Programa Executivo Brasil e Programa das Nações Unidas - PNUMA, de 05.04.2018

Thu Apr 05 09:33:00 BRT 2018

Programa Executivo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA.

 

FUNDAMENTADO NO ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA (AIEA), PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "PROMOVENDO CIDADES SUSTENTÁVEIS NO BRASIL ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO URBANO INTEGRADO E DE INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIAS INOVADORAS"

O Governo da República Federativa do Brasil e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (doravante denominadas as "Partes"),

CONSIDERANDO que as relações de cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente se fundamentam no Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo N° 11, de 29 de dezembro de 1964, promulgado pelo Decreto N° 59.308, de 23 de setembro de 1966;

CONSIDERANDO que o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente é a principal autoridade global em meio ambiente que estabelece a agenda ambiental global, promove a implementação coerente da dimensão ambiental do desenvolvimento sustentável no âmbito do sistema das Nações Unidas e serve como uma autoridade defensora do meio ambiente global.

CONSIDERANDO que a cooperação internacional oferecida pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, é de peculiar importância para a execução de ações programáticas relacionadas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO que os objetivos do projeto "Promovendo Cidades Sustentáveis no Brasil através de Planejamento Urbano Integrado e de Investimentos em Tecnologias Inovadoras" a ser implementado ao amparo do presente Programa Executivo, coincidem com as políticas definidas pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente; e

CONSIDERANDO que o documento do projeto, que faz parte do presente Programa Executivo, foi formulado conjuntamente pelo Governo da República Federativa do Brasil e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

Ajustam o seguinte:

TÍTULO I
DO OBJETO

ARTIGO 1°

O presente Programa Executivo entre o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominado "Governo", e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, doravante denominado "PNUMA", tem por finalidade a execução do Projeto "Promovendo Cidades Sustentáveis no Brasil através de Planejamento Urbano Integrado e de Investimentos em Tecnologias Inovadoras", doravante denominado o "Projeto", que tem por objetivo fortalecer capacidade no Brasil no campo do planejamento urbano integrado e sustentável e das tecnologias inovadoras, entre outras atividades.

TÍTULO II
DO DOCUMENTO DO PROJETO

ARTIGO 2°

1.As ações a serem desenvolvidas dentro da estrutura deste Programa Executivo serão orientadas pelo Documento de Projeto (Anexo A) elaborado em conjunto pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (doravante denominado "Ministério), e pelo PNUMA, que deverá ser submetido para a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (doravante denominada "ABC/MRE") para aprovação.

2.O Documento de Projeto descreverá em detalhes os seguintes itens: o contexto, histórico, estratégia, objetivos, resultados esperados e suas atividades; atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do PNUMA;

insumos físicos e humanos necessários para a execução e implementação do Projeto; orçamento; procedimentos de monitoramento e de avaliação; cronograma de implementação e disposições sobre a administração dos recursos providos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente (doravante denominado "GEF");

3.O Documento de Projeto deverá ser financiado com recursos não-reembolsáveis do GEF.

TÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES

ARTIGO 3°

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (doravante denominada "ABC/MRE"), como instituição responsável pelo acompanhamento, em nível governamental, das atividades decorrentes do presente Programa Executivo; e

b) O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por intermédio da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (doravante denominada SEPED/MCTIC), como instituição responsável pela implementação das atividades decorrentes do presente Programa Executivo, de acordo com o especificado no Documento de Projeto.

ARTIGO 4°

O PNUMA designa seu Escritório no Brasil como instituição responsável pela execução, supervisão, acompanhamento e apoio dos serviços operacionais e financeiros de acordo com o Plano de Trabalho do Projeto.

TÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO

ARTIGO 5°

1. Na implementação do Projeto, a execução dos serviços administrativos e financeiros será realizada de acordo com as regras e os procedimentos do PNUMA atinentes à modalidade de implementação direta. Não haverá contribuição orçamentária da União na composição total ou parcial do financiamento do Projeto.

2.As aquisições de bens e as contratações de serviços serão regidas pelas regras de aquisições das Nações Unidas aplicáveis, bem como os princípios estabelecidos pelo Secretariado das Nações Unidas para aquisições e devem ser orientadas pelos princípios da impessoalidade, publicidade, razoabilidade e equidade, proporcionalidade, eficiência, melhor relação preço-qualidade, transparência e proibição de fracionamento de contratos para limitar competição.

TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

ARTIGO 6°

Ao Governo da República Federativa do Brasil caberá:

Por intermédio da ABC/MRE:

a) acompanhar o desenvolvimento do Projeto sob os aspectos técnicos e administrativos, mediante análise dos relatórios anuais recebidos dos projetos, visitas aos órgãos ou entidades executoras e reuniões com seus responsáveis, para fins de verificação do cumprimento dos seus objetivos, metas e resultados.

b) orientar os órgãos ou entidades executoras quanto aos procedimentos técnicos e administrativos da cooperação técnica internacional;

c) efetuar reuniões periódicas com os órgãos ou entidades executoras e os organismos internacionais cooperantes;

d) promover a constituição de banco de dados para armazenar as informações sobre a execução técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos projetos;

e) colocar à disposição dos órgãos de controle nacionais os relatórios de progresso recebidos dos projetos;

f) divulgar informações sobre a cooperação técnica internacional;

Por meio da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do MINISTÉRIO:

a) designar e exonerar o Diretor Nacional do Projeto e o Coordenador Nacional do Projeto por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial da União assinado pelo dirigente do órgão ou entidade executora;

b) planejar e implementar o Plano de Trabalho do Projeto, dentro do cronograma estabelecido por meio da revisão e aprovação de Planos de Trabalho e Orçamento semestrais apresentados pelo PNUMA;

c) gerenciar as atividades necessárias à implementação do Projeto;

d) programar e cumprir compromissos de contrapartida;

e) participar, quando julgar relevante, da elaboração dos termos de referência e especificações técnicas para a contratação de peritos e consultores, aquisição de bens e prestação de serviços necessários à implementação das atividades do Projeto;

f) aprovar relatórios trimestrais de progresso e produtos podendo solicitar, a qualquer tempo e quando julgar necessário, informações adicionais ao PNUMA e ABC;

g) informar à ABC, por via eletrônica, a efetivação das contratações de consultoria no âmbito de seus projetos com base no ano calendário, por intermédio do Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (Sigap);

h) propor à ABC/MRE e ao PNUMA modificações e ajustes necessários ao bom andamento do Projeto;

i) Revisar e validar Relatórios de Progresso anuais, em coordenação com o PNUMA;

j) Revisar e Validar o Relatório Final do Projeto, preparado pelo PNUMA, que deverá ser apresentado à ABC/MRE no prazo até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do Projeto;

k) observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC/MRE, de acordo com o seu mandato, com vistas a contribuir para o acompanhamento da execução do Projeto;

l) aprovar os produtos resultantes das consultorias e serviços contratados pelo Projeto.

ARTIGO 7°

Em conformidade com suas políticas, normas, regulamentos e procedimentos o PNUMA deverá:

a) prestar assessoria técnica e contribuir para o desenvolvimento de capacidades do Ministério, em consonância com o objeto do Projeto;

b) acompanhar e avaliar as atividades do Projeto;

c) indicar oficiais ou contratar consultores, quando e como necessário e de acordo com as atividades e recursos definidos no Projeto e no Plano de Trabalho;

d) processar, as ações administrativas necessárias à consecução dos objetivos do Projeto, de acordo com os planos de trabalho previamente aprovados pelo Ministério, inclusive a contratação de consultores e/ou parceiros, sempre observando critérios de qualidade técnica, custos e prazos previstos;

e) preparar, conjuntamente com o Ministério, as revisões orçamentário-financeiras, assim como as revisões semestrais dos Planos de Trabalho anuais, sempre que necessário e nos termos previstos no Projeto;

f) gerenciar os recursos financeiros do Projeto seguindo os procedimentos contábeis e financeiros das Nações Unidas pertinentes à matéria;

g) disponibilizar relatórios trimestrais de gastos do Projeto à SEPED/MCTIC

h) prestar à SEPED/MCTIC e à ABC/MRE todas as informações necessárias ao monitoramento das atividades do Projeto;

i) facilitar o acesso a cópias dos documentos relacionados à gestão administrativa e financeira do Projeto à SEPED/MCTIC, aos órgãos de controle e à ABC/MRE, quando apropriado; e

j) elaborar, em cooperação com a SEPED/MCTIC os Relatórios de Progresso e Relatório Final do Projeto.

TÍTULO VI
DA DIREÇÃO E DA COORDENAÇÃO

ARTIGO 8°

O Ministério, por meio da SEPED, designará ao PNUMA e à ABC/MRE os nomes do Diretor Nacional e do Coordenador Nacional do Projeto.

ARTIGO 9°

As despesas feitas no âmbito do Projeto deverão ser aprovadas trimestralmente pelo Diretor Nacional do Projeto, devendo ser integrante do quadro de pessoal do Ministério ou ocupante de cargo em comissão no Ministério, com anuência do Secretário da SEPED ou servidor por ele designado.

ARTIGO 10

1. As Partes formarão um Comitê Diretivo do Projeto, que deverá ser composto pelo Diretor Nacional do Projeto, e um representante do PNUMA, podendo ser ampliado mediante concordância mútua entre as Partes, com vistas a atender as necessidades do Projeto.

2.O Comitê Diretivo deverá:

a) analisar e discutir o desenvolvimento das atividades do Projeto e sugerir modificações;

b) discutir e validar os Planos de Trabalho anuais;

c) discutir e validar os Relatórios de Progresso e o Relatório Final do Projeto;

d) analisar os resultados alcançados.

3.A ABC/MRE deverá ser convidada para participar das reuniões do Comitê Diretivo.

4.O Ministério será responsável por convocar reunião do Comitê Diretivo do Projeto, pelo menos uma vez ao ano ou por solicitação de uma das Partes.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

ARTIGO 11

1. Para a execução deste Programa Executivo, o PNUMA receberá e administrará contribuição financeira do GEF, de acordo com as políticas, normas, regulamentos, regras e procedimentos financeiros das Nações Unidas pertinentes à matéria.

2.As responsabilidades do Ministério e do PNUMA referente à administração e execução orçamentária e financeira serão especificadas no Projeto.

3.O PNUMA não iniciará ou dará continuidade às atividades do Projeto até o efetivo recebimento dos recursos correspondentes e não assumirá compromissos financeiros que excedam as contribuições do GEF depositadas na sua conta.

4.O presente Programa Executivo não implica qualquer compromisso ou atividades gravosas ao patrimônio nacional da República Federativa do Brasil.

TÍTULO VIII
DOS BENS, EQUIPAMENTOS E ENCARGOS FINANCEIROS

ARTIGO 12

1.Ao final da execução, os bens/equipamentos adquiridos com recursos do projeto serão transferidos, quando apropriado, ao Ministério ou aos parceiros designados no Projeto, após consulta entre as Partes e aprovação do Ministério.

2.O Diretor Nacional do Projeto pode solicitar ao PNUMA a transferência de responsabilidade de manutenção, atualização de inventário e bom funcionamento dos equipamentos aos parceiros designados no Projeto para recebê-los.

3.Os recipientes dos referidos bens/equipamentos deverão utilizá-los exclusivamente para as atividades previstas no âmbito do Projeto.,

ARTIGO 13

Ao término do presente Programa Executivo, nos termos previstos no Acordo entre o GEF e o PNUMA, o PNUMA procederá à restituição ao GEF de eventual saldo de recursos não utilizados pelo Projeto e em seu poder, uma vez que os compromissos pendentes tenham sido quitados. Os referidos recursos serão restituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do Relatório Final do Projeto.

TÍTULO IX
DA RECUPERAÇÃO DE CUSTOS

ARTIGO 14

De acordo com o estabelecido entre o PNUMA e o Ministério, o PNUMA reterá até 5% dos recursos do GEF, para os custos diretos, incorridos do apoio direto às atividades do projeto, como pessoal, equipamento, comunicação, viagens, e/ou qualquer outro suporte necessário para que os resultados sejam alcançados e os custos operacionais diretos das atividades sejam apropriados.

TÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO RELATÓRIO FINAL

ARTIGO 15

O PNUMA deverá apresentar ao GEF, periodicamente, relatórios detalhados de todas as transações financeiras ocorridas no âmbito deste Programa Executivo, em conformidade com os termos do acordo entre o PNUMA e o GEF.

ARTIGO 16

O PNUMA deverá apresentar à SEPED/MCTIC, ao final de cada 3 (três) meses, um relatório de execução financeira do último trimestre.

ARTIGO 17

O PNUMA deverá apresentar às Partes um relatório financeiro final listando todas as despesas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de término do Projeto.

TÍTULO XI
DO PESSOAL A SER CONTRATADO

ARTIGO 18

A contratação de pessoal para a implementação do projeto ao abrigo deste Programa Executivo será regida de acordo com o Artigo 5, em consonância com os Termos de Referência a serem elaborados para cada vaga de trabalho no âmbito do Projeto.

TÍTULO XII
DOS CRÉDITOS AOS PARTICIPANTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 19

1. As Partes concordam em relação ao projeto "Promovendo Cidades Sustentáveis no Brasil através de Planejamento Urbano Integrado e de Investimentos em Tecnologias Inovadoras" que o Governo da República Federativa do Brasil reterá todos os direitos de propriedade intelectual e que o reconhecimento total do financiamento pelo PNUMA/GEF seja indicado com destaque em tais propriedades intelectuais.

2.Quando necessário para sua crítica ou análise acadêmica, o PNUMA e o Ministério terão o inequívoco direito de usar fatos ou estatísticas do material final protegido por direito autoral ou poderão fazer citações dos relatórios finais de forma lícita e não comercial, sem a conclusão de um arranjo de licença perpétua em separado. Qualquer outro uso do material protegido por direito autoral exigirá que a respectiva Parte obtenha aprovação prévia e por escrito do Governo da República Federativa do Brasil.

3. Toda divulgação por meio de veículos de comunicação contendo nome, emblema ou logomarca oficial do PNUMA deverá ser objeto de consulta prévia entre as Partes.

4.Fica terminantemente proibido incluir, ou de qualquer forma fazer constar na reprodução, publicação ou divulgação das ações e atividades realizadas ao amparo deste Programa Executivo e dos trabalhos e produtos derivados do mesmo: nomes, marcas, símbolos, logomarcas, combinações de cores, de sinais, ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção de índole individual, política, partidária, religiosa ou de caráter comercial.

TÍTULO XIII
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES

ARTIGO 20

1.O MRE será responsável pela publicação deste Programa Executivo no Diário Oficial da União em até 25 (vinte e cinco) dias a contar da data de sua assinatura.

2.O MCTIC ficará encarregado de providenciar a publicação do extrato do Documento de Projeto, de eventuais revisões e demais atos decorrentes das disposições do Documento do Projeto, no Diário Oficial da União.

ARTIGO 21

Todos os documentos e informes produzidos durante a execução do Projeto poderão ser divulgados desde que recebida a autorização das Partes, levando em consideração os requisitos de confidencialidade.

TTULO XIV
DAS MODIFICAÇÕES

ARTIGO 22

1.Mediante o consentimento mútuo e por escrito das Partes, o presente Programa Executivo poderá ser alterado por meio de emendas e revisões, com vistas a adequações financeiras e/ou eventuais ajustes de execução e prorrogação do prazo de vigência, mediante formalização por escrito.

2.Como exceção ao disposto acima, as seguintes revisões, mencionadas abaixo nos parágrafos "a" e "b" poderão ser assinadas unicamente pelo PNUMA:

a) Revisões para refletir estimativa mais realista de implementação financeira em um ano calendário específico e reprogramar o saldo para o ano seguinte, que não representem alteração no montante total do orçamento, e

b) Revisões obrigatórias anuais que reflitam os gastos efetuados ao longo do ano anterior e que não representem alteração no montante total do orçamento, da vigência ou de natureza substantiva do Projeto.

TÍTULO XV
DA AVALIAÇÃO

ARTIGO 23

O Projeto poderá ser objeto de avaliação externa, conforme acordado pelas Partes, a fim de avaliar a relevância, eficiência, impacto e sustentabilidade do Projeto.

TÍTULO XVI
DA SUSPENSÃO

ARTIGO 24

1. O presente Programa Executivo poderá ser suspenso caso ocorra descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:

a) Utilização dos recursos em maneira contrária aos objetivos do Projeto;

b) Interrupção das atividades do Projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;

c) Falha na apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;

d) Baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório anual de implementação, submetido pelo PNUMA para o GEF e referendado pelo MCTIC e pela ABC/MRE.

e) Interrupção das atividades do Projeto sem a devida justificativa.

f) inobservância à legislação nacional referente à cooperação técnica internacional;

g) inadimplência no envio de dados ao Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos (Sigap) da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das relações Exteriores; e

2. Caso as Partes não cheguem a um entendimento mútuo em razão da ocorrência das situações descritas nos incisos "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" deste Artigo, o presente Programa Executivo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, conforme o disposto no Artigo 25.

3.As Partes farão o balanço das atividades realizadas e estabelecerão os procedimentos de conclusão dos contratos/obrigações em vigência e de eventual ressarcimento de recursos.

TÍTULO XVII
DA DENÚNCIA

ARTIGO 25

Qualquer das Partes poderá manifestar, a qualquer momento e pela via diplomática, sua intenção de desconstituir o presente Programa Executivo, cujo efeito surtirá 30 (trinta) dias após tal notificação por escrito à outra Parte.

ARTIGO 26

1.Em caso de desconstituição, o PNUMA deverá manter o saldo não desembolsado do projeto relativo as atividades desenvolvidas pelo Ministério até a data da notificação dessa descontinuidade.

2.As Partes deverão estabelecer os procedimentos de conclusão de atividades em andamento e de eventual ressarcimento de recursos.

3.O PNUMA deverá ressarcir ao GEF os compromissos pendentes decorrentes da gestão do projeto em conformidade com os termos expressos no presente Programa Executivo.

4.O reembolso ao GEF, quando adicionado aos valores previamente remetidos à mesma pelo PNUMA a respeito do projeto, não deverá exceder o total da alocação financeira para o Projeto.

TÍTULO XVIII
DA AUDITORIA

ARTIGO 27

As contas do Projeto serão objeto de auditoria contábil, em conformidade com as regras e regulamentos do PNUMA pertinentes à matéria.

TÍTULO XIX
DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

ARTIGO 28

As controvérsias que possam surgir da interpretação ou execução do presente Programa Executivo serão dirimidas amigavelmente por meio de consultas e negociações diretas entre as Partes.

TÍTULO XX
DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

ARTIGO 29

Nenhuma das provisões deste Programa Executivo deve ser interpretada como renúncia implícita de quaisquer privilégios e imunidades das Nações Unidas, por força da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946.

TÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 30

Para as questões não previstas no presente Programa Executivo, serão aplicadas as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 11 de novembro de 1949, bem como do Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, de 29 de dezembro de 1964.

TÍTULO XXII
DA VIGÊNCIA

ARTIGO 31

O presente Programa Executivo entrará em vigor na data da última assinatura e permanecerá válido até 31 de dezembro de 2022 ou até a conclusão das atividades dos projetos a serem aprovados ao amparo do presente Programa Executivo, o que vier primeiro, havendo possibilidade de prorrogação na forma do artigo 22.

Este Programa Executivo é feito em dois originais, em português e em inglês. Onde houver conflito na interpretação deste Programa Executivo prevalecerá a versão em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

JOÃO ALMINO
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

SAVIO RAEDER
Secretário de Políticas e Programas de Pesquisas e Desenvolvimento

Substituto

Publicada no D.O.U. de 05.04.2018, Seção I, Pág. 44.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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