrenas, são consideradas como propriedade intelectual do INPE e da CRESDA e não serão disponibilizadas para terceiras partes a menos que acordado por escrito entre as Partes. O INPE e a CRESDA encorajarão empresas brasileiras e chinesas a atuarem como fornecedores da infra-estrutura do sistema de aplicações.

O INPE e a CRESDA acordarão uma especificação comum para a infra-estrutura de aplicações CBERS, tanto com relação ao hardware quanto ao software, bem como uma divisão de trabalho que defina quais componentes serão fabricados por cada Parte.

Para as estações terrenas brasileiras e chinesas, as Partes acordarão uma especificação comum. Cada Parte estará então livre para definir uma estratégia própria de desenvolvimento da estação, que será preferencialmente efetuada somente por suas empresas nacionais.

As Partes acordam que qualquer componente de estaçãoterrena que não possa ser fornecido por sua indústria nacional terá seu fornecimento oferecido à outra Parte, antes que quaisquer contratos de fornecimento sejam demandados no mercado internacional.

6. Política de Licenciamento de Estações Terrenas Internacionais

Estações terrenas internacionais serão licenciadas em acordo com as seguintes diretivas:

- A recepção, o processamento e a distribuição de dados CBERS a terceiros países será efetuada por representantes licenciados conjuntamente designados pela CRESDA e pelo INPE.

- O representante licenciado comercializará o enlace de descida de dados CBERS junto a estações terrenas em base anual, de acordo com tarifas estabelecidas pela CRESDA e pelo INPE. A tarifa anual será determinada em função de condições específicas da estação, incluindo sua posição geográfica e sua área de cobertura.

- Os sistemas de recepção e produção CBERS serão providos por empresas Brasileiras e Chinesas, de acordo com as provisões acordadas no item 5.

- Os acordos para recepção de dados serão limitados pelas capacidades técnicas do satélite.

- O uso do enlace de descida para a estação terrena terá precedência sobre o uso do gravador de bordo, exceto em situações de emergência, como definidas pelo INPE e pela CRESDA.

- Quando requerido pelo INPE ou pela CRESDA, o representante licenciado providenciará cópia dos dados CBERS brutos coletados.

- Durante o período de validade da licença, o INPE e a CRESDA fornecerão apoio técnico ao representante licenciado, de acordo com o disposto no acordo de licenciamento.

- Os representantes licenciados disponibilizarão aos seus clientes parâmetros de recepção e processamento relativos ao satélite, tais como: efemérides, dados de calibração dos sensores, dados de correções orbitais, dados acerca do estado do controle de atitude, dados sobre o desempenho do sistema de controle de atitude do satélite e informações sobre o desempenho dos sensores.

- Os representantes licenciados realizarão reuniões anuais com seus clientes e promoverão a difusão de informações sobre o sistema CBERS.

7. Política de Distribuição de Produtos

O acordo comercial entre representantes licenciados e distribuidores incluirá o seguinte:

- O direito de receber, processar e distribuir dados CBERS será concedido ao distribuidor pelo representante licenciado.

- A definição, o nome, o conteúdo, o nível de processamento, o meio de distribuição, o modo de consulta e busca, o procedimento de compra e os serviços de apoio dos produtos distribuídos se conformarão a um formato padrão do produto, especificado em documento próprio pelo INPE e pela CRESDA.

- A autorização a um distribuidor CBERS será concedida somente após a aceitação por parte da CRESDA e do INPE de uma amostra de seus produtos.

- O INPE e a CRESDA estabelecerão, manterão e administrarão um catálogo central de dados CBERS, incluindo os metadados, as imagens para navegação e dados de atualização tecnológica associados.

- As imagens para navegação relativas aos dados CBERS coletadas pelo distribuidor serão enviadas ao catálogo central pelo menos uma vez por mês.

- Cada distribuidor definirá sua lista de preços local para distribuição exclusiva em seu mercado nacional. As imagens distribuídas por um distribuidor em seu mercado nacional não poderão ser exportadas.

- Quando distribuindo para fora de seu mercado nacional, o distribuidor deverá utilizar a lista de preços internacionais definida pelo INPE e pela CRESDA.

- O distribuidor disponibilizará ao INPE e à CRESDA a sua lista de preços domésticos, i.e., os preços praticados na venda de imagens a seus usuários nacionais.

- O distribuidor fornecerá um relatório, a cada seis meses, ao INPE e à CRESDA acerca dos dados distribuídos.

- O distribuidor deverá prover e manter atualizados os seguintes documentos aos seus usuários: (a) manual do usuário CBERS; (b) mapa PATH/ROW padrão; (c) propagador de órbita CBERS; (d) CD demonstrativo das aplicações. 

 Publicado no DOU de 26/11/2004, Seção I, Pág. 63.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Decreto nº 8.908, de 22.11.2016 - Promulga o Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS - 4A entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19.05.2015.

Protocolo de Cooperação Brasil e China, de 21.09.2000 - Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, objetivando a cooperação no sentido de desenvolver uma segunda geração de satélites CBERS (CBERS 3 e 4).

Memorando de Entendimento Brasil e China, de 24.05.2004 - Memorando de Entendimento sobre a Cooperação para o Desenvolvimento de um Sistema de Aplicações para o Programa do Satélite Sino-Brasileiro de Recursos Terrestres o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil e a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para Defesa Nacional da República Popular da China.

Decreto nº 12.496, de 09.06.2025 - Promulga o Protocolo Complementar sobre o Desenvolvimento Conjunto do CBERS-6 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, firmado em Pequim, em 14.04.2023.

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