Memorando de Entendimento entre o Brasil e Índia, de 30.03.2012

Vigente

Fri Mar 30 00:00:00 BRT 2012

Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia em Cooperação na área de Biotecnologia.

O Governo da República Federativa do Brasil 

e

O Governo da República da Índia

(doravante denominados "Partes"),

Reconhecendo o papel da cooperação científica e tecnológica abrangente na aceleração do desenvolvimento científico geral dos seus respectivos países;

Desejando expandir e desenvolver as relações bilaterais /multilaterais e de cooperação no campo da Ciência e Tecnologia na área de Biotecnologia;

Enfatizando a importância dos esforços de cooperação da Índia e do Brasil na área de Biotecnologia;

Reconhecendo que essa colaboração promoverá a cooperação científica e apoiará as relações de amizade entre os dois países;

Em conformidade com os dispositivos pertinentes do Acordo entre o Governo da República da Índia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em setembro de 2006 (doravante denominado "Acordo");

Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objetivos

Os objetivos deste Memorando de Entendimento serão:

1. ampliar e aprofundar a cooperação em Ciência e Tecnologia no campo da Biotecnologia;

2. incentivar a pesquisa e o desenvolvimento industrial e fluxos de investimento relacionados, de forma bilateral e/ou regional, no campo da Biotecnologia; e

3. promover a transparência por meio do intercâmbio de informações e da cooperação entre as instituições relevantes.

Artigo 2
Mecanismos

As Partes estabelecerão uma plataforma de cooperação bilateral científica abrangente em Biotecnologia por meio dos seguintes mecanismos: intercâmbio de informação científica e tecnológica; estabelecimento de rede, ou de programa multi-institucional, em áreas de fronteira da Biotecnologia ou ciências interdisciplinares; condução de projetos conjuntos de pesquisa, por meio da colaboração institucional; intercâmbio de cientistas, formandos / estudantes; avaliações frequentes do programa através de um mecanismo bem definido; divulgação e compartilhamento de conhecimento por meio de reuniões científicas, seminários, simpósios e workshops que abranjam os campos acordados pelas Partes; criação da necessária infraestrutura científica pelas Partes, em seus respectivos países, com possibilidade de acesso comum, para projetos de cooperação mútua; e outras formas de cooperação científica e tecnológica que venham a ser acordadas durante o período de vigência deste Memorando de Entendimento.

Artigo 3
Áreas de cooperação

As Partes poderão colaborar amplamente nas seguintes áreas da Biotecnologia:

1. biomedicina e saúde, especialmente produtos de base biotecnológica;

2. práticas de melhoramento agrícola;

3. biocombustíveis e bioenergia;

4. nanotecnologia e bioinstrumentação; e

5. biodiversidade e taxonomia.

As Partes poderão incluir outras áreas durante o período de vigência deste Memorando de Entendimento com base em acordo mútuo.

Artigo 4
Comitê Diretor

As Partes poderão constituir um Comitê Diretor para a boa execução dos esforços conjuntos de colaboração, tais como projetos, etc. O Comitê Diretor poderá ser composto por: 

A. representante do Departamento de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia da Índia;

B. representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação do Brasil ;

C. pelo menos três cientistas do mais alto nível de cada Parte;

D. convidados especiais propostos de comum acordo pelas Partes; e

E. pontos focais do (s) programa (s), conforme mutuamente acordado pelas Partes.

O Comitê Diretor poderá decidir sobre o programa de pesquisa, seu direcionamento, monitoramento e progresso, bem como sobre os recursos orçamentários.

O Presidente do Comitê Diretor será nomeado por e entre os seus membros, alternadamente, em cada reunião.

O Presidente informará as Partes sobre os resultados obtidos e sobre o uso dos recursos financeiros, em caso de estabelecimento de laboratórios ou programas de rede.

Cada membro do Comitê Diretor obedecerá a acordo de nãodivulgação de informações.

O Comitê Diretor poderá reunir-se pelo menos uma vez ao ano em cada país, alternadamente, ou conforme acordo mútuo entre as Partes.

Caso seja impossível realizar reunião presencial do Comitê Diretor, as decisões do Comitê Diretor poderão ser adotadas por tele / videoconferência ou por consulta escrita.

Artigo 5
Autoridades competentes

As Partes designam as seguintes autoridades competentes como coordenadoras para a implementação deste Memorando de Entendimento:

a) pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) pela República da Índia: o Ministério de Ciência e tecnologia (Departamento de Biotecnologia).

Artigo 6
Publicações e compartilhamento de informações

1. Resultados científicos serão publicados de acordo com o costume e a prática da comunidade científica. Instituições de cada uma das Partes continuarão a fazer parte de qualquer publicação realizada como parte deste Memorando de Entendimento, mesmo depois de dois anos a contar do finalização do projeto. Posteriormente, e na ausência de objeções, deve-se considerar que a anuência foi concedida.

2. Informações não-publicadas, sejam verbais, escritas, ou por outro meio, que tenham sido descobertas ou concebidas pelos cientistas ou técnicos e intercambiadas conforme os dispositivos deste Memorando de Entendimento, serão tratadas como confidenciais e não serão transmitidas a terceiros, salvo acordo em contrário pelas Partes.

3. Conforme os termos deste Memorando de Entendimento, cada uma das Partes poderá divulgar, informações em confiança, quando necessário, a qualquer governo, tribunal, autoridade regulatória, órgão de patentes, ou autoridade de propriedade intelectual, desde que a Parte concernida notifique imediatamente a outra Parte, por escrito, sobre tal obrigação.

Artigo 7
Propriedade dos resultados

1. Os resultados, quer patenteáveis ou não, a seguir referidos como "Resultados", que venham a ser obtidos conforme o presente Memorando de Entendimento, são de propriedade conjunta das Partes, aqui designadas como "Co-proprietários", em base proporcional às respectivas contribuições, sejam elas de cunho intelectual, material, ou financeiro.

2. Cada Co-proprietário deterá a propriedade do conhecimento adquirido por ele fora desta colaboração. Cada Co-proprietário terá o direito de usar, gratuitamente, e a seu pedido, os Resultados da outra Parte para o único propósito de sua pesquisa e para a pesquisa colaborativa com terceiros, excluído todo e qualquer uso, direto e / ou indireto, para fins comerciais.

Artigo 8
Direitos de propriedade intelectual

1. Os pedidos de patente deverão ser apresentados, a qualquer jurisdição do mundo, em conjunto, em nome dos Co-proprietários; o nome do inventor deverá ser mencionado. As despesas relativas à apresentação do pedido, procedimento de emissão, manutenção e efetivação de patentes, devem ser compartilhadas igualmente entre os Co-proprietários. Os direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades de cooperação serão regulados de acordo com as leis de patentes internacionais para cada uma das Partes.

2. Com relação a qualquer invenção feita ou concebida no curso da execução da cooperação, as Partes acordam que a propriedade, o título e os direitos de patentes, bem como outros direitos decorrentes, serão de propriedade conjunta das Partes, e dos respectivos empregados das Partes.

3. Todos os detalhes, inclusive participação dos donos na propriedade conjunta, deverão ser resolvidos amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes em cada caso específico de formação de joint venture, de acordo com o artigo 7.

4. Qualquer processo, em particular, relativo à violação, ou com a finalidade de reivindicar a posse de uma patente, deverá ser interposto pelos Co-proprietários, representados pela instituição responsável quando for o caso.

5. As contribuições dos respectivos Co-proprietários para as despesas decorrentes ao processo deverão ser compartilhadas com base nas contribuições feitas por cada Co-proprietário.

6. Se apenas um dos Co-proprietários decidir mover uma ação judicial envolvendo trabalhos conjuntos no âmbito deste Memorando de Entendimento, poderá fazê-lo por iniciativa própria e exclusivamente em seu nome. Ele deverá pagar as despesas relacionadas e receber as compensações que venham a ser concedidas. 

7. No caso de uma terceira parte instituir processos legais relativos à pesquisa conjunta, ambas as partes deverão cooperar na defesa de seu caso.

Artigo 9
Ajustes financeiros

1. As atividades de cooperação no âmbito deste Memorando de Entedimento estarão sujeitas à disponibilidade de fundos e de pessoal. Os termos de financiamento devem ser acordados por escrito entre as Partes antes do início das atividades.

2. A designação de cientistas e técnicos a duração dos trabalhos e as condições aplicáveis serão fixadas pelas Partes.

3. As despesas de viagens internacionais deverão, em princípio, ficar a cargo da Parte de origem e todas as despesas locais, incluindo acomodação adequada, ajuda de custo e viagens internas, deverão em princípio, ficar a cargo da Parte de destino.

Artigo 10
Entrada em vigor

1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor após a sua assinatura por ambas as Partes e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, com possibilidade de prorrogação por mais cinco anos, por acordo escrito das Partes, salvo se rescindido antecipadamente por qualquer das Partes, mediante aviso prévio pelo menos cento e oitenta (180) dias à outra Parte.

2. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a validade ou a vigência de quaisquer disposições de execução que nos termos do presente Memorando de Entendimento tenham sido iniciadas antes da denúncia.

3. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo e por acordo escrito das Partes encaminhado pela via diplomática.

Artigo 11
Resolução de disputas

1. As Partes concordam que, no futuro, se qualquer dos termos aqui acordados for objeto de questionamento, dúvida de interpretação, ou se as Partes identificarem outras questões não previstas neste Memorando de Entendimento, as Partes entrarão em negociações de boa fé para resolver tais questões, e a solução será incorporada ao texto deste Memorando de Entendimento, como emendas escritas.

2. As Partes acordam que quaisquer disputas decorrentes ou referentes a este Memorando de Entendimento estarão sujeitas a consultas e negociações entre as partes.

3. Este Memorando de Entendimento não afetará as atividades de cooperação que estiverem em curso no âmbito de outros acordos entre as Partes no domínio da Biotecnologia.

Em testemunho do qual, os signatários devidamente autorizados das Partes assinaram o presente Memorando de Entendimento sobre cooperação em Biotecnologia em Nova Delhi, em 30 de março de 2012, em dois originais, em português, inglês e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marco Antonio Raupp
Ministro da Ciência Tecnologia e Inovação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
Shri Vilasrao Dagadojirao
Ministro da Ciência Tecnologia

Publicado no DOU de 28.05.2012, Seção I, pág. 97.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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