Memorando de Entendimento Brasil e Uruguai, de 30.07.2010
Vigente
Fri Jul 30 00:00:00 BRT 2010
Memorando de Entendimento para a Cooperação Científica, Tecnológica, Acadêmica e de Inovação entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai,
(doravante denominadas "Partes"),
Desejando promover, desenvolver e fortalecer as relações entre ambos os países;
Reconhecendo a importância de promover o desenvolvimento de programas específicos de cooperação científica e tecnológica no domínio da inovação, assim como as atividades relativas às normas e ao intercâmbio de informações e experiências científicas e tecnológicas entre si;
Levando em consideração o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 16 de junho de 1975, e o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo da Republica Federativa do Brasil no campo da ciência e tecnologia, assinado em 13 de agosto de 1986, Chegaram ao seguinte entendimento:
Artigo I
Objetivo
Este Memorando de Entendimento (doravante denominado MDE) tem por objetivo estabelecer as diretrizes para que as Partes implementem atividades de cooperação científica, tecnológica, de pesquisa e inovação.
Artigo II
Áreas de cooperação
Para atingir o objetivo referido no Artigo I, as Partes poderão celebrar convênios específicos de cooperação, dirigidos principalmente, mas não limitados, às seguintes áreas:
a) biotecnologia;
b) nanotecnologia;
c) energia;
d) tecnologias de produção industrial;
e) meio ambiente;
f) materiais;
g) medicina;
h) tecnologias da informação e telecomunicações;
i) matemática aplicada e de modelagem;
j) espacial; e
l) qualquer outra que as Partes acordem.
Artigo III
Formas de cooperação
1. As Partes poderão promover a cooperação referida no artigo anterior sob as seguintes formas, por meio de convênios específicos ou convocatórias nas quais se definam os termos e condições do apoio ou colaboração:
a) intercâmbio de informações, publicações, vídeos, livros e materiais didáticos;
b) integração de programas de apoio a projetos que as Partes convenham de comum acordo;
c) formação de recursos humanos de alto nível;
d) intercâmbio de professores, especialistas e estudantes;
e) realização de oficinas, conferências e seminários com foco nas áreas de cooperação;
f) planejamento de ações conjuntas; e
g) qualquer outra que as Partes acordem.
2. A execução deste instrumento não está sujeita a que as Partes estabeleçam projetos em todos os domínios e formas de cooperação previstas no presente MDE.
3. As Partes não serão obrigadas a colaborar em atividades para as quais haja proibições internas ou derivadas de lei, regras institucionais ou costumes.
Artigo IV
Convênios específicos de colaboração
As Partes assinarão convênios específicos de colaboração, que poderão ser anuais ou bienais, de acordo com seus interesses, integrados às atividades ou aos projetos a serem desenvolvidos, e que, uma vez formalizados, serão parte integrante do presente MDE, devendo incluir as seguintes informações:
a) objetivos;
b) modalidades de cooperação;
c) cronograma de execução;
d) dotação de recursos humanos e materiais;
e) financiamento;
f) áreas de coordenação;
g) responsabilidade de cada uma das Partes;
h) divulgação dos resultados;
i) quaisquer outras informações que as Partes considerem adequadas.
Artigo V
Financiamento
A implementação deste MDE estará sujeita à disponibilidade de orçamento anual das Partes e às leis em vigor durante a vigência deste ME, de modo que não constitui, de forma alguma, compromisso de recursos do consequente exercício fiscal, tampouco a possibilidade de passar algum contingente, ou a aquisição de futuras obrigações financeiras, ao exercício fiscal correspondente.
Artigo VI
Coordenador de atividades
As Partes designam as seguintes autoridades como responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do presente MDE, que deverão informar às Partes sobre o resultado de seus trabalhos:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) pela República Oriental do Uruguai, o Ministério da Educação e Cultura.
Artigo VII
Envolvimento de outras instituições
As Partes, se julgarem conveniente, permitirão a participação de outras instituições públicas ou privadas cujas atividades relacionem-se diretamente com as áreas de cooperação, a fim de fortalecer e ampliar os mecanismos de apoio à aplicação efetiva do presente MDE.
Artigo VIII
Relação de trabalho
O pessoal designado por cada uma das Partes para realizar atividades de cooperação continuará sob a direção e dependência da instituição a que pertence, não criando, portanto, qualquer relação de trabalho com a outra Parte, que não será em nenhum momento considerada como um empregador substituto ou solidário.
Artigo IX
Entrada e saída de pessoal
O pessoal designado por cada uma das Partes submeter-se-á às disposições migratórias, fiscais, aduaneiras, sanitárias e de segurança nacional vigentes no país de acolhimento e não pode exercer qualquer outra atividade alheia a suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes. Os participantes sairão do país de acolhimento, em conformidade com suas leis e disposições.
Artigo X
Informação confidencial
1. As Partes expressamente comprometem-se a não divulgar ou revelar a "informação confidencial" que seja trocada entre elas, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, a terceiros ou não relacionados a este MDE.
2. Entende-se por "informação confidencial" toda aquela informação escrita, verbal ou gráfica, bem como as contidas em meio eletrônico ou eletromagnético que seja trocada, informada ou colocada a serviço da outra Parte para a implementação deste MDE.
Artigo XI
Propriedade intelectual
Se, como resultado das atividades de cooperação decorrentes dos convênios de cooperação específicos no âmbito do presente Memorando, forem gerados produtos de valor comercial ou direitos de propriedade intelectual, estes serão regidos pela legislação nacional
aplicável e pelas convenções internacionais na matéria, vinculantes para a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil.
Artigo XII
Resolução de conflitos
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou aplicação deste instrumento será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo XIII
Disposições finais
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de 4 anos, prorrogável por outro período de igual duração por consentimento mútuo das Partes.
2. Qualquer Parte poderá comunicar à outra sua decisão de denunciar o presente MDE, com 6 meses de antecedência. A denúncia não afetará a conclusão das atividades em desenvolvimento, exceto se as Partes decidirem o contrário.
3. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Assinado na cidade de Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
Luis Almagro
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Publicado no D.O.U. de 01/12/2010, Seção I, Pág. 75.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.