Ajuste Complementar Brasil e Alemanha, de 26.06.2017

Vigente

Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2017

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha para Implementação do Projeto “Combustíveis Alternativos sem Impactos Climáticos”.

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha
(doravante denominados "Partes")

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996,

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável, Considerando que a cooperação técnica na área de proteção do clima se reveste de especial interesse para as Partes, Com referência à Ata do comitê de seleção Alemanha-Brasil para projetos da Iniciativa Internacional de Proteção ao Clima durante os diálogos intergovernamentais Alemanha-Brasil de 17 de agosto de 2015, ajustam o seguinte:

Artigo 1.º

O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto da Iniciativa Internacional de Proteção ao Clima "Combustíveis Alternativos sem Impactos Climáticos - Refuels" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil.

Artigo 2.º

(1)O Governo da República Federativa do Brasil designa:

1.a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e

2.o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação da República Federativa do Brasil como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, estas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e de normas brasileiro.

(2)O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo 3.º

(1)Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

1.contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores técnicos e gerenciais, instalações físicas e equipamentos, por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores;

2.conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Acordo Básico de Cooperação Técnica de 17 de setembro de 1996, os privilégios, as imunidades e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do mencionado Acordo Básico.

3.acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

(2)Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:

1.contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 5 000 000 euros (cinco milhões de euros);

2.acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

(3)O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Artigo 4.º

Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.

Artigo 5.º

(1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão também registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre o órgão executor brasileiro e a instituição executora alemã mencionados no artigo 2.º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira.

(2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 31 de dezembro de 2020.

(3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

(4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.

Artigo 6.º

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, pela via diplomática e por consentimento mútuo.

Artigo 7.º

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação.

Artigo 9.º

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996.

Artigo 10.º

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por três (3) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

Feito em Brasília, em 26 de junho de 2017, em dois exemplares originais, em alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
JOÃO ALMINO
Diretor da ABC

Pelo Governo da República Federal da Alemanha
CHRISTOPH BUNDSCHERER
Encarregado de Negócios

Publicada no D.O.U. de 06.07.2017, Seção I, Pág. 86.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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