Memorando de Entendimento Brasil e Panamá, de 10.08.2007

Vigente

Fri Aug 10 00:00:00 BRT 2007

Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá para estabelecer força-tarefa na área de biocombustíveis.

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados Partes),

Considerando a assinatura, no ano de 2005, do Protocolo de Intenções sobre Cooperação Técnica na Área de Técnicas de Produção e Uso de Etanol Combustível;

Desejando estreitar os laços de cooperação e amizade existentes entre os dois povos e países;

Reconhecendo os interesses compartilhados pelas Partes em relação ao desenvolvimento de fontes energéticas seguras, renováveis e ambientalmente sustentáveis;

Considerando os benefícios da diversificação da matriz energética em ambos os países; e

Reconhecendo os benefícios para o meio ambiente e para o desenvolvimento de comunidades rurais decorrentes do uso de fontes alternativas de energia, tais como os biocombustíveis, Alcançaram o seguinte entendimento:

Artigo I

1. As Partes estabelecerão, com base nos conceitos de benefício comum, igualdade e reciprocidade, Força-Tarefa para explorar possibilidades de cooperação na área de biocombustíveis e suas tecnologias, de acordo com suas prioridades nacionais.

2. Cada Parte designará um Ponto Focal e informará a outra Parte por via diplomática. A composição da Força-Tarefa poderá incluir:

a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério de Ciência e Tecnologia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a Petrobras S.A.;

b) pela República do Panamá, o Ministério de Relações Exteriores, a Secretaria Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Autoridade Nacional do Ambiente, a Secretaria Nacional de Energia, a Autoridade Nacional de Serviços Públicos, o Ministério de Desenvolvimento Agropecuário e o Ministério de Comércio e Indústrias; e

c) outros órgãos que as Partes considerem apropriados.

Artigo II

A Força-Tarefa referida no Artigo I deverá:

a) facilitar a transferência tecnológica e promover a produção e o consumo de biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;

b) promover a troca de informações sobre formulação de políticas e desenvolvimento tecnológico na área de biocombustíveis;

c) adotar marcos técnicos e regulatórios compatíveis para produção, uso, distribuição e venda de biocombustíveis;

d) estudar a utilização de facilidades logísticas para armazenar, desidratar, transportar e distribuir combustíveis fósseis e biocombustíveis; e

e) estimular programas conjuntos de pesquisa sobre produção e uso de biocombustíveis.

Artigo III

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura, com vigência de três (3) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante notificação escrita, a cada vez, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa (90) dias. Poderá, ainda, ser emendado mediante entendimento entre as Partes.

2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Memorando de Entendimento em qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, com antecedência mínima de noventa (90) dias.

O término da vigência do presente Memorando de Entendimento não afetará as atividades empreendidas sob a sua égide que não tenham sido inteiramente concluídas, salvo manifestação contrária por escrito.

Assinado em Panamá, em 10 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

CELSO AMORIM
SAMUEL LEWIS NAVARRO

Publicado no D.O.U. de 21/08/2007, Seção I, Pág. 40.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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